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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENT...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos. (TRF4, AG 5015991-78.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015991-78.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA JEANETE DE SENES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 5 do processo originário), na qual foi extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período laborado na empresa Daiby S.A (05/06/1995 a 31/12/1999), em razão da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC.

Alega a agravante, em síntese, que na ação nº 5000811-48.2014.404.7108 não foram analisados todos os agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho e que tampouco foi realizada perícia judicial para verificar a real situação e condições do exercício do labor, razão pela qual os julgadores não tiveram condições de declarar, de forma definitiva, a existência de um direito.

Aduz que pretende demonstrar seu direito através de novas provas - pedido de aplicação por similaridade dos Laudos Técnicos Periciais para o setor de acabamento, a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, bem como o novo formulário fornecido pela empresa Daiby S.A, os quais não constam nos autos do processo anterior (5000811- 48.2014.404.7108), e o pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda.

Sustenta que o direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício por falta de provas. Em não sendo este o entendimento, pugna pela flexibilização da coisa julgada, com a apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/06/1995 a 31/12/1999, laborado na empresa Daiby S.A.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Relativamente ao decidido na ação n.º 5000811-48.2014.404.7108, que tramitou no JEF/RS, entendo que a coisa julgada não impede a avaliação dos fatos trazidos na presente demanda.

Naquele processo, o magistrado singular houve por bem não reconhecer a especialidade do labor exercido pela demandante junto a Daiby S/A, no período de 05/06/1995 a 31/12/1999, sob os seguintes argumentos:

Em relação à conversão de tempo de serviço especial em comum, sigo a linha de raciocínio adotada pela TNU, no julgamento do processo n. 2006.72.95.017425-4 (DJ 26/01/2010), em que entendeu ser possível a conversão do tempo de serviço especial em comum em qualquer período, inclusive após 28.05.1998.

(...)

Por outro lado, deixo de reconhecer como tempo de serviço especial o intervalo a seguir:

Período: 05/06/95 a 31/12/99
Empresa: Daiby S/A
Provas: perfil profissiográfico previdenciário e laudo pericial da empresa
Agente nocivo: ruído de 78 a 80 dB(A)
Fundamento: ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação. Para além do cancelamento da Súmula 32 da TNU, permanece tranquilo o entendimento do STJ no sentido de que 'é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis.' (EDcl no REsp 1100191/SC, 6 T., julgado em 27/09/2011). Importante destacar, ainda, que, na linha da orientação do STJ, 'o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.' (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido, dentre outros, cito: AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, julgado em 05/04/2011; AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., julgado em 15/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., julgado em 03/02/2011.

Na demanda que deu origem ao presente recurso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do intervalo supra, ao argumento de que obteve novas provas, inclusive com a indicação de agentes prejudiciais à saúde que não foram analisados naquela oportunidade.

Tanto os laudos por similaridade, assim como o PPP apresentado, são provas novas, capazes, em tese, de assegurar pronunciamento favorável, as quais justificariam o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

Considerando que não havia ao demandante alternativa outra que não repropor a demanda com base em novo acervo probatório, pois incabível ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, entendo que deva ser admitida, no caso, a nova demanda para comprovação do mesmo período de especialidade.

Assim o decido, após muita ponderação. Em anteriores decisões meu entendimento pendia para conclusão inversa, na perspectiva de que, mantendo a coisa julgada anterior, estaria a assegurar segurança jurídica.

Refleti, porém, sobre a segurança jurídica que se obtém, ao se negar a possibilidade de revisita ao tema, em situações como a dos autos.

A autora traz elementos que comprovam que foi submetida a condições nocivas de trabalho durante o período questionado. É elemento de prova que ela não apresentou na ação anterior.

Não considero razoável que se lhe negue o reexame do direito ao tempo especial de serviço por essa razão, suprimindo-lhe a possibilidade de ter seu tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido, a despeito das condições nocivas a que teria ficado submetido no período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?

Não por outra razão é que o CPC traz a possibilidade de ação rescisória no caso de surgimento de provas novas, inovando em relação à legislação anterior, que admitia apenas documento novo.

Por todo o exposto, e tendo sido demonstrado que o agravante obteve, de fato, novas provas a que não tinha acesso na demanda anterior, de se afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos objeto deste agravo.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para assegurar que o processo tenha seguimento em relação ao período em referência.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328848v2 e do código CRC 66fb24c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:1:33


5015991-78.2020.4.04.0000
40002328848.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015991-78.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA JEANETE DE SENES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.

Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328849v4 e do código CRC f7ede130.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:1:34


5015991-78.2020.4.04.0000
40002328849 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015991-78.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: MARIA JEANETE DE SENES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:07.

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