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Agravo de Instrumento Nº 5044957-80.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIGIA SOMENZI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão parcial de mérito (evento 27) proferida pelo Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre nos autos da ação previdenciária n.º 50043162720214047100, em que foi determinada a averbação dos recolhimentos efetuados pela autora como contribuinte individual nas competências de 01/06/1987 a 31/03/1988, 01/06/1988 a 28/02/1989, 01/05/1990 a 31/08/1991, 01/09/1992 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/05/2004 e 01/05/2003 a 12/11/2019; bem como concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.597.057-0, desde a DER/DIB em 21/11/2019; e ainda determinada a expedição de guia para a complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo nas competências de 02/2010, 02/2012 e 05/2020, com determinação para que, confirmado o pagamento, sejam as respectivas competências averbadas e deem ensejo à revisão da RMI do benefício concedido, com efeitos financeiros contados a partir da data do indeferimento administrativo, 26/05/2020. Foi determinada, ainda, a suspensão da tramitação do feito em razão da vinculação do pedido remanescente, a possibilidade de se somar as contribuições previdenciárias vertidas no caso de exercício de atividades concomitantes, à questão afetada pelo STJ ao Tema 1070.
Preliminarmente requer o agravante a anulação da decisão, uma vez que, havendo discussão relativa a matéria afetada à sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, o processo deveria ter sido integralmente suspenso, não sendo viável proferir-se decisão sobre o direito do segurado ao benefício que poderá ser modificada quando da conclusão do julgamento do referido precedente.
Também se insurge contra o reconhecimento do direito da parte agravada ao recebimento de aposentadoria com utilização de contribuições recolhidas com indicadores de pendências no CNIS. Afirma que, sendo a autora contribuinte individual, deveria ter comprovado o exercício da atividade com vinculação ao RGPS e recolhido os valores das contribuições tempestivamente. Alega que, não recolhidas as contribuições a tempo e modo corretos, não é possível o cômputo dos períodos correspondentes como tempo de contribuição e tampouco a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social para além dos limites legais.
Caso seja mantido o direito ao recolhimento das contribuições complementares em atraso, afirma que o benefício só é devido a partir da data do pagamento dessa contribuições, mediante reafirmação da DER, conforme previsão da Portaria PRES/INSS n.º 1382/2021.
Assim, a autarquia agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, afirmando que há risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário, e, ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a suspensão do feito sem análise do direito ao benefício e sua consequente concessão, ou, subsidiariamente, caso mantido o julgamento parcial de mérito, para que seja indeferida a possibilidade de recolhimento de contribuições complementares em atraso e consequente concessão de benefício ou, ainda subsidiariamente, caso mantida a concessão com base em recolhimentos em atraso, que seja fixada a DIB na data do recolhimento das referidas contribuições.
Na decisão do evento 2 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e apenas determinei a comunicação ao Juízo a quo e a intimação da parte agravada para que se manifestasse no prazo do art. 1.019 do CPC/2015.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 10.
É o relatório.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa foi assim solucionada:
Juízo de admissibilidade
Tratando-se de decisão que julga parcialmente o mérito, é cabível a interposição de agravo de instrumento (art. 356, § 5°, CPC).
Da desnecessidade de suspensão do feito
Afirma o agravante que, havendo discussão relativa à matéria afetada à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o processo deveria ter sido integralmente suspenso, não sendo viável proferir-se decisão sobre o direito do segurado ao benefício que poderá ser modificada quando do julgamento do referido precedente.
Não lhe assiste razão. Não há impedimentos ao seguimento do processo e, eventualmente, à resolução definitiva das questões que não dependem da solução da controvérsia que determinou a suspensão do feito em relação a uma parte de seu objeto.
Ademais, verifica-se que o precedente que determinou a suspensão parcial do feito, o Tema 1070 do STJ, foi julgado em 11/05/2022, não subsistindo, portanto, motivo sequer para a suspensão em relação à matéria nele afetada.
Assim, rejeito o pedido de suspensão do feito.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de recolhimento de complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo nas competências de 02/2010, 02/2012 e 05/2020, com consideração dessas competências no período básico de cálculo do benefício em concessão, e, ainda, ao marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses intervalos regularizados em atraso.
Da consideração dos períodos com recolhimentos intempestivos pelo segurado contribuinte individual para fins de carência
Afirma o INSS que os intervalos mencionados (competências de 02/2010, 02/2012 e 05/2020) não podem ser admitidos como carência em razão de o recolhimento das contribuições pela segurada contribuinte individual ter sido efetuado em valor abaixo do mínimo legal, demandando complementação.
De acordo com art. 24 da Lei de Benefícios, Lei 8.213/1991, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
O art. 27 da mesma Lei, em seu inciso II, estabelece que serão consideradas para fins de carência as contribuições realizadas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
O dispositivo em comento não possui o sentido que a autarquia lhe atribui. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
O sentido correto do inciso II do art. 27 da Lei de Benefícios é que o segurado contribuinte individual apenas está impedido de regularizar períodos pretéritos, em que, eventualmente, tenha prestado atividade remunerada sem nunca ter recolhido as respectivas contribuições. A partir do recolhimento tempestivo da primeira, todas as suas contribuições recolhidas em atraso serão levadas em consideração como carência, enquanto não perder a qualidade de segurado.
As hipóteses e prazos para a perda da qualidade de segurado estão disciplinadas no art. 15 da Lei em comento, sendo que o período mínimo de manutenção dessa qualidade independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é de 12 meses, podendo esse prazo se estender para até 36 meses, conforme preenchidas as condições dos parágrafos 1° e 2° do referido artigo.
No presente caso, verifico que a segurada não permaneceu prazo superior a 12 meses sem contribuições nos intervalos anteriores ao recolhimento das contribuições em atraso ora contestadas pelo INSS, pelo contrário, elas estão inseridas em lapso de recolhimento contínuo de contribuições. Portanto, tais pagamentos ser computados para fins de carência.
Assim, nego provimento ao recurso da autarquia quanto ponto.
Dos efeitos da regularização de períodos pendentes de pagamento por parte de contribuintes individuais
A jurisprudência desta Turma vem avançando no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo - seja em relação a períodos posteriores a 31/10/1991 laborados por segurados especiais, seja em relação a períodos trabalhados por contribuintes individuais - deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente - anterior à EC 103/2019, se for o caso -, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
A razão determinante desse entendimento, inicialmente dirigido aos segurados especiais, é o fato de estes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
Quanto aos contribuintes individuais, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
Todavia, também esse grupo de segurados permanece de mãos atadas quando seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de indenização desse tempo é indeferido pelo INSS. Ou seja, mesmo essa categoria de segurados não consegue efetuar o pagamento pretendido enquanto a autarquia não lhes fornece o documento adequado para isso, seja ao final do curso do processo administrativo ou, o que é mais comum, ao final do subsequente processo judicial. Tampouco seria adequado exigir-se do segurado, ainda que conseguisse emitir a guia de recolhimento, que efetuasse a quitação de tais pendências antes que esteja incontroversa a efetiva prestação da atividade remunerada nos períodos questionados, condição autorizadora dos recolhimentos pretendidos.
Nesse cenário, reputo que, em que pese o dever de recolhimento recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuintes individuais, também essa categoria de segurados não pode ser prejudicada por uma demora nesse pagamento para a qual não deu causa.
Diante dessas considerações, também em relação aos contribuintes individuais, quando estiver demonstrado que o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
Por outro lado, se a pretensão de pagamento das contribuições pendentes não tiver sido deduzida administrativamente, mas sim apenas no processo judicial, o marco que deverá ser observado para a delimitação das regras vigentes para a concessão da aposentadoria, bem como para o termo inicial dos efeitos financeiros dela, é a data da propositura da ação, primeiro momento em que o segurado manifestou o desejo em regularizar as contribuições pendentes, não podendo, igualmente, ser prejudicado pela demora no transcurso do prazo processual a partir de então.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento.
5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.
(TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)
Voltando à análise do caso concreto, verifico que a decisão agravada adotou entendimento semelhante ao explicitado acima. Esclareceu o magistrado singular que "é das condutas da(o) segurada(o) e da autarquia no curso do processo administrativo que serão extraídas as consequências com vista ao termo inicial dos efeitos do pagamento de contribuições atrasadas/extemporâneas, realizado a partir do início daquele requerimento e além." E continua: "Se não ocorreu falha administrativa, o resultado foi estabelecido acima: o efeito, em termos de cumprimento de requisitos do benefício e, por óbvio, início do pagamento das parcelas ou cálculo da RMI, não retroage à data anterior ao efetivo recolhimento."
Levando em considerando que "a matéria foi expressamente invocada no processo administrativo (Evento 1, PROCADM7, p. 19), mas não houve resposta pela autarquia", ou seja, constando a falha administrativa, o Juízo singular determinou que, após o pagamento da complementação das contribuições, "os efeitos retroagirão à data da decisão do pedido pela autarquia" (26/05/2020), "escolhida por representar um termo médio, afinal não há direito à retroação até a DER, porque as contribuições eram irregulares na época, e a questão deveria ter sido solucionada naquela esfera, mediante colaboração do INSS."
Contudo, verifico que no presente caso a pendência não se trata de ausência de contribuições, mas de recolhimento em valor inferior ao mínimo legal (ocorrido em meses correspondentes à elevação do salário mínimo nacional, evidenciando um mero erro da segurada).
A Turma costuma dar solução diversa a esses casos.
Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte da segurada, mesmo que em valor menor do que o que seria devido, cabia ao INSS a responsabilidade de alertar a autora sobre a pendência, para que ela pudesse providenciar a necessária regularização. Do contrário, ocorreria enriquecimento ilícito por parte da autarquia, ao se apropriar das contribuições pendentes sem computar o tempo de contribuição correspondente, e sem oportunizar à segurada a possibilidade de regularização.
Nesse sentido, acórdão da Turma, julgado por unanimidade:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EFETUADOS PELO SEGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
7. Havendo recolhimentos tempestivos de contribuições previdenciárias, mesmo que a menor, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, e não da data do recolhimento da complementação.
(..)
(TRF4, AC 5012508-79.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022)
Entretanto, na ausência de impugnação, resta mantida a solução adotada na decisão agravada, em que pese seja mais gravosa do que aquela definida por esta Turma (que autoriza a retroação dos efeitos financeiros à DER, quando o contribuinte individual manifestou a intenção de regularização das pendências nessa ocasião).
Assim, não merece provimento ao pedido veiculado no presente agravo.
Saliento, por fim, que a quase totalidade dos períodos como contribuinte individual admitidos na decisão agravada (01/06/1987 a 31/03/1988, 01/06/1988 a 28/02/1989, 01/05/1990 a 31/08/1991, 01/09/1992 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/05/2004 e 01/05/2003 a 12/11/2019) encontram-se sem pendências e foram computados sem necessidade de qualquer diligência complementar, ensejando o direito da segurada à concessão do benefício desde a DER, em 21/11/2019.
Apenas foi verificada a existência de pendências de recolhimento de valores abaixo do mínimo legal nas competências de 02/2010, 02/2012 e 05/2020, e, conforme determinado na decisão agravada, apenas a revisão da RMI do benefício concedido desde a DER para inclusão dessas competências é que terá efeitos financeiros contados a partir da data do indeferimento administrativo, em 26/05/2020.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para que se manifeste no prazo do art. 1.019 do CPC/2015.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659463v3 e do código CRC 5dbce3a6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044957-80.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIGIA SOMENZI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE de CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5044957-80.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIGIA SOMENZI
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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