Agravo de Instrumento Nº 5010121-52.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI ALBINO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)
ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a produção de prova pericial para comprovação da especialidade de atividade rural, exceto no período em que comprovada a atividade canavieira devidamente anotado na CTPS.
Alega a parte agravante que a decisão causa prejuízo irreparável, sendo de pleno conhecimento a especialidade da função rural, que não é afastada pela falta de indicação dos agentes nocivos nos PPPs fornecidos pelos empregadores. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888955v3 e do código CRC 1739f7ec.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010121-52.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI ALBINO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)
ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
Em que pese a decisão proferida na origem tratar inicialmente a respeito da produção de provas, tendo indeferido a prova pericial, o que, por si só, não autoriza a admissão do agravo de instrumento (matéria não elencada no rol do art. 1.015 e não abrangida pela ordem de mitigação do Tema 988 do STJ), no presente caso concreto, entendo que houve manifestação de juízo de valor antecipado sobre o mérito da pretensão, indeferindo-se a própria especialidade dos períodos, sem a admissão de outros meios de prova.
Desse modo, a decisão desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa ao julgamento parcial do mérito, consoante previsão expressa no inciso II, estando sujeita a impugnação por meio do agravo de instrumento.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL - ÔNUS DA PROVA
O autor postulou na inicial:
a) O reconhecimento e averbação do período de labor rural exercido na informalidade, como segurado especial, entre 14/09/1974 a 28/02/1983 e 11/12/1988 a 26/08/1991;
b) Reconhecer a especialidade da função desenvolvida pelo Autor nos períodos compreendidos entre 01/03/1983 a 10/12/1988; 27/08/1991 a 14/10/1991; 04/07/1994 a 31/12/1994; 23/01/1995 a 09/03/1995; 28/06/1995 a 07/11/1995; 13/11/1995 a 22/12/1995; 20/02/1996 a 20/03/1996; 29/05/1996 a 29/11/1996; 06/01/1997 a 06/03/1997; 28/04/1997 a 13/12/1997; 29/12/1997 a 27/03/1998; 01/04/1998 a 22/12/1998; 27/04/1999 a 27/11/1999; 05/06/2000 a 17/10/2000; 18/05/2001 a 21/11/2001; 27/11/2001 a 26/12/2001; 20/03/2002 a 06/12/2002; 22/04/2003 a 28/11/2003; 19/04/2004 a 11/12/2004; 03/01/2005 a 02/04/2005; 19/04/2005 a 30/09/2005; 04/11/2005 a 11/02/2006; 09/03/2006 a 01/04/2006; 03/04/2006 a 04/12/2006; 15/12/2006 a 12/02/2007; 07/03/2007 a 01/04/2007; 22/05/2007 a 14/07/2007; 26/03/2008 a 25/10/2008; 23/03/2009 a 09/02/2010; 10/02/2010 a 17/02/2010; 03/07/2010 a 15/01/2011; 01/07/2011 a 10/08/2011; 01/07/2015 a 07/07/2015; 02/07/2018 a 01/02/2019, em razão de haver elementos que caracterizem a exposição a agentes nocivos à saúde.
O Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial para comprovação da especialidade de atividade rural, exceto no período em que comprovada a atividade canavieira devidamente anotado na CTPS.
Os períodos trabalhados como boia-fria não admitem reconhecimento da especialidade, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como diarista em Fazenda pertencente à pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL - RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte para, admitida a validade de documentos da parte autora, qualificada como "lavrador", prosseguir no exame do pedido, como entender de direito. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. O reconhecimento da especialidade do labor a partir do enquadramento pela categoria profissional de trabalhadores na agropecuária pressupõe o exercício da atividade na condição de empregado rural em empresas que exploram atividade agropecuária, não sendo admissível tal reconhecimento em relação ao labor rurícola na condição de segurado especial (em regime de economia familiar ou boia-fria), porquanto tais categorias não se encontram tuteladas pelo Decreto n°. 53.831/64. 4. Mantido o reconhecimento do labor rural no período de 2-4-1968 a 31-12-1978, de modo que vai mantida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4 5007171-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 5-3-2020)
Após a Constituição Federal, com a edição das Lei nº 8.212/91 e nº 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao RGPS, mas ainda assim não foi enquadrado como profissão atinente a atividade especial.
No caso dos períodos em que o autor era empregado de pessoa física ou estabelecimento agrícola com registro em CTPS como lavrador ou trabalhador rural as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo passível de reconhecimento por categoria profissional, devendo ocorrer a comprovação da exposição a agentes nocivos, eis que inexiste presunção de exposição.
Em relação a eventual alegação de exposição do autor ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre, a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
Hipótese em que o Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).
Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
(TRF4 5055990-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)
Quanto aos demais agentes nocivos alegados (manuseio de venenos e maquinários), o autor não anexa qualquer documentação noticiando a exposição alegada, sendo que desde 29-4-1995 não se admite mais o enquadramento por categoria profissional.
Por fim, com relação ao entendimento jurisprudencial no sentido de que 'havendo indícios de exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser deferida a produção de prova pericial', compulsando todos precedentes desta Corte citados pelo agravante: (TRF4, AC 5005209-21.2012.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20-10-2019); (TRF4 5009299-48.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13-2-2020); (TRF4, AG 5032324-81.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23-10-2015); observa-se, em comum, que em todos os casos foi apresentado um início de prova material da especialidade, seja pela apresentação de formulário, PPP ou laudo técnico.
O autor, porém, pretende o reconhecimento da especialidade com base unicamente na CTPS, de modo que não se desincumbe do fato constitutivo do seu direito, inviabilizando, por esse motivo também, o deferimento da prova pericial.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, o precedente mais recente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA E O TRABALHO EXERCIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 130 DO CPC/73 NÃO VIOLADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. FACULDADE DO MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário serão aqueles previstos na legislação em vigor à época do infortúnio previsto, segundo o princípio do tempus regit actum. Precedentes: REsp 1037172/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 1/2/2012 e REsp 1634484/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.
II - No caso dos autos, o infortúnio ocorreu em 1982, razão pela qual os requisitos para a obtenção do benefício estão elencados no art. 9º da Lei n. 6.371/76, dentre os quais exige-se que o acidente tenha decorrido de atividade laborativa.
III - Assim, havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que não há prova nos autos suficientes para demonstrar o nexo causal entre a lesão sofrida pelo recorrente e o trabalho por ele exercido, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1657350/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 5/5/2017 e AgRg no AREsp 784.396/SP, Rel. Ministra ASSUSETE Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016.
IV - Quanto à alegada violação do art. 130 do CPC/73, é importante esclarecer que a atividade do juiz quando determina a produção de prova é subsidiária. Isto é, não pode o juiz suprir com sua atividade a omissão das partes, devendo atuar unicamente quando se sentir incapaz, pelas provas existentes, de proferir sentença e a lide não for solucionável pela regra do ônus da prova ou, ainda, se envolver direitos indispensáveis. Nesse sentido: AgRg no AREsp 332.296/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 19/11/2015 e AgRg no AREsp 289.339/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1015442/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-3-2018, DJe 21-3-2018) (grifei)
Confira-se, ainda, o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DA PARTE AUTORA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A atividade de médico comprovadamente exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Caso em que não comprovada a exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). 4. Ausente a comprovação da recusa da empresa em fornecer os documentos técnicos (PPP e laudo técnico), não é possível a realização de perícia judicial, pois não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação pertinente. 5. Improvido o recurso, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
(TRF4, AC 5002182-19.2015.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18-12-2019)
Embora a parte alegue a necessidade de produção de prova pericial, prevalece a necessidade de instrução dos autos com o PPP e laudos técnicos respectivos, não sendo a prova pericial substitutiva da correta instrução do pedido.
Por tal razão, entendo que não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas - com a qual buscava comprovar a especialidade das atividades nos períodos em questão.
Isso porque o cerceamento de defesa não resta configurado quando era atribuição da parte anexar aos autos elementos mínimos para sua produção. Ou seja, deveria a parte comprovar que a empresa estava inativa, que não possuía laudos técnicos, bem como quais as atividades efetivamente exercidas por meio de início de prova material, para, assim, autorizar a perícia.
Além disso, o cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. No mesmo sentido é a consolidada jurisprudência do e. STJ e desta Corte. Tem o magistrado o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 370, prevê que caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, que deverá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da realização da prova requerida. Ou seja, a produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.
O caso concreto volta-se ao atendimento do ônus da prova pela parte autora.
Quanto ao tema devem ser obedecidas as disposições do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, obviamente trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, formulários, laudos e PPP, sendo que, na ausência de elementos mínimos, a realização de perícia judicial se mostra manifestamente despicienda.
Mais adiante, o artigo 464 do CPC dispõe:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
É exatamente o caso dos autos, pois a comprovação do período dependia necessariamente da apresentação do PPP.
CONCLUSÃO
Por todos os fundamentos expostos, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a prova pericial dos períodos questionados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888956v3 e do código CRC b44476b3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:36
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:56.
Agravo de Instrumento Nº 5010121-52.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI ALBINO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)
ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL - ÔNUS DA PROVA da parte autora.
1. Os períodos trabalhados como boia-fria não admitem reconhecimento da especialidade, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como diarista em Fazenda pertencente à pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
2. Após a Constituição Federal, com a edição das Lei nº 8.212/91 e nº 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao RGPS, mas ainda assim não foi enquadrado como profissão atinente a atividade especial.
3. No caso dos períodos em que o autor era empregado de pessoa física ou estabelecimento agrícola com registro em CTPS como lavrador ou trabalhador rural as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo passível de reconhecimento por categoria profissional, devendo ocorrer a comprovação da exposição a agentes nocivos, eis que inexiste presunção de exposição.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre, a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. Quanto aos demais agentes nocivos alegados (manuseio de venenos e maquinários), o autor não anexa qualquer documentação noticiando a exposição alegada, sendo que desde 29-4-1995 não se admite mais o enquadramento por categoria profissional.
6. O autor pretende o reconhecimento da especialidade com base unicamente na CTPS, de modo que não se desincumbe do fato constitutivo do seu direito, inviabilizando, por esse motivo também, o deferimento da prova pericial.
7. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas - com a qual buscava comprovar a especialidade das atividades nos períodos em questão.
8. Isso porque o cerceamento de defesa não resta configurado quando era atribuição da parte anexar aos autos elementos mínimos para sua produção. Ou seja, deveria a parte comprovar que a empresa estava inativa, que não possuía laudos técnicos, bem como quais as atividades efetivamente exercidas por meio de início de prova material, para, assim, autorizar a perícia.
9. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, formulários, laudos e PPP, sendo que, na ausência de elementos mínimos, a realização de perícia judicial se mostra manifestamente despicienda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888957v5 e do código CRC 4a13f2aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:36
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5010121-52.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI ALBINO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)
ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1067, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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