Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PERANTE O STF. SUSPENSÃO DO...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:01:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PERANTE O STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Suspensão de todos os processos que tratam da Aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC,STJ). (TRF4, AG 5023739-64.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023739-64.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO CESAR PEREIRA BALTASAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"O autor pretende que o INSS seja condenado a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade nº. 169.209.205-4, cuja vigência teve início em 15/09/2014. Requereu a tutela de urgência. Defiro o pedido de prioridade nae tramitação em razão da doença grave, nos termos doinciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 (neoplasia maligna), bem como o benefício de justiça gratuita. Anote-se. Como se sabe, para deferimento da tutela de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No julgamento do tema 999, o STJ firmou o entendimento de que aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Portanto, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor deve ser observada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, pois, segundo os cálculos por ele apresentados, que deverão ser objeto de aferição, esse valor é superior àquele obtido nos termos da regra de transição (art. 3º da Lei 9.876/1999). Segundo consta na carta de concessão do benefício em tela (evento 1, CCON4), foram aplicadas as regras da Lei 9.876/99, com incidência do fator previdenciário e sem utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (todo o período contributivo) no PBC, o que, segundo o cálculo anexado com a inicial (CALCRMI5), reduziu o valor da RMI. Evidencia-se, assim, a probabilidade do direito invocado pelo autor. O perigo da demora advém da natureza alimentar do benefício, da idade avançada do autor e da sua condição de saúde (eventos 5 e 6). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com lastro no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante, no prazo de 11 dias, a revisão do aposentadoria por idade nº. 169.209.205-4, nos termos da fundamentação, sob pena de incidência de multa diária de R$50,00.

(...)."

Sustenta o agravante, em síntese, que não há direito líquido e certo e que não houve a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, existindo, na verdade, risco reverso. Alega que o autor, desde 2014 recebe aposentadoria por idade, o que afasta a urgência do pedido. Argui que essa questão recentemente contou com a admissão de Recurso Extraordinário interposto pelo INSS pelo STJ, onde foi determinada a suspensão de todos os processos que tenham como objeto o RE no REsp 1596203/PR. Argumenta que mantida a decisão agravada poderá ocasionar a irreversibilidade do pagamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo de forma a garantir a eficácia da decisão a ser proferida, uma vez que se está na iminência da implantação da nova RMI do benefício.

É o relatório.

VOTO

Ao deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lavrei os seguintes fundamentos:

Os presentes autos versam questão que é objeto de Recurso Especial nº 1.596.203, onde o INSS ingressou com Recurso Estraordinário contra acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, que fixou a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Cabível salientar que a Vice-Presidente do Superior tribunal de Justiça, admitindo o RE como representativo de controvérsia, determinou "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional" e derminou encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal.

Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a suspensão do feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002200597v2 e do código CRC 7e0ca189.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:37:6


5023739-64.2020.4.04.0000
40002200597.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023739-64.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO CESAR PEREIRA BALTASAR

EMENTA

agravo de instrumento. recalculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. tutela de urgência. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PERANTE O stf. suspensão do processo.

Suspensão de todos os processos que tratam da Aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC,STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002200598v3 e do código CRC 917952af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:37:6


5023739-64.2020.4.04.0000
40002200598 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5023739-64.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO CESAR PEREIRA BALTASAR

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora