AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012982-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARLENA FERNANDES VIEIRA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO AO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO (RENÚNCIA). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR APOSENTADORIA POR IDADE. DIRETRIZ EM SENTIDO CONTRÁRIO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 661.245/DF (TEMA 503). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. Para que seja possível a opção por um benefício mais vantajoso do Regime Geral da Previdência Social, é imprescindível, dada a sua relação de prejudicialidade, que seja reconhecido o direito à desaposentação.
2. Nesta perspectiva, é de referir que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do RE 661.256/DF (Tema 503), assentou que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
3. Assim, in casu, afigura-se evidente que a pretensão da recorrente colide frontalmente com a inexistência no ordenamento legal de previsão ao direito à desaposentação na hipótese em que ela está conjugada com a pretensão de obter outro (ainda que da mesma espécie) benefício previdenciário com uma renda mensal superior.
4. Carente, pois, de relevância a fundamentação recursal com vistas a conferir probabilidade à pretensão ora deduzida em ordem a embasar o deferimento da tutela de urgência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012982-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARLENA FERNANDES VIEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"A autora pretende o cancelamento de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição, visando à concessão de novo e mais vantajoso benefício, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria vigente - desaposentação. Requereu a concessão de tutela antecipada.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela porque a tese da autora foi rejeitada pelo STF, que julgou, na sessão de 27.10.2016, o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, oportunidade em que afirmou tese contrária à pretensão da autora. Leia-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Defiro a prioridade na tramitação deste processo, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003, e o benefício de justiça gratuita. Anote-se.
Deixo consignada a impossibilidade de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC) porque o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Paraná já comunicou a este juízo que não está autorizado a transigir ab initio nesse tipo de demanda, em face do disposto pelo art. 3º da Portaria AGU nº 109/07, o que atrai a incidência do inciso II do § 4º do art. 334 do NCPC.
Assim sendo, determino:
a) intime-se o autor do indeferimento do seu pedido;
b) cite-se o INSS;
c) apresentada a contestação e desde que verificada alguma das hipóteses dos artigos 350 e 351, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias;
d) após o prazo para a réplica, se presente alguma daquelas hipóteses, ou após o prazo para a contestação, registre-se para sentença."
Refere a agravante que é beneficiária da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/105.691.157-0, com início em 04/07/1997, e que mesmo jubilada seguiu exercendo atividade remunerada e vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, cumprindo a carência legalmente exigida para obtenção de aposentadoria por idade, da qual terá uma renda mensal mais vantajosa. Alega que a doutrina e jurisprudência são uníssonos no sentido de reconhecer o direito à desaposentação, tendo demonstrado haver contribuído por tempo superior à carência exigida para obtenção da aposentadoria por idade. Assim, informa, postulou na ação originária: (a) a averbação do tempo de serviço/contribuição posterior à jubilação, bem como os respectivos salários-de-contribuição, consoante anotações em CTPS e demais documentos acostados; (b) o reconhecimento do direito de renúncia ao atual benefício sem obrigatoriedade de restituir os valores recebidos, com consequente desaposentação e concessão do benefício mais vantajoso, com início na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 122 da LBPS c/c Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, observado o direito adquirido e ressalvada a opção pelo melhor benefício; (c) indenização, mediante o pagamento de uma só vez, em total a ser apurado quando da liquidação da sentença, das parcelas e/diferenças retroativas, observada a prescrição qüinqüenal e abatidos os valores percebidos na atual aposentadoria, tudo devidamente atualizado pela correção monetária e juros de mora, com incidência a partir do momento em que deveriam ter sido respectivamente adimplidas; (d) a condenação do INSS em custas, despesas processuais e honorários de advogado. Sustenta que a pretensão principal não esbarra na decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da tese da desaposentação, na medida em que a presente demanda não trata do tema, puro e simples, mas da perfectibilização dos requisitos necessários à obtenção de um novo benefício, transcrevendo em apoio ementas de julgados desta Casa. Pede a tutela de urgência para que seja reconhecido o direito à desaposentação e a concessão do benefício mais vantajoso, com início na data da propositura da demanda originária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A agravante, aposentada por tempo de contribuição, pretende o reconhecimento do direito à desaposentação, a fim de, caso a renda mensal seja superior, optar pela aposentadoria por idade, porquanto já completou a carência deste benefício depois de aposentada por tempo de contribuição.
Neste passo, não há dúvida de que é imprescindível, dada a sua relação de prejudicialidade, que seja reconhecido o direito à desaposentação, qual seja, renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição de que atualmente é beneficiária, para que possa optar pela aposentadoria por idade, caso a renda mensal seja superior.
Nesta perspectiva, é irrecusável referir a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, pelo Plenário, do RE 661.256/DF (Tema 503), no sentido de que, verbis:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
Ora, afigura-se evidente que a pretensão da recorrente colide frontalmente com a inexistência no ordenamento legal de previsão ao direito à desaposentação na hipótese em que ela está conjugada com a pretensão de obter outro (ainda que da mesma espécie) benefício previdenciário com uma renda mensal superior; daí por que o enunciado da tese fixada pela Corte Suprema (acima transcrita), fazer alusão, para reconhecer a sua constitucionalidade, ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja redação é a seguinte, verbis:
"Art. 18. (...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado." (grifou-se)
Portanto, carece de relevância a fundamentação recursal com vistas a conferir probabilidade à pretensão ora deduzida em ordem a embasar o deferimento da tutela de urgência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012982-16.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50004079820174047008
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | MARLENA FERNANDES VIEIRA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1407, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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