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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5006846-27.2022....

Data da publicação: 19/05/2022, 07:01:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo. Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual. Em se tratando de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional não há necessidade de apresentação de documentação técnica comprobatória do tempo especial de forma que, não tendo sido reconhecido o pedido pelo INSS, há pretensão resistida. (TRF4, AG 5006846-27.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006846-27.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BENEDITO GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO: GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB PR049863)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de revisão de benefício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 03/05/1976 a 18/03/1976, 01/09/2007 a 10/12/2007 e de 02/05/2008 a 01/02/2013 (processo 5017933-60.2021.4.04.7001/PR, evento 14, DOC1 ).

Argumenta o agravante, em síntese, que mediante análise do processo administrativo e considerando o fato de que as empresas foram baixadas em momento anterior ao requerimento administrativo, cabia ao INSS orientar o segurado acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor. Sustentou, ainda, que em relação ao período de 03/05/1976 a 18/03/1976, a alegação de que o termo "ajudante" é genérico não prospera, pois o autor trabalhava em empresa de toldos, sabidamente insalubre, sendo cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Requer seja deferido efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. O autor ajuizou a presente ação pleiteando a revisão do benefício nº 162.051.703-2, mediante averbação dos períodos 01/04/84 a 04/09/85, 16/09/85 a 08/06/87, 10/08/87 a 16/03/95, 01/11/95 a 05/03/97, 05/09/05 a 22/11/06 já reconhecidos judicialmente e já tidos como averbados pelo INSS.

Requer ainda o reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo, tendo apresentado os seguintes documentos e requerido a produção das respectivas provas:

a) 01/12/1974 a 10/02/1975, 07/02/1975 a 08/02/1976 e 03/05/1976 a 18/03/1976:

- CTPS, constando cargos "auxiliar de mecânico" (01/12/1974 a 10/02/1975), "aux. mecânico" (07/02/1975 a 08/02/1976) e "ajudante" (03/05/1976 a 18/03/1977), evento 1, PROCADM11, p. 11-12.

Requer enquadramento por categoria profissional.

b) 01/09/2007 a 10/12/2007 e 02/05/2008 a 01/02/2013, na empresa Jedson Rodrigo Marengoni Cornelio Procopio/Celina do Nascimento Marengoni e Cia Ltda:

- CTPS constando cargo "soldador" (01/09/2007 a 10/12/2007) e "auxiliar de produção I" (02/05/2008 a 01/02/2013);

- Comprovante de baixa:

Requer seja designada perícia técnica por similaridade.

Decido.

2. Da ausência de interesse processual

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, assentou que é imprescindível a existência de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação que veicule pedido de concessão de benefício previdenciário.

Todavia, nas ações que colimassem o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida ao demandante (revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anterior), o relator Ministro Luís Roberto Barroso dispensou a necessidade de prévio requerimento administrativo, assim se manifestando:

"(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)" (destaques acrescentados)

Não obstante a diferenciação realizada entre os pedidos de concessão e os pleitos de revisão de benefícios previdenciários, nota-se que o Ministro Luís Roberto Barroso excepcionou a prescindibilidade do requerimento prévio nas hipóteses de revisão em que a pretensão requeira a análise de matéria fática, cuja apreciação não tenha sido efetivamente levada ao conhecimento do INSS.

No caso concreto, não foram apresentados administrativamente documentos técnicos que servissem para a comprovação da especialidade do labor nos períodos de 01/09/2007 a 10/12/2007 e 02/05/2008 a 01/02/2013, bem como não consta no processo administrativo petição expressa para que a especialidade de tais períodos fosse reconhecida, razão pela qual é evidente que o autor carece de interesse processual no que diz respeito aos referidos pedidos.

Entretanto, para os períodos de 01/12/1974 a 10/02/1975, 07/02/1975 a 08/02/1976, embora não tenham sido apresentados documentos técnicos ou petição, até 28/04/1995 cabia enquadramento por categoria profissional para a atividade de "auxiliar de mecânico", pelo que, constando tal atividade na Carteira de Trabalho (evento 1, PROCADM11, p. 11), cumpria à Autarquia Previdenciária abrir exigência administrativa ao segurado, o que não foi feito. Portanto, há interesse processual.

Por sua vez, no período de 03/05/1976 a 18/03/1976 (aparentemente 03/05/1976 a 18/03/1977), o que consta na carteira de trabalho é o cargo de "ajudante", genérico, não enquadrável por categoria profissional, e, ausente documento técnico ou petição, não há de se falar em interesse processual. Veja-se:

(evento 1, PROCADM11, p.12)

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 18/03/1976 (ou 18/03/1977), e de 01/09/2007 a 10/12/2007 e 02/05/2008 a 01/02/2013, com fulcro no art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil.

3. Entendo ser possível, em cognição sumária, o julgamento dos períodos já reconhecidos judicialmente, bem como dos períodos de 01/12/1974 a 10/02/1975 e de 07/02/1975 a 08/02/1976.

Na hipótese em exame, relata a parte autora na petição inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedido administrativamente pelo INSS em 08/05/2013. Noticia, ainda, que antes da concessão administrativa ingressou com ação judicial (n. 0004488-97..2010.8.16.0075) pretendendo a concessão da aposentadoria, ocasião em que houve o reconhecimento de alguns períodos de tempo especial que foram averbados pelo INSS, sem efetuar a revisão do benefício do autor. Alega, ainda, que o INSS deixou de reconhecer alguns períodos de tempo especial, dentre os quais os períodos em relação aos quais o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

No período de 03/05/1976 a 18/03/1976 o autor trabalhou no cargo de ajudante na empresa Ind. Com. Toldos California Ltda.; de 01/09/2007 a 10/12/2007 e 02/05/2008 a 01/02/2013 o autor trabalhou como soldador e auxiliar de produção na empresa Celina do Nascimento Marengoni e Cia. Ltda.

Há requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até DER (processo 5017933-60.2021.4.04.7001/PR, evento 1, DOC11 , p. 32), o que em tese poderia ensejar a pretensão resistida, necessária ao ajuizamento da ação.

Conforme observado pela decisão recorrida: não foram apresentados administrativamente documentos técnicos que servissem para a comprovação da especialidade do labor nos períodos de 01/09/2007 a 10/12/2007 e 02/05/2008 a 01/02/2013, bem como não consta no processo administrativo petição expressa para que a especialidade de tais períodos fosse reconhecida. Ademais, no período de 03/05/1976 a 18/03/1976 (aparentemente 03/05/1976 a 18/03/1977), o que consta na carteira de trabalho é o cargo de "ajudante", genérico, não enquadrável por categoria profissional, e, ausente documento técnico ou petição, não há de se falar em interesse processual.

Em relação ao período de 03/05/1976 a 18/03/1977, o autor requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Nesse contexto, não é o caso de se requerer apresentação de documentação técnica comprobatória do tempo especial. Outrossim, não tendo sido reconhecido pelo INSS, há pretensão resistida.

No que tange ao período de 01/09/2007 a 10/12/2007, no qual consta em sua carteira profissional que o autor trabalhou como soldador (processo 5017933-60.2021.4.04.7001/PR, evento 1, DOC11 , p. 23), não posso desconsiderar que a profissão de soldador era categoria prevista como especial. Assim, considerando que a atividade é indicativa de possível insalubridade, caberia ao INSS ter orientado a parte autora a instruir o pedido com documentação comprobatória da insalubridade, o que não fez em relação a este período, diferentemente do que fizera no processo administrativo anterior, em 2008, acerca de outros períodos (processo 5017933-60.2021.4.04.7001/PR, evento 1, DOC9 , p. 38).

De fato, é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

Outrossim, de acordo com o art. 176 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício". Com efeito, é dever do INSS tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AG 5049631-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Em relação ao período de 02/05/2008 a 01/02/2013, todavia, consta de sua carteira profissional que o autor era auxiliar de produção I (evento 1, DOC11 , p. 23), não tendo sido juntados outros documentos relativos ao período. Não era possível, assim, ao INSS presumir que fosse insalubre a atividade considerando a anotação na CTPS. De fato, tal período especial demanda a oferta pelo interessado de documentação específica, que não acompanhou o pedido administrativo, não havendo interesse de agir no ponto.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para reconhecer o interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 18/03/1977 e de 01/09/2007 a 10/12/2007.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158292v2 e do código CRC 7d2884cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:14:53


5006846-27.2022.4.04.0000
40003158292.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006846-27.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BENEDITO GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO: GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB PR049863)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.

Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.

Em se tratando de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional não há necessidade de apresentação de documentação técnica comprobatória do tempo especial de forma que, não tendo sido reconhecido o pedido pelo INSS, há pretensão resistida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158293v3 e do código CRC 5f670799.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:14:53


5006846-27.2022.4.04.0000
40003158293 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006846-27.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: BENEDITO GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO: GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB PR049863)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 926, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:00:59.

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