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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE URBANA JÁ RECONHECIDA PELO INSS. EMISSÃO DA RESPECTIVA GUIA. DETERMINAÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE URBANA JÁ RECONHECIDA PELO INSS. EMISSÃO DA RESPECTIVA GUIA. DETERMINAÇÃO. 1. Configura-se abusiva a conduta omissiva da autarquia previdenciária de determinar o sobrestamento do feito administrativo, mais especificamente da emissão da GPS, referente a atividade urbana já reconhecida pelo INSS, em razão da atualização do sistema SALWEB, eis que os cálculos relativos às exações devidas podem ser realizados por outros sistemas e, inclusive, manualmente, sendo de todo legítimo inferir que a Autarquia dispõe em seus quadros de servidores com capacidade para tanto. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5031721-95.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031721-95.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010074-51.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: Roque Cerutti

ADVOGADO: CARLO AUGUSTO BARONTINI (OAB SC004198)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROQUE CERUTTI em face de decisão proferida em mandado de segurança, cujo teor é o seguinte (evento 26 da origem):

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula a concessão de medida liminar, a fim de que o impetrado proceda "(...) ao cálculo das contribuições que o Impetrante está obrigado a indenizar, na forma que foi reconhecido pelo Impetrado, no referido processo administrativo (protocolo 229627323), fixando-se prazo para cumprimento, que se sugere não superiora 10 (dez) dias, quando deverá ser emitido o respectivo DARF, liberando-o ao Impetrante para pagamento."

A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (evento 5, DOC1; evento 12, DOC1).

A Procuradoria Federal, responsável pela representação judicial da pessoa jurídica vinculada a autoridade coatora, manifestou interesse em ingressar no feito (evento 20, DOC1).

A autoridade coatora apresentou informações (evento 23, DOC1), informando que o requerimento nº 229627323 ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento. Ressaltou que o requerimento foi realizado em 18/06/2021 e o mandado de segurança ajuzado em 14/07/2021, antes, portanto de decorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias) para análise de requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019. Juntou documentos (evento 23, DOC2).

É o breve relato. Decido.

Passo à análise da liminar pretendida.

A Constituição de 1988 dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

A Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, incluindo o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública, bem como, no art. 49 determina que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Adoto, diante disso, o prazo máximo de 60 dias para o INSS proferir decisão, salvo situação devidamente justificada, a se concluir que o extrapolamento do prazo foi razoável.

Nesse sentido, a orientação do TRF da 4ª região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5016730-67.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5034601-71.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)

No caso, os documentos coligidos aos autos demonstram o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante (protocolo nº 229627323) foi apresentado em 18/06/2021 (evento 23, DOC2), e o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 14/07/2021, ou seja, antes de ter decorrido o prazo razoável de 60 dias.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar nos termos da fundamentação.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, vindo, em seguida, conclusos para sentença.

Intimem-se.

Em suas razões, o agravante alega ter completado, em janeiro do corrente ano, todos os requisitos para a aposentadoria perante o TJSC. Que diante da exigência do TCE de Santa Catarina de recolhimento das contribuições do período em que exerceu a atividade de advogado, ingressou com processo administrativo na Agência da Previdência Social em Camboriú/SC (protocolo 229627323), objetivando o reconhecimento do período e o recolhimento das contribuições em atraso no tocante ao período faltante.

Refere que o INSS reconheceu o tempo de serviço, bem como o direito ao recolhimento das contribuições em atraso nas competências de 07/1988 a 02/1990 e 02/1995, conforme trecho da decisão proferida no referido processo administrativo.

Alega que, não obstante o reconhecimento, o INSS vem postergando a apuração do valor devido por razões técnicas pertintentes ao funcionamento do sistema SALWEB, da Receita Federal, que estaria pendente de atualização, conforme consta do Decreto nº 10.410/2020. Ressalta que apesar de o referido decreto ter sido editado em 30/06/2020, ainda não há qualquer previsão de quando tal problema será resolvido.

Insurge-se contra o entendimento adotado pelo julgador na decisão agravada para indeferir liminar, baseado exclusivamente no fato de que não teria havido o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias.

Sustenta que não se está discutindo prazo no mandado de segurança, mas sim uma decisão administrativa que expressamente consignou que não seria possível realizar o cálculo sem a atualização de um sistema de informática e, com isso, suspendeu indefinidamente o processo administrativo.

Defende que não há dúvidas quando ao direito líquido e certo ao cômputo do prazo em questão, o que já foi, inclusive, reconhecido pela Autarquia a quem cabe definir a base de cálculo e apurar o valor das contribuições, devendo, até mesmo, se necessário, utilizar-se de via secundária, caso o sistema oficial de cálculos não esteja atualizado para tanto.

Entende, assim, que condicionar a elaboração de um simples cálculo à atualização da um sistema, a qual não tem data para acontecer, é ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental.

Requer a concessão de liminar em sede de antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a impetrada proceda ao cálculo das contribuições a que o impetrante está obrigado a indenizar, na forma reconhecida no processo administrativo (protocolo 229627323), em prazo não superior a 10 (dez) dias. Ao final, requer o acolhimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada.

A decisão do evento 03 deferiu o pedido de efeito suspensivo/tutela provisória para determinar que a autoridade impetrada emita a guia GPS para recolhimento das contribuições em atraso, no prazo de 10 (dez) dias, mesmo que para tanto tenha que recorrer a cálculo manual.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de concessão de medida liminar está assim fundamentada:

O pedido inicial foi assim formulado:

Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência, REQUER a concessão de MEDIDA LIMINAR para determinar que o INSS, através da AUTORIDADE COATORA ou seus SUBORDINADOS procedem ao cálculo das contribuições que o Impetrante está obrigado a indenizar, na forma que foi reconhecido pelo Impetrado, no referido processo administrativo (protocolo 229627323), fixando-se prazo para cumprimento, que se sugere não superior a 10 (dez) dias, quando deverá ser emitido o respectivo DARF, liberando-o ao Impetrante para pagamento.

Examinando-se o pedido e o teor da inicial, resta claro que o presente feito ataca o mérito da decisão administrativa no ponto em que determinou o sobrestamento do feito, mais especificamente da emissão da GPS. Ou seja, a causa de pedir não é a garantia à razoável duração do processo administrativo, mas o conteúdo da decisão que condicionou a emissão da GPS à atualização do sistema SALWEB.

Confiram-se os seguintes excertos da decisão administrativa (autos da origem, evento 01, PROCADM3, p. 71-72):

1 – foram procedidos os acertos de cadastro do segurado requerente (comprovante anexo);2 – conforme análise ao conjunto formado pela petição e documentos apresentados pelo segurado requerente, foi reconhecido como período de efetivo exercício da atividade declarada, Advogado (contribuinte autônomo) o período de 28/07/1988 a 15/02/1995 e cadastrada em seu CNIS (comprovante anexo);3 – foram procedidos acertos nos recolhimentos do segurado requerente, qual seja a inclusão das competências 05 e 06/1994 e ainda a alteração da competência 12/1995 para 12/1994 visto a autenticação em 02/01/1995 (comprovante anexo).

(...)

O Decreto 10.410/2020 procedeu modificações no Decreto 3.048/1999. Entre as modificações esta a inclusão do parágrafo 8-A conforme acima, alterando o cálculo para períodos anteriores a 14/10/1996, que é o caso do presente requerimento. Em decorrência desta alteração, a DIRBEN (Diretoria de Benefícios) em seu Comunicado de 29/10/2020, determinou que fossem sobrestados os pedidos de cálculo de Indenização para períodos anteriores a 14/10/1996 visando aguardar a adequação do sistema de cálculo SALWEB (Sistema de Acréscimos Legais) pela RFB (Receita Federal do Brasil) que é o órgão gestor deste sistema.Sendo assim, neste momento, não é possível, administrativamente, a realização do cálculo de Indenização dos períodos 07/1988 a 02/1990 e 02/1995, tendo sido todos os demais atos de atualizações de cadastro, extrato e atividades realizados.

A meu juízo, a justificativa declinada pelo INSS para não proceder à emissão da GPS em questão não encontra amparo legal. O exercício de um direito pelo segurado não pode ficar condicionado à existência ou atualização de um sistema de cálculos.

Em outras palavras, configura-se abusiva a conduta omissiva da impetrada, haja vista que os cálculos podem ser realizados manualmente, sendo de todo legítimo inferir que a Autarquia dispõe em seus quadros de servidores com capacidade para tanto.

Ademais, frise-se, o Decreto nº 10.410, foi editado em 30/06/2020, ou seja, quando da prolação da decisão administrativa, em 05/07/2021, já havia transcorrido mais de 01 (um) anos sem o devido ajuste no sistema SALWEB, e a decisão não menciona qualquer previsão de quando tal prolema será resolvido, não podendo o segurado ser prejudicado com o sobrestamento do feito por tempo indefinido.

Assim, a meu ver está presente a probabilidade do direito.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo/tutela provisória para determinar que a autoridade impetrada emita a guia GPS para recolhimento das contribuições em atraso, no prazo de 10 (dez) dias, mesmo que para tanto tenha que recorrer a cálculo manual.

Dê-se ciência ao juízo de origem, inclusive para providenciar a imediata intimação da autoridade impetrada para o cumprimento da medida.

Intimem-se as partes, sendo que o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta.

As referidas conclusões devem ser mantidas também perante esta Turma.

Com efeito, não se justifica a suspensão do feito, determinada pela decisão na seara extrajudicial, em razão da atualização do sistema de cálculos utilizado pela autarquia previdenciária, que se encontra em processamento há mais de um ano.

Isso porque os cálculos relativos às exações devidas pelo segurado podem ser feitos por sistemas diversos do SALWEB, ou mesmo de forma manual pelos próprios servidores do INSS.

Nessas condições, os fundamentos invocados na decisão administrativa para furtar-se à emissão da GPS não se revelam procedentes, não sendo admissível aguardar-se, indefinidamente, para que esse ato seja realizado, visto que a referida guia é passível emitida, valendo-se de outros meios.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785230v5 e do código CRC 08a01bf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 10:31:46


5031721-95.2021.4.04.0000
40002785230.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031721-95.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010074-51.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: Roque Cerutti

ADVOGADO: CARLO AUGUSTO BARONTINI (OAB SC004198)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. recolhimento de contribuições em atraso. atividade urbana já reconhecida pelo INSS. emissão da respectiva guia. determinação.

1. Configura-se abusiva a conduta omissiva da autarquia previdenciária de determinar o sobrestamento do feito administrativo, mais especificamente da emissão da GPS, referente a atividade urbana já reconhecida pelo INSS, em razão da atualização do sistema SALWEB, eis que os cálculos relativos às exações devidas podem ser realizados por outros sistemas e, inclusive, manualmente, sendo de todo legítimo inferir que a Autarquia dispõe em seus quadros de servidores com capacidade para tanto.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785231v4 e do código CRC d4264214.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:25:50


5031721-95.2021.4.04.0000
40002785231 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031721-95.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: Roque Cerutti

ADVOGADO: CARLO AUGUSTO BARONTINI (OAB SC004198)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1398, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

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