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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA. TRF4. 5015815-65.2021....

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA. Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia - feita por especialista em neurologia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019. (TRF4, AG 5015815-65.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015815-65.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SILVA TEIXEIRA

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 94 dos autos originários), na qual a realização de uma segunda perícia foi condicionada ao adiantamento dos honorários periciais, nos termos que transcrevo:

O Ministério Público Federal sugere a realização de nova perícia com médico neurologista.

Todavia, de acordo com o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 13.876/2019, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 01 (uma) perícia médica por processo judicial.

Assim, embora este Juízo seja sensível à situação narrada na petição inicial e a natureza do benefício ora postulado, a realização de uma segunda perícia médica, ficará condicionada ao adiantamento dos honorários pericias pela requerente, no valor de R$ 200,00 (Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal, bem como à existência de profissional na especialidade indicada cadastrado no rol de peritos desta Seção Judiciária.

Saliento que a guia de depósito judicial pode ser gerada acessando o link no próprio processo eletrônico Depósitos Judiciais - Novo Depósito Judicial Eletrônico, selecionar a opção Depósito judicial - primeiro depósito e preencher os demais campos.

Intime-se, inclusive o Ministério Público Federal.

Cumpra-se.

Sustenta o agravante, em síntese, que a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, aduzindo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXIV, "a", e LXXIV, da CF).

Pretende seja declarada a inconstitucionalidade do §3º do art. 1º da Lei n.º 13.876/2019, por restringir àqueles que não possuem condições financeiras, o direito a provas.

Reitera a sua condição de hipossuficiência, sob o argumento de que, pela própria natureza do benefício pretendido - benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência -, fica evidente a impossibilidade do agravante de pagar qualquer tipo de despesa ou custa processual; deficiente e sem renda, seria exigir-lhe o impossível

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do presente recurso (evento 11, DOC1).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.

Para contextualizar a presente controvérsia, cumpre fazer uma breve retomada dos atos processuais que antecedem a decisão agravada.

Trata o processo originário de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 87/702.212.743-4), por razão de epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID10 G40.1).

Da análise daqueles autos, nota-se que o autor foi submetido à perícia médica judicial, realizada por médico clínico geral, especialista em medicina do trabalho, em 09/11/2020 (evento 67), que concluiu:

A despeito do diagnóstico de Epilepsia e Síndrome do Espectro Autista que permitiram que a parte autora concluísse o ensino médio e, considerando a análise documental e exame físico da parte autora em Ato Pericial, concluo que não há como classificar em deficiência nos termos do Decreto 6.214/2007, Art. 4º, § 1º. (redação dada pelo decreto nº 7.617, de 2011). Não há incapacidade para as atividades da vida diária.

Ao responder os quesitos do autor, o perito também consignou:

1) A parte autora é portadora do CID 10 F 79 - Retardo mental não especificado? Apresenta ensino médio completo, o referido CID é de responsabilidade do emitente.

2) A parte autora é portadora do CID 10 G 40.1 - Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais simples? A impressão diagnóstica do exame EEG datado de 13/05/2016 foi anexada no Evento1-ATESTMED12 e descreve anormal para a idade. Histogramas e análise espectral salientam a dessincronização central. (EEG sem particularidades em relação ao de 02/09/2015, grifo nosso)

3) Além das enfermidades/doenças referidas nos quesitos acima, a parte autora é portadora de mais alguma enfermidade? Refere o médico assistente a síndrome o espectro autista (Transtorno de Sheldon-Cooper).

4) As doenças citadas nos quesitos acima seriam identificadas em um exame médico admissional? Só mediante exames complementares.

5) Em relação às atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora, existe incapacidade laborativa em razão das doenças citadas acima? A família nunca permitiu o labor do autor.

6) As doenças citadas nos quesitos acima são temporárias ou permanentes? Permanentes.

...

Em complementação ao laudo supra, em 14/12/2020, o médico respondeu (evento 83 do processo originário):

1) Considerando que a Classificação Internacional das Doenças, da Organização Mundial da Saúde, define e classifica a deficiência intelectual em distintos níveis a partir dos resultados nos testes de quociente de inteligência, diga o Sr Perito qual é o quociente de inteligência do autor.

1) Em primeiro lugar, há que se ponderar que este expert não está posto aos autos para diagnóstico. Compete as partes as provas e a este expert análise das provas disponibilizadas. Então, compete ao médico assistente estabelecer o quociente de inteligência, a parte autora e seu patrono subsidiar os autos para análise pericial.
Desde já convém ser ressaltado que a produção de provas não deve partir do perito do Juízo, e nem pode haver a inversão do ônus da prova para o mesmo. Conforme o CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2) Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5 (referência mundial de critérios para diagnósticos), pessoas dentro do espectro autista podem apresentar déficit na comunicação social ou interação social (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Considerando que todas as pessoas com autismo partilham estas dificuldades, mas cada uma delas é afetada em intensidades diferentes, e considerando que o Sr Perito reconheceu ser a parte-autora portadora de síndrome o espectro autista, diga o Sr Perito qual o nível do déficit na comunicação social ou interação social do autor, se apresenta padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais.

2) As competências do expert já foram adequadamente discorridas na resposta do quesito anterior. O Laudo Pericial é pródigo na descrição e conclusão pericial. Caso a parte autora tenha algum fato novo (documento) para análise deste expert, mantenho-me à disposição do Juízo para fazê-lo.

3) É possível identificar a data de início das doenças de que padece o autor? Em caso positivo, qual é a data? As doenças de que padece o autor têm cura total?

3) O objeto desta perícia é classificar o autor dentro dos critérios de deficiência e dependência de terceiros, e neste sentido concluiu o expert: A despeito do diagnóstico de Epilepsia e Síndrome do Espectro Autista que permitiram que a parte autora concluísse o ensino médio e, considerando a análise documental e exame físico da parte autora em Ato Pericial, concluo que não há como classificar em deficiência nos termos do Decreto 6.214/2007, Art. 4º, § 1º. (redação dada pelo decreto nº 7.617, de 2011). Não há incapacidade para as atividades da vida diária.

No evento 89, o demandante peticiona postulando a realização de nova perícia, por médico neurologista - especialista na área das patologias apresentadas -, nos termos previstos no art. 465 do CPC.

O Ministério Público Federal, no evento 92, opina pela designação de nova perícia, por especialista em neurologia, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos a respeito da situação física e mental do autor, ante a ausência de diagnóstico conclusivo pelo perito.

Feitas tais observações, passo à análise do caso.

A Lei nº 13.876/2019 assim dispõe:

Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.

§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.

§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.

De seu teor, depreende-se que resta assegurado o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial, que já foi realizado no processo originário.

Não obstante, como se observa, o parágrafo 4º acima transcrito excepciona a referida regra, permitindo a realização de uma segunda perícia médica no mesmo processo judicial às expensas do Poder Executivo federal.

O juízo entendeu ser cabível a realização de uma nova perícia, desta feita com especialista em neurologia, nos termos sugeridos pela MPF.

De fato, na hipótese dos autos, a nomeação de perito especialista em neurologia mostra-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, levando-se em consideração as patologias referidas.

Nessas condições, é de ser designada a realização de perícia médica neurológica, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002698561v4 e do código CRC 8f86c1c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 19:5:51


5015815-65.2021.4.04.0000
40002698561.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015815-65.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SILVA TEIXEIRA

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. realização de nova perícia médica. pagamento de honorários periciais. adiantamento. dispensa.

Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia - feita por especialista em neurologia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002698562v5 e do código CRC 29037596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 19:5:52


5015815-65.2021.4.04.0000
40002698562 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015815-65.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SILVA TEIXEIRA

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 503, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:13.

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