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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENT...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos. (TRF4, AG 5008806-52.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008806-52.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IVAIR DANIEL RHEINHEIMER

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária nos seguintes termos:

Relatório

IVAIR DANIEL RHEINHEIMER ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 01.06.2001 a 13.02.2004, 18.02.2004 a 12.05.2005, 13.05.2005 a 27.09.2005, 28.09.2005 a 08.02.2011, e de 01.03.2011 a 29.11.2020.

Fundamentação

De acordo com os parágrafos 1°, 2° e 4º do artigo 337 do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas duas ou mais ações quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo especial laborados nas empresas MUSA CALÇADOS (01.06.2001 a 13.02.2004), A. GRINGS (18.02.2004 a 12.05.2005), CALÇADOS MARVY (13.05.2005 a 27.09.2005) e ART DESING SOLE (28.09.2005 a 08.02.2011) verifico que já foram feitos iguais pedidos no processo nº 5015671-83.2016.4.04.7108/RS (evento 3-INF2). Os períodos foram expressamente analisados, não havendo reconhecimento do tempo especial.

Considerando que o presente caso não se enquadra nas exceções do art. 505 do CPC e que a especialidade do período foi analisada e rejeitada naquela ação, mostra-se impositivo o reconhecimento da coisa julgada em relação aos períodos de 01.06.2001 a 13.02.2004, 18.02.2004 a 12.05.2005, 13.05.2005 a 27.09.2005, 28.09.2005 a 08.02.2011. A sentença, ao analisar o período em tela, entendeu, a partir das provas daquele feito, que não estavam presentes os requisitos para caracterização do tempo especial. Ou seja, houve análise de prova.

Incorporar um novo elemento à causa de pedir (no caso, outro agente nocivo) não permite nova análise judicial; há, sim, coisa julgada.

Permitir uma nova ação para se produzir novas provas, quando as anteriores, produzidas em outro processo, não são do agrado da parte, importaria em total instabilidade do sistema jurídico, diante de um sem-número de ajuizamento de ações sobre o mesmo fato.

Acrescente-se que não merece trânsito a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, porquanto nem o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem acatado a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária desde o julgamento do representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, nem tampouco a nossa Corte Regional (TRF4, AG 5039743-84.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 31/08/2017).

De igual modo, não há que se falar em inferioridade da coisa julgada produzida no rito dos JEFs frente à coisa julgada do rito comum. Os fatos são os mesmos e, portanto, acobertados pela coisa julgada estão.

Considerando que a especialidade dos períodos citados foi analisada e rejeitada naquela ação, este feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a tais pedidos, pois configurada a coisa julgada, não sendo cabível o ajuizamento de nova ação para o mesmo fim.

Dispositivo

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO PARCIALMENTE o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, V do CPC/2015, face ao implemento da coisa julgada quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial dos períodos laborados nas empresas MUSA CALÇADOS (01.06.2001 a 13.02.2004), A. GRINGS (18.02.2004 a 12.05.2005), CALÇADOS MARVY (13.05.2005 a 27.09.2005) e ART DESING SOLE (28.09.2005 a 08.02.2011).

Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Sem condenação em honorários, face à ausência de citação.

Sinalo que a presente sentença é impugnável por agravo de instrumento, conforme parágrafo único, artigo 354, do CPC.

Sustenta o agravante, em síntese, que a alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que não foi possibilitada a produção de prova testemunhal e pericial e que acosta novo conjunto probatório, novos laudos técnicos similares que comprovam que efetivamente esteve exposto a agentes agressivos à sua saúde e integridade física, requerendo a produção de prova oral e pericial técnica para comprovar que as atividades eram desempenhadas em condições especiais. Afirma que, considerando-se o caráter social que permeia o direito previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Aduz que a jurisprudência do TRF4 firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, há formação da coisa julgada secundum eventum probationis, sendo possível, portanto, a propositura de nova ação idêntica, a partir de novas provas, com base no princípio da não preclusão do direito previdenciário. Alega que a coisa julgada no direito previdenciário deve receber tratamento diferenciado em razão dos princípios constitucionais próprios que lhe são aplicáveis: adequada e máxima proteção social, primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, processo justo e dignidade da pessoa humana.

Requer não seja aplicado o instituto da coisa julgada, a fim de que ocorra a devida produção de provas na fase instrutória para verificar a caracterização da especialidade laborados nas empresas MUSA CALÇADOS (01.06.2001 a 13.02.2004), A. GRINGS (18.02.2004 a 12.05.2005), CALÇADOS MARVY (13.05.2005 a 27.09.2005) e ART DESING SOLE (28.09.2005 a 08.02.2011).

Liminarmente, foi deferido o pedido de a antecipação da tutela recursal para afastar o reconhecimento da coisa julgada e permitir o prosseguimento da demanda quanto ao período controvertido.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Entendo que a coisa julgada em relação ao decidido na ação n. 5015671-83.2016.4.04.7108/RS, que tramitou no JEF/RS, não impede a avaliação dos fatos trazidos na presente demanda, com relação aos intervalos que a parte agravante pretende sejam analisados.

Naquela demanda, quando do julgamento do recurso inominado, foi proferido voto no seguinte sentido:

"(...) Lado outro, indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial de de 01/06/2001 a 13/02/2004, de 18/02/2004 a 12/05/2005, de 13/05/2005 a 27/09/2005 e de 28/09/2005 a 08/02/2011, pois restou comprovada que a exposição a ruído ocorria abaixo dos limites previstos na legislação, consoante formulários PPP apresentados, e não havia exposição a agentes químicos.

Ademais, tratando-se o formulário PPP de documento embasado em laudo técnico, e encontrando adequadamente preenchidos, com identificação do responsável pelos registros ambientais, não há falar em utilização de laudo similar a fim de comprovar a especialidade das atividades.

Apenas o PPP emitido pela empresa Marvy não contém indicação responsável ambientais. Sucede, no entanto, que no período respectivo a parte autora trabalhava no setor modelagem e, confirme laudo similar da empresa Musa Calçados, naquele setor a exposição a ruído ocorria abaixo dos limites previstos na legislação e não havia exposição a agentes químicos. (...)"

Na demanda que deu origem ao presente recurso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos intervalos supra mencionados. Para tanto, alega ter acostado novos laudos técnicos similares e requerido a produção de prova oral e perícia técnica, para fins de comprovação de que suas atividades eram desempenhadas em condições especiais. Aduz que sempre manteve contato com agentes químicos e que teve exposição a ruídos elevados no seu labor no chão da indústria calçadista.

O laudo pericial por similaridade é, em princípio, prova nova, capaz, em tese, de assegurar pronunciamento favorável, a qual justificaria o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC. Trata-se de trabalho em empresa calçadista, para o qual este Tribunal vem admitindo o reconhecimento de especialidade com base em laudos similares, quando se trata de trabalhador que, pelas funções, fica usualmente exposto a ruído ou agentes químicos.

Considerando que não havia à demandante alternativa outra que não repropor a demanda com base em novo acervo probatório, pois incabível ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, entendo que deva ser admitida, no caso, a nova demanda para comprovação do mesmo período de especialidade.

Assim o decido, após muita ponderação. Em anteriores decisões meu entendimento pendia para conclusão inversa, na perspectiva de que, mantendo a coisa julgada anterior, estaria a assegurar segurança jurídica.

Refleti, porém, sobre a segurança jurídica que se obtém, ao se negar a possibilidade de revisita ao tema, em situações como a dos autos.

A parte autora traz elementos capazes de comprovar que foi submetida a condições nocivas de trabalho durante o período questionado. É elemento de prova que não apresentou na ação anterior.

Não considero razoável que se lhe negue o reexame do direito ao tempo especial de serviço por essa razão, suprimindo-lhe a possibilidade de ter seu tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido, a despeito das condições nocivas a que teria ficado submetido no período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?

Não por outra razão é que o CPC traz a possibilidade de ação rescisória no caso de surgimento de provas novas, inovando em relação à legislação anterior, que admitia apenas documento novo.

Por todo o exposto, e tendo sido demonstrado que o agravante obteve, de fato, novas provas a que não tinha acesso na demanda anterior, de se afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos objeto deste agravo.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para afastar o reconhecimento da coisa julgada e permitir o prosseguimento da demanda quanto ao período controvertido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002596051v2 e do código CRC e06ca87b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5008806-52.2021.4.04.0000
40002596051.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008806-52.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IVAIR DANIEL RHEINHEIMER

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.

Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002596052v3 e do código CRC 67502526.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/6/2021, às 23:55:19


5008806-52.2021.4.04.0000
40002596052 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008806-52.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: IVAIR DANIEL RHEINHEIMER

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

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