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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRF4. 5034066-29.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. - Os autos subiram a este Tribunal, para julgamento da apelação interposta pela Autarquia, ainda antes do julgamento dos embargos de declaração na origem. - Ante a ausência de qualquer insurgência do autor em relação ao suposto erro, anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão, operou-se a preclusão máxima, não havendo falar em reforma da decisão agravada. (TRF4, AG 5034066-29.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5034066-29.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (processo 5007657-37.2021.4.04.7108/RS, evento 128, DESPADEC1), na qual foi indeferido o pedido de reativação do feito originário, para fins de julgamento de embargos de declaração.

Requer o agravante, em síntese:

a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a nulidade dos atos processuais subsequentes à remessa indevida dos autos ao Tribunal, especialmente o trânsito em julgado da decisão, com o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Agravante;

b) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste recurso;

c) A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo, nos termos da lei.

Liminarmente, foi indeferido o pedido liminar (evento 3, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):

Pretende a parte agravante sejam julgados os embargos de declaração opostos em 01/04/2024 (evento 110, EMBDECL1), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido (evento 110, EMBDECL1).

De fato, compulsando o processo originário, percebe-se que, ainda antes do julgamento dos referidos embargos, os autos subiram a este Tribunal para julgamento da apelação interposta pela Autarquia (evento 110, EMBDECL1), em 18/06/2024.

Ocorre que, anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão, em 20/08/2024 (evento 15, CERT1), não houve qualquer insurgência do autor em relação ao suposto erro, operando-se, na hipótese, a preclusão máxima.

Dessa forma, não há falar em reforma da decisão agravada, cujos fundamentos aliás adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia:

1. Primeiramente, verifico que, contra a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 110, EMBDECL1), sendo os autos remetidos ao Egrégio TRF da 4ª Região sem o julgamento de tal recurso.

Não obstante, embora intimada do acórdão proferido pela Corte Regional, a parte autora renunciou ao prazo que lhe aproveitava, deixando de alegar tal questão ao tempo para tanto oportuno pela via adequada, com o que a decisão proferida nos autos pelo Tribunal ad quem transitou em julgado.

Dessa forma, não é mais possível a análise do recurso de embargos de declaração por este Juízo, devendo-se, pois, ser cumprido o acórdão proferido nos autos.

Sobre o tema, o STJ já afirmou que, "Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo." (AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

Assim, indefiro o pedido da parte autora (evento 127, PET1).

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004863667v3 e do código CRC 836b3ae5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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5034066-29.2024.4.04.0000
40004863667.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5034066-29.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. reativação do feito PARA julgamento DE embargos de declaração. PRECLUSÃO.

- Os autos subiram a este Tribunal, para julgamento da apelação interposta pela Autarquia, ainda antes do julgamento dos embargos de declaração na origem.

- Ante a ausência de qualquer insurgência do autor em relação ao suposto erro, anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão, operou-se a preclusão máxima, não havendo falar em reforma da decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004863669v6 e do código CRC 014d5315.Informações adicionais da assinatura:
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5034066-29.2024.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034066-29.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 210, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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