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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. TRF4. 5001035-33.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:51:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a complementação da prova pericial, quando o próprio juiz, dela destinatário, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza, "in casu", a repetição ou a complementação da perícia. 2. A aferição das condições de saúde da agravante prescinde da oitiva de testemunhas, porquanto depende de avaliação técnica especializada. (TRF4, AG 5001035-33.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001035-33.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
VANIA CRISTINA GROCHEWSKI ALVES PEREIRA
ADVOGADO
:
ADRIANO CESAR MUNHOZ
:
Caroline Mannrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.
1. Desnecessária a complementação da prova pericial, quando o próprio juiz, dela destinatário, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza, "in casu", a repetição ou a complementação da perícia.
2. A aferição das condições de saúde da agravante prescinde da oitiva de testemunhas, porquanto depende de avaliação técnica especializada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343138v8 e, se solicitado, do código CRC 1D9C10BE.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 07/04/2015 12:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001035-33.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
VANIA CRISTINA GROCHEWSKI ALVES PEREIRA
ADVOGADO
:
ADRIANO CESAR MUNHOZ
:
Caroline Mannrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedidos de realização de nova perícia judicial e de oitiva de testemunhas.

Sustenta o agravante que o espaço de tempo entre uma perícia e outra foi relativamente curto e que não houve qualquer alteração na medicação de que fazia uso, porquanto depende de consultas através do Sistema Único de Saúde; asseverando ser de conhecimento geral a demora para o agendamento de consultas. Alega, outrossim, que somente um terceiro exame pericial seria capaz de aferir seu real estado de saúde. Requer, ao final, o benefício da justiça gratuita, a possibilidade de realização de novo exame pericial com outro expert da área neurológica, bem como a designação de audiência para oitiva de testemunhas.

O agravo foi recebido no efeito devolutivo próprio.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita requerida.

Cumpre transcrever excerto da decisão agravada para melhor compreensão da quaestio (evento 123 do processo originário):

"(...)
2. Entendo desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (evento 118, letra 'b') a fim de "(...) comprovar o estado de saúde em que se encontra a Autora, bem como para demonstrar as dificuldades enfrentadas em decorrência das crises, notadamente quanto a dificuldade em inserir-se no mercado de trabalho e, consequentemente, a demonstração da incapacidade da mesma", uma vez que, para comprovação da incapacidade da segurada, necessária a manifestação de profissional técnico competente para averiguar suas condições de saúde, através de exame clínico e análise de documentação médica (laudos, receitas, exames e outros).
Já tendo sido realizadas duas perícias técnicas com médicos neurologistas, indefiro a designação de audiência exclusivamente para comprovar a incapacidade da autora, a qual deve ser analisada em face de documentação e/ou declarações de profissionais médicos em conjunto com o laudo pericial.

3. Indefiro também o pedido para nova perícia médica na mesma especialidade (neurologia), mas com outro profissional (evento 118, letra 'a'), não restando comprovadas as contradições apontadas pela parte autora nas duas perícias realizadas, salientando que os laudos produzidos nos autos (eventos 39 e 88) atenderam aos padrões solicitados pela Justiça Federal para realização das perícias judiciais. Ao que parece, na 1ª perícia a doença estava descompensada, sendo apontada a incapacidade temporária, não havendo elementos que comprovassem a permanência da incapacidade laborativa quando da realização da 2ª perícia judicial, conforme já observado no despacho lançado no evento 106.
(...)"

Quanto à prova testemunhal, partilho do entendimento do ilustre magistrado a quo, no sentido de que a aferição das condições de saúde da ora agravante depende de avaliação técnica especializada.

No que concerne à realização de nova perícia, tenho que não merece acolhida a pretensão. No laudo pericial lançado no evento 39 do processo originário, a despeito do reconhecimento de incapacidade temporária, restou consignado pelo especialista, que a autora afirma "ter sido atendida por médico neurologista no passado e, não sabe dizer por que perdeu o seguimento". A conclusão do exame foi de que a paciente "NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO NEUROLOGISTA. HÁ APARENTE BOM POTENCIAL DE CONTROLE DA DOENÇA COM TRATAMENTO ADEQUADO. DII em 09/05/2013 conforme data de receita médica que demonstra uso de associação medicamentosa que justifica efeitos colaterais incapacitantes".

No entanto, constam da segunda perícia (evento 88 do processo originário), realizada em 12/08/2014, as seguintes informações:

"(...)
AUSÊNCIA DE FERIMENTOS OU TRAUMAS RECENTES OU ANTIGOS EM DECORRÊNCIA DE CRISES OU QUEDAS.
(...)

-PRONTUÁRIOS

-06/11/2013 - atendimento de emergência por fraqueza, com queda ao solo, mas sem descrição de crise convulsiva.

-09/06/14 - encaminhamento para neurologista com relato de epilepsia desde os 07 anos de idade, com uso de gardenal 100 mg cpao e VAL 250 mg 3 cp ao dia, queixa de cefaléia e esquecimento.

- prontuário relativo a posto de saúde com os seguintes atendimentos: 24.05.12 - história pregressa de epilepsia e dificuldade para se comunicar. 21.01.13 - renovação da receita de DAE. Atendimento em UPH por crise convulsiva porque não utilizou medicamentos. 27.02.14 - cisto de mama à esquerda. 11.0314 - consulta por cisto de mama.
(...)

Ocorrem, no entanto, as seguintes incongruências na perícia:

"relata crises semanais, sempre com queda súbita, traumas e ferimentos; porém não tem nenhum ferimento relativo a tais crises;

não apresenta prontuário de acompanhamento médico comprovando crises convulsivas com a frequência citada;

refere que foi reduzida a dose de anticonvulsivante porque tinha muitas crises, afirmação totalmente sem fundamentação clínica, uma vez que não existe como aumentar crises com aumento de dose anticonvulsivante;

tem encaminhamento para consulta com neurologista por cefaléia e alteração de memória, mas sem qualquer referência a crises refratárias.

PORTANTO, APESAR DA AUTORA REFERIR REFRATARIEDADE CLÍNICA, NÃO COMPROVA TAIS DADOS COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E, PORTANTO, NÃO COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA."

O art. 130 do Código de Processo Civil (Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias) faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA MÉDICA.
(...)
5 A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, não é o bastante para justificar a realização de oitiva de testemunhas para comprovar o quadro clínico da parte autora ou a realização de nova perícia técnica.
6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual é indevida a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021819-63.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 22/10/2014)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA .INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007)

Ressalte-se, ainda, que os laudos periciais foram elaborados por médicos especializados em neurologia, sendo que a médica que exarou o segundo laudo (eventos 88 e 99 do processo originário) é, também, especialista em neurofisiologia, além de clinicar na área de epilepsia e eletroencefaligrafia. Ambos os exames foram devidamente fundamentados, não permitindo dúvidas quanto às questões fundamentais à solução da controvérsia, não havendo indícios de parcialidade na sua elaboração. Ademais, a simples discordância com as conclusões do laudo não implica em cerceamento de defesa e necessidade de que seja realizada nova perícia médica.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001035-33.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50427828020134047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
VANIA CRISTINA GROCHEWSKI ALVES PEREIRA
ADVOGADO
:
ADRIANO CESAR MUNHOZ
:
Caroline Mannrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457071v1 e, se solicitado, do código CRC B1A27253.
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