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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5048354-50.2022....

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo. Não havendo pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual. (TRF4, AG 5048354-50.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048354-50.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DUTRA DUARTE

ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SILVA (OAB PR023546)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que extinguiu sem resolução do mérito parte dos pedidos de reconhecimento de tempo especial formulados na ação (processo 5046820-57.2021.4.04.7000/PR, evento 45, DOC1 ).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o INSS tem o dever legal de orientar os egurado para a percepção do benefício na forma mais vantajosa possível, tendo sido apresentados documentos com indícios de que as atividades desenvolvidas seriam especiais, seja pela nomenclatura dos cargos ou ramo de atividade das empresas, que não foram analisados e complementados pelo INSS. Aponta que em contestação o INSS requereu a improcedência dos pedidos, havendo pretensão resistida.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Assim constou da decisão agravada (processo 5046820-57.2021.4.04.7000/PR, evento 45, DOC1 ):

1. Decisão proferida para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil.

2. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a que lhe for mais vantajosa, pugnando pela reafirmação da DER, se necessário. Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/12/1987 a 08/03/1988, de 16/05/1988 a 31/08/1989, de 11/09/1989 a 31/08/1990, de 14/09/1990 a 04/12/1990, de 01/02/1991 a 07/03/1991, de 01/04/1991 a 13/05/1991, de 12/06/1991 a 25/03/1992, de 15/07/1991 a 02/08/1991, de 25/03/1992 a 01/06/1992, de 09/07/1992 a 24/07/1992, de 14/04/1993 a 27/07/1993, de 14/09/1993 a 18/09/1993, de 24/11/1993 a 02/12/1993, de 21/12/1993 a 18/01/1994, de 26/04/1994 a 20/06/1994, de 04/10/1994 a 21/03/1995, de 12/04/1995 a 09/05/1995, em 02/08/1995, de 01/11/1995 a 19/03/1996, de 20/03/1996 a 30/08/1996, de 08/10/1996 a 30/01/1998, de 02/02/1998 a 07/04/1999, de 18/01/1999 a 10/03/1999, de 25/05/1999 a 27/10/1999, de 16/03/2000 a 15/05/2000, de 09/06/2000 a 26/06/2000, de 03/08/2000 a 18/08/2000, de 02/09/2000 a 11/09/2000, de 14/09/2000 a 09/01/2001, de 29/01/2001 a 22/02/2001, de 12/03/2001 a 11/05/2001, de 14/05/2001 a 28/05/2001, de 28/05/2001 a 29/10/2001, de 21/11/2001 a 02/04/2002, de 08/04/2002 a 15/02/2006, de 27/01/2006 a 21/02/2007, de 06/08/2007 a 15/12/2008, de 16/01/2009 a 03/11/2009, de 27/11/2009 a 03/09/2010, de 08/10/2010 a 04/03/2011, de 01/03/2011 a 08/04/2011, de 04/11/2013 a 07/01/2015, de 01/07/2015 a 23/09/2015, de 16/10/2015 a 07/01/2016, de 01/04/2016 a 29/04/2016, de 03/05/2016 a 14/05/2016 e de 08/06/2016 a 09/01/2020.

3. Sustenta o INSS em contestação que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/1987 a 08/03/1988, de 16/05/1988 a 31/08/1989, de 11/09/1989 a 31/08/1990, de 14/09/1990 a 04/12/1990, de 01/02/1991 a 07/03/1991, de 01/04/1991 a 13/05/1991, de 12/06/1991 a 25/03/1992, de 15/07/1991 a 02/08/1991, de 25/03/1992 a 01/06/1992, de 09/07/1992 a 24/07/1992, de 14/04/1993 a 27/07/1993, de 14/09/1993 a 18/09/1993, de 24/11/1993 a 02/12/1993, de 21/12/1993 a 18/01/1994 de 26/04/1994 a 20/06/1994, de 04/10/1994 a 21/03/1995, de 12/04/1995 a 09/05/1995, em 02/08/1995, de 01/11/1995 a 19/03/1996, de 20/03/1996 a 30/08/1996, de 08/10/1996 a 30/01/1998, de 02/02/1998 a 07/04/1999, de 18/01/1999 a 10/03/1999, de 25/05/1999 a 27/10/1999, de 16/03/2000 a 15/05/2000, de 09/06/2000 a 26/06/2000, de 03/08/2000 a 18/08/2000, de 02/09/2000 a 11/09/2000, de 29/01/2001 a 22/02/2001, de 12/03/2001 a 11/05/2001, de 14/05/2001 a 28/05/2001, de 28/05/2001 a 29/10/2001, de 21/11/2001 a 02/04/2002, de 08/04/2002 a 15/02/2006, de 27/01/2006 a 21/02/2007, de 06/08/2007 a 15/12/2008, de 27/11/2009 a 03/09/2010, de 01/03/2011 a 08/04/2011, de 04/11/2013 a 07/01/2015, de 16/10/2015 a 07/01/2016, de 01/04/2016 a 29/04/2016, de 03/05/2016 a 14/05/2016 e de 08/06/2016 a 09/01/2020, alegando que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde sem ter apresentado qualquer documentação apta a viabilizar a análise de sua pretensão na esfera administrativa.

Simples leitura do processo administrativo demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, efetivamente não foram fornecidos formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida a prejudicialidade da função exercida nos períodos de 16/05/1988 a 31/08/1989, de 11/09/1989 a 31/08/1990, de 14/09/1990 a 04/12/1990, de 01/02/1991 a 07/03/1991, de 12/06/1991 a 25/03/1992, de 15/07/1991 a 02/08/1991, de 25/03/1992 a 01/06/1992, de 09/07/1992 a 24/07/1992, de 14/09/1993 a 18/09/1993, de 24/11/1993 a 02/12/1993, de 26/04/1994 a 20/06/1994, de 04/10/1994 a 21/03/1995, de 12/04/1995 a 09/05/1995, em 02/08/1995, de 01/11/1995 a 19/03/1996, de 20/03/1996 a 30/08/1996, de 08/10/1996 a 30/01/1998, de 02/02/1998 a 07/04/1999, de 18/01/1999 a 10/03/1999, de 25/05/1999 a 27/10/1999, de 16/03/2000 a 15/05/2000, de 09/06/2000 a 26/06/2000, de 03/08/2000 a 18/08/2000, de 02/09/2000 a 11/09/2000, de 29/01/2001 a 22/02/2001, de 12/03/2001 a 11/05/2001, de 14/05/2001 a 28/05/2001, de 28/05/2001 a 29/10/2001, de 21/11/2001 a 02/04/2002, de 08/04/2002 a 15/02/2006, de 27/01/2006 a 21/02/2007, de 06/08/2007 a 15/12/2008, de 27/11/2009 a 03/09/2010, de 01/03/2011 a 08/04/2011, de 04/11/2013 a 07/01/2015, de 16/10/2015 a 07/01/2016, de 01/04/2016 a 29/04/2016, de 03/05/2016 a 14/05/2016 e de 08/06/2016 a 09/01/2020. Tampouco foi formulado pedido expresso neste sentido ou informada a impossibilidade de apresentação de qualquer documento. Juntou o autor apenas CTPS, tratando-se, evidentemente, de documento insuficiente, pois não se trata de atividades e períodos em que admitido o reconhecimento por categoria profissional.

Registre-se que não se está aqui tratando de ausência de documentação complementar, o que pressuporia a presença de algo em sede administrativa, o que não ocorreu.

A apreciação originária da concessão de benefícios pelo INSS deve ser prestigiada por ser atribuição precípua da administração pública. Sem prévia análise administrativa ou qualquer evidência concreta de que o pedido seria negado, como ocorre no caso sub judice, em que sequer o mérito da pretensão inicial é contestado, não há interesse processual.

Também não se pode alegar que tal procedimento seria atentatório ao princípio do amplo acesso à Justiça, uma vez que inexiste pretensão resistida quanto ao mérito da pretensão judicial. Conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, "(...) o art. 5º, XXXV, da CF, não dispensa o cidadão de procurar primeiramente o INSS, a Receita Federal, a Polícia Federal, o Ibama etc., para formular seus pleitos administrativos, sendo indispensável, portanto, o prévio requerimento a tais órgãos [não é necessário o esgotamento da via administrativa], antes do ajuizamento de uma ação judicial. Se assim não fosse, teríamos que admitir que qualquer cidadão - antes de formular um pedido administrativo - ingressasse diretamente na Justiça Federal postulando, v.g., a concessão de aposentadoria por idade, uma CND, a emissão de seu passaporte, a concessão de uma licença ambiental etc" (Processo nº 2006.72.95.015558-2, rel. Juiz Fernando Zandoná, Sessão de 26/10/2006).

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, que teve sua repercussão geral reconhecida, pacificou a questão, estabelecendo ser o requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário condição das demandas judiciais, visto que sem ele inexiste lesão ou ameaça de direito a ser amparada pelo Poder Judiciário:

(...).

Dita premissa está materializada na hipótese em estudo, conforme acima já referido.

Frise-se, por fim, que ao contestar a ação o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse processual no ponto, sem adentrar no mérito do pedido, destacando-se, ainda, a inexistência de qualquer análise administrativa quanto aos períodos em comento.

Desta forma, ante a ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/05/1988 a 31/08/1989, de 11/09/1989 a 31/08/1990, de 14/09/1990 a 04/12/1990, de 01/02/1991 a 07/03/1991, de 12/06/1991 a 25/03/1992, de 15/07/1991 a 02/08/1991, de 25/03/1992 a 01/06/1992, de 09/07/1992 a 24/07/1992, de 14/09/1993 a 18/09/1993, de 24/11/1993 a 02/12/1993, de 26/04/1994 a 20/06/1994, de 04/10/1994 a 21/03/1995, de 12/04/1995 a 09/05/1995, em 02/08/1995, de 01/11/1995 a 19/03/1996, de 20/03/1996 a 30/08/1996, de 08/10/1996 a 30/01/1998, de 02/02/1998 a 07/04/1999, de 18/01/1999 a 10/03/1999, de 25/05/1999 a 27/10/1999, de 16/03/2000 a 15/05/2000, de 09/06/2000 a 26/06/2000, de 03/08/2000 a 18/08/2000, de 02/09/2000 a 11/09/2000, de 29/01/2001 a 22/02/2001, de 12/03/2001 a 11/05/2001, de 14/05/2001 a 28/05/2001, de 28/05/2001 a 29/10/2001, de 21/11/2001 a 02/04/2002, de 08/04/2002 a 15/02/2006, de 27/01/2006 a 21/02/2007, de 06/08/2007 a 15/12/2008, de 27/11/2009 a 03/09/2010, de 01/03/2011 a 08/04/2011, de 04/11/2013 a 07/01/2015, de 16/10/2015 a 07/01/2016, de 01/04/2016 a 29/04/2016, de 03/05/2016 a 14/05/2016 e de 08/06/2016 a 09/01/2020 deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Outra é a solução para os períodos de 14/12/1987 a 08/03/1988, de 01/04/1991 a 13/05/1991, de 14/04/1993 a 27/07/1993 e de 21/12/1993 a 18/01/1994, cujo especialidade poderia ser enquadrada por categoria profissional.

Cumpre salientar que incumbe à autarquia previdenciária, dentre suas funções institucionais, atuar proativamente na coleta de informações, orientar o segurado quanto à necessidade de apresentação de documentação complementar ou produção de provas tendentes à concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, sopesando o seu histórico laboral.

É o que se deduz de uma interpretação conjunta do art. 37, caput, da Constituição Federal, dos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 e dos arts. 56, § 3.º, e 176, ambos do anexo ao Decreto 3.048/1999.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

(...).

Ou seja, diante das situações que lhe são colocadas, a autarquia previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido e, se necessário, inclusive, solicitando outros documentos.

Nesse trajeto, refuta-se a preliminar ventilada quanto aos períodos de 14/12/1987 a 08/03/1988, de 01/04/1991 a 13/05/1991, de 14/04/1993 a 27/07/1993 e de 21/12/1993 a 18/01/1994, pois vislumbrados indícios suficientes da pretensão de reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, os quais não foram levados em conta pela entidade da administração indireta.

(...).

Interesse de Agir. Requerimento Administrativo. Tema 350/STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o Supremo Tribunal Federal fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'c)', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

As teses jurídicas restaram assim fixadas no Tema 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais

Na hipótese dos autos, insurge-se a parte agravante contra a decisão que extinguiu em parte a ação sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 16/05/1988 a 31/08/1989, de 11/09/1989 a 31/08/1990, de 14/09/1990 a 04/12/1990, de 01/02/1991 a 07/03/1991, de 12/06/1991 a 25/03/1992, de 15/07/1991 a 02/08/1991, de 25/03/1992 a 01/06/1992, de 09/07/1992 a 24/07/1992, de 14/09/1993 a 18/09/1993, de 24/11/1993 a 02/12/1993, de 26/04/1994 a 20/06/1994, de 04/10/1994 a 21/03/1995, de 12/04/1995 a 09/05/1995, em 02/08/1995, de 01/11/1995 a 19/03/1996, de 20/03/1996 a 30/08/1996, de 08/10/1996 a 30/01/1998, de 02/02/1998 a 07/04/1999, de 18/01/1999 a 10/03/1999, de 25/05/1999 a 27/10/1999, de 16/03/2000 a 15/05/2000, de 09/06/2000 a 26/06/2000, de 03/08/2000 a 18/08/2000, de 02/09/2000 a 11/09/2000, de 29/01/2001 a 22/02/2001, de 12/03/2001 a 11/05/2001, de 14/05/2001 a 28/05/2001, de 28/05/2001 a 29/10/2001, de 21/11/2001 a 02/04/2002, de 08/04/2002 a 15/02/2006, de 27/01/2006 a 21/02/2007, de 06/08/2007 a 15/12/2008, de 27/11/2009 a 03/09/2010, de 01/03/2011 a 08/04/2011, de 04/11/2013 a 07/01/2015, de 16/10/2015 a 07/01/2016, de 01/04/2016 a 29/04/2016, de 03/05/2016 a 14/05/2016 e de 08/06/2016 a 09/01/2020.

Alega a parte agravante, em suma, que o INSS não orientou o segurado requerendo complementação de documentação e que há pretensão resistida, considerando a contestação.

Em sede administrativa o autor apresentou sua carteira profissional, comprovando que nos períodos controvertidos trabalhou principalmente nos cargos de encanador e caldeireiro, além de servente, 1/2 oficial, encarregado de tubulação (evento 1, DOC22 , evento 1, DOC23, evento 1, DOC24, evento 1, DOC25 e evento 1, DOC26).

No processo administrativo foi juntada documentação técnica referente a outros períodos em que o autor pretendeu ter reconhecida a especialidade, não havendo menção de que tenha requerido o reconhecimento do tempo especial em relação ao período controvertido.

Registre-se, outrossim, que o INSS formulou exigência administrativa para complementação da documentação (processo 5046820-57.2021.4.04.7000/PR, evento 43, DOC1, p. 119), momento em que o autor contratou advogada para representá-lo no processo administrativo (idem, p. 136/139) a fim de cumprir a exigência. Nesse contexto, ele estava assessorado por pessoa com conhecimento técnico, apta a orientá-lo sobre a instrução do requerimento administrativo a partir do momento em que o INSS formulou a exigência indicando a necessidade de complementação da documentação.

Assim, não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos. Não se pode desconsiderar que o autor, apresentou documentação técnica comprobatória em relação aos demais períodos, de modo que poderia justificar a não obtenção dos documentos em relação aos períodos que requer nesta ação.

De fato, ditos períodos especiais demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que sequer acompanharam o pedido administrativo.

Saliento que a mera apresentação da CTPS não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária. E, ainda que haja resistência por parte dos empregadores em fornecer os respectivos PPP´s e laudos técnicos, subsiste a possibilidade da realização de justificação administrativa, pelo próprio INSS.

Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653978v3 e do código CRC 691f1ca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:35:10


5048354-50.2022.4.04.0000
40003653978.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048354-50.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DUTRA DUARTE

ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SILVA (OAB PR023546)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.

Não havendo pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653979v4 e do código CRC fbe7a13b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:35:10


5048354-50.2022.4.04.0000
40003653979 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5048354-50.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DUTRA DUARTE

ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SILVA (OAB PR023546)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 645, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

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