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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO ...

Data da publicação: 12/05/2022, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. (TRF4, AG 5032856-45.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032856-45.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006013-83.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: SERGIO LUIS SILVA DE PAULA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO LUIS SILVA DE PAULA contra decisão (evento 24, DOC1, originário) do MMº Juiz Federal da 2ª VF de Canoas, que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de reconhecimento do tempo especial do serviço militar (03/02/1981 a 15/12/1981) por ilegitimidade passiva do INSS, nos seguintes termos:

"Do reconhecimento do período de serviço militar como atividade especial

A parte autora ajuizou o presente feito em face do INSS e da União, esta última por conta do pedido de reconhecimento da atividade especial no período em que serviu o EXÉRCITO BRASILEIRO.

Inicialmente observo que não há dúvidas quanto à ilegitimidade do INSS para o reconhecimento da atividade especial em período laborado no EXÉRCITO BRASILEIRO, pois durante o serviço militar o autor estava vinculado ao RPPS da União.

Vale, ainda, referir que com o advento da Resolução n. 48/2019 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, esta Vara Federal passou a deter competência exclusivamente previdenciária.

Outrossim, em situação análoga aos presentes autos o Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre assim decidiu nos autos nº 5032280-29.2020.4.04.7100:

2. Serviço militar como tempo especial, ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação de pedidos

A parte autora pretende ver reconhecido como tempo especial o período compreendido entre 29/01/1993 até 28/02/2000, trabalhado como empregado na função de cirurgião-dentista na POLICLÍNICA MILITAR DE PORTO ALEGRE (COMANDO DO EXÉRCITO), além da especialidade de período vinculado ao RGPS, para, após a soma de todos, obter a aposentadoria.

Todavia, é inadmissível a decisão do mérito do pedido quanto ao serviço militar, porquanto o INSS não é parte passiva legítima.

Com efeito, a legitimidade para responder pelo período é do ente ao qual vinculado o trabalhador na época, no caso a União, pois o militar é vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, estatutário, estando excluído da abrangência do RGPS, nos exatos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.213/1991: (grifei)

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Deste modo, segundo unânime jurisprudência, se a atividade laboral cuja especialidade é discutida (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o respectivo órgão, no caso, a União. Vejam-se os seguintes arestos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. 1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. (...) (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)

De se reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar, vinculado ao RPPS da União. (grifei)

Apenas a natureza da matéria, de reconhecimento de labor como especial no RPPS, determina a incompetência deste Juízo, porquanto a especialização desta unidade se limita a questões de natureza previdenciária do RGPS. Via de consequência, é inviável o processamento do pedido formulado cumuladamente, porque ausente o requisito da competência do Juízo para conhecer de ambos os pedidos, como estabelece o artigo 327 do CPC. (grifei)

Apreciando exatamente o caso dos autos, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)

Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do INSS (CPC, art. 485, IV e VI) para responder pelo pedido de tempo especial do serviço militar e a inviabilidade da sua cumulação contra a União nestes autos (CPC 2015, art. 327, § 1º, I, II, III), e extingo, em parte, o feito, nos termos do parágrafo único do art. 354, CPC 2015. (grifei)

No mesmo sentido o entendimento do TRF 4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossível a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes. (TRF4, AG 5025768-87.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) (grifei)

Portanto, seguindo o entendimento supramencionado, vislumbro a impossibilidade de cumulação dos pedidos em face do INSS e da União no presente feito.

Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do INSS (art. 485, IV e VI, do CPC) para responder pelo pedido de reconhecimento da atividade especial em período laborado junto ao EXÉRCITO BRASILEIRO (alínea "g") e a inviabilidade da sua cumulação contra a União nestes autos (art. 327, § 1º, I, II e III, do CPC), e DECLARO extinto, em parte, o feito, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC."

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que é hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114) entre o INSS e a União, considerando que busca o reconhecimento da especialidade do serviço prestado como soldado junto ao Exército Brasileiro, período este exercido sob regime militar, submetido a agentes nocivos (ruído e risco à integridade física/vida),forte no o artigo 100 da Lei nº 8.112/90 c/c o artigo 3º da Lei 9.796/99.

Com contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Tenho que não procede a insurgência recursal.

Primeiro, porque o Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público (Militar do Exército), sujeito a regime próprio de Previdência Social, salvo se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.

Nesse sentido: AC 5020964-63.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, julgado em 24/04/2019); AC 0000447-87.2015.4.04.9999, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 31/10/2018.

Segundo, o MM. Juízo Singular, especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União, o que desautoriza a formação de litisconsórcio entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a União.

Com efeito, a possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder, não se admitindo a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2018).

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5043379-19.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AG 5040393-92.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Ademais, na hipótese sub judice o reconhecimento do tempo de trabalho controvertido compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS (TRF4, AG 5021100-10.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 27/09/2019).

Portanto, com todos esses contornos jurisprudenciais, tenho que inexistem razões para infirmar os termos da decisão recorrida.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157833v5 e do código CRC 3d5ef33d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032856-45.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006013-83.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: SERGIO LUIS SILVA DE PAULA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. regime próprio. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157834v3 e do código CRC ebf9adbd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032856-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: SERGIO LUIS SILVA DE PAULA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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