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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRF4. 5033737-56.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado, eis que demonstrado o autor laborou vinculado ao Regime Geral da Previdência Social no período em questão. (TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033737-56.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE VARGAS

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o juízo extinguiu o feito com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/07/1989 a 19/05/1992, em que o autor laborou na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto supostamente laborado sob regime próprio de previdência.

Sustenta o agravante, em síntese, que no período em tela laborou vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS -, já tento o INSS, inclusive, reconhecido a especialidade do labor prestado no intervalo imediatamente anterior, sob as mesmas circunstâncias contributivas, na esfera administrativa.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A decisão agravada, na parte impugnada, foi proferida conforme passo a transcrever:

"(...)

1. Verifico que, quanto ao período laborado na SECRETARIA DA AGRICULTURA PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO, consta na CTPS (Evento 1, CTPS10, p.14) a informação de que o autor foi dispensado da função de motorista contratado pela CLT a contar de 29/08/86 e nomeado para o cargo de motorista padrão 8 por meio de publicação do Diário Oficial. Além do que, sobreveio informação de que o autor é servidor do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, consoante consulta realizada aos sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE (Evento 9, RESPOSTA2).

No presente feito, ainda que seja feito o pedido de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, há cumulação de pretensões de reconhecimento da especialidade de períodos laborados perante o regime geral e sob o regime próprio de previdência social.

Sendo assim, inviável a análise da especialidade do período supramencionado perante este Juízo Federal, de modo que não é possível a cumulação de pedidos feita pelo autor.

Desta forma, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado perante a Secretaria da Agricultura Pecuária e Irrigação, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito em relação aos outros pleitos.

(...)"

No caso concreto, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito quanto o período de 02/07/1989 a 19/05/1992 por reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, visto que, tendo sido o trabalho realizado com vinculação a regime próprio de previdência, deveria a ação ser proposta em face do órgão mantenedor do respectivo regime, no caso, o IPERGS.

Todavia, nos autos do processo originário restou comprovado que o autor estava vinculado ao RGPS no intervalo em tela. Em especial, no evento 1 do processo originário, PROCADM8 - pp. 13-17 há certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul na qual consta expressamente o vínculo previdenciário do autor com o RGPS, inclusive informando o recolhimento das respectivas contribuições ao Regime Geral.

Ademais, no próprio CNIS do autor está registrado o vínculo no período objeto do agravo, sem qualquer anotação relativa ao recolhimento de contribuições para regime próprio de previdência.

Por fim, na CTPS do autor (evento 1 do processo originário - CTPS10 - pp. 4 e 14-15) há registro de que, no período controvertido, o autor era contratado celetista do órgão público.

Assim, amplamente demonstrado que, no período de 02/07/1989 a 19/05/1992 o autor laborou vinculado ao RGPS, inclusive com o regular recolhimento das respectivas contribuições, pelo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que intenta o reconhecimento da especialidade do labor.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265794v3 e do código CRC b3834a06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:33:34


5033737-56.2020.4.04.0000
40002265794.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033737-56.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE VARGAS

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado, eis que demonstrado o autor laborou vinculado ao Regime Geral da Previdência Social no período em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265795v4 e do código CRC 31db6908.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:33:34


5033737-56.2020.4.04.0000
40002265795 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033737-56.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE VARGAS

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 553, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:41.

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