Agravo de Instrumento Nº 5014556-98.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001220-30.2020.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: HUMBERTO ARAUJO NUNES
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO ARAUJO NUNES contra decisão (
) do MMº Juízo Federal da 2ª UAA em São Jerônimo, proferida nos seguintes termos:
"1. Indeferimento parcial da inicial: ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação de pedidos
Verifico que a parte autora pretende, com a presente demanda, ver reconhecido como tempo especial período de serviço prestado ao Comando do Exército, de 13/02/1989 a 01/03/1991. Embora não tenha constado na inicial, para tanto, seria necessária a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo, já que é ela a representante das Forças Armadas Brasileiras, bem como a emenda dos pedidos para requerer a emissão de certidão do respectivo tempo, para que seja posteriormente utilizado perante o INSS, já que atualmente vinculado a RGPS. Pretende, além de utilizar aquele tempo de serviço militar computado como especial, obter o reconhecimento da especialidade de períodos laborados no RGPS, para, após a soma de todos, ver declarado seu direto à aposentadoria especial.
Tenho que a inicial merece, claramente, ser indeferida em relação ao pedido de cômputo do intervalo de serviço militar como tempo especial!
Inicialmente pela evidente distinção de legitimação passiva para os dois distintos pedidos efetuados, porquanto se o INSS é, realmente, competente em relação a todos os períodos laborados vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, diversa é a situação do reconhecimento do tempo de serviço militar. Saliente-se que se trata, s.m.j., de pedido fundado em tese jurídica aparentemente inédita porquanto não se quer computar o tempo de serviço militar como tempo comum (conforme artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91) - pedido diuturnamente formulado em lides previdenciárias - mas sim que este período seja computado como tempo especial. Sendo assim, a legitimidade para responder pelo feito, evidentemente, é do ente ao qual vinculado o trabalhador àquela época, no caso a União, tanto que foi ela incluída no pólo passivo do feito pela parte demandante. Com efeito, sendo o militar vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, estatutário, está ele excluído da abrangência do RGPS, nos exatos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. "
Deste modo, segundo unânime jurisprudência dos Pretórios, se a atividade laboral cuja especialidade se pretende reconhecida (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o órgão ao qual estava vinculado àquela época, no caso, a União. Veja-se, por uma enormidade de outros precedentes, os seguintes arestos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ...
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. ..." (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)
De se reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período laborado vinculado ao RPPS estatutário da União, correspondente a serviço militar.
Apenas o caráter da matéria, sendo de reconhecimento de labor como especial no RPPS, já determinaria a incompetência deste Juizo, porquanto a especialidade desta unidade se limita a questões de natureza previdenciária vinculados ao RGPS. Contudo, também se faz presente a inviabilidade de processamento do pedido formulado cumuladamente, justamente por estarem ausentes os requisitos da mesma, não se tratando nem de litisconsórcio (cumulação de pedidos contra réus distintos) nem de caso de cumulação objetiva. Com efeito, o artigo 327 do CPC expressamente determina que são requisitos de admissibilidade da cumulação, que o mesmo juízo seja compente para conhecer de ambos os pedidos.
Apreciando exatamente o caso dos autos, com seu inédito (ao menos neste Juízo) pleito de cômputo de tempo de serviço militar como especial, assim decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido e a inviabilidade de cumulação do mesmo contra a União nestes autos em que dirigia pretensão contra o INSS, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar (CPC 2015, art. 485, I c/c arts. 327, § 1º, II, e 330, II)."
A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que é hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114) entre o INSS e a União, considerando que busca o reconhecimento da especialidade do serviço prestado como soldado junto ao Exército Brasileiro, período (13/02/1989 a 01/03/1991) este exercido sob regime militar, submetido a agentes nocivos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que não procede a insurgência recursal.
Primeiro, porque o Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público (Militar do Exército), sujeito a regime próprio de Previdência Social, salvo se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
Nesse sentido: AC 5020964-63.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, julgado em 24/04/2019); AC 0000447-87.2015.4.04.9999, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 31/10/2018.
Segundo, o MM. Juízo Singular, especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União, o que desautoriza a formação de litisconsórcio entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a União.
Com efeito, a possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder, não se admitindo a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. (TRF4, AG 5033809-77.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/07/2020)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5004498-36.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AG 5040393-92.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)
Ademais, na hipótese sub judice o reconhecimento do tempo de trabalho controvertido compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS (TRF4, AG 5021100-10.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 27/09/2019).
Portanto, com todos esses contornos jurisprudenciais, tenho que inexistem razões para infirmar os termos da decisão recorrida.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569720v2 e do código CRC 3f79b259.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2022, às 16:58:2
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Agravo de Instrumento Nº 5014556-98.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001220-30.2020.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: HUMBERTO ARAUJO NUNES
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. regime próprio. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569721v3 e do código CRC 75bde83e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5014556-98.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: HUMBERTO ARAUJO NUNES
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 213, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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