AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060471-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO BINOTTO |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público municipal, sujeito a regime próprio de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316235v10 e, se solicitado, do código CRC EE42FDE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060471-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO BINOTTO |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, em parte, o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/1999 até a presente data em que o autor trabalhou em regime de previdencia próprio dos servidores do Município de Nova Palma, nos termos que passo a transcrever:
OBJETO: JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - NB: 1779747437 - RECONHECIMENTO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PERÍODO: 09/09/1963 a 01/09/1999
Trata-se de Ação pelo Rito Comum ajuizada contra o INSS na qual o autor postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, mediante:
1) o reconhecimento e cômputo, como tempo de serviço, do período de 01/09/1999 até a presente data, trabalhado como servidor vinculado ao Regime Estatutário/contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do município de Nova Palma;
2) o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desenvolvido no período de 09/09/1963 até 01/09/1999.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que o INSS só é parte legítima para ações alusivas a tempo de serviço prestado em regime celetista e na condição de trabalhador autônomo e a benefícios e serviços oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. De outra banda, anoto que o reconhecimento das atividades referentes ao período como servidor do município de Nova Palma, regido pelo regime próprio de previdência, é matéria de natureza administrativa/cível, devendo ser postulado perante o órgão público a que estava vinculado o servidor, a fim de que sejam observados os critérios previstos no estatuto que regula sua profissão, já que não é possível aplicar a ele disposições vigentes no regime geral da previdência.
Dessa forma, observo que o INSS não faz parte da relação jurídica previdenciária processual, quanto ao vínculo de trabalho estatutário, mantendo a legitimidade passiva em relação ao pedido de reconhecimento de período de tempo de serviço rural, o qual é regido pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
(...)
Com relação a essa justificação administrativa ora determinada judicialmente, deve-se ter em conta as seguintes diretrizes:
a) A justificação administrativa deve ser procedida nos termos do art. 108 da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 142 a 151 do Dec. 3.048/99.
b) Este Juízo entende que não se aplica à presente justificação administrativa o art. 62, § 6.º, do Dec. 3.048/99, que se mostra ilegal, conforme assenta nossa Jurisprudência (Súmula nº 73 do TRF4), sendo admissível, portanto, início de prova material em nome de pais, mães e cônjuges.
c) Deve a Parte Autora ser entrevistada no bojo da justificação administrativa.
d) No local, dia e hora designados pelo INSS, deve a Parte Autora comparecer com suas testemunhas, em número não inferior a três. Caso se verifique a ausência sem justificativa razoável, esta ação será extinta sem julgamento de mérito.
e) Deve o INSS, se considerar necessário, realizar pesquisa de campo na vizinhança onde reside a autora.
g) É facultada à Parte Autora a apresentação de novos documentos, se considerar necessário.
h) Por fim, fica assegurada a presença, no ato, do(a) ilustre Advogado(a) procurador(a) da Parte Autora.
i) as questões de fato levantadas pelo INSS em contestação (dúvidas, contradições, impedimentos, vínculos empregatícios, diversidade de endereços (urbanos/rurais entre outros) deverão ser objeto de esclarecimento com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do Autor na JA, incumbindo à Procuradoria comunicar ao Setor Administrativo competente acerca das questões a serem sanadas pela JA.
(...)
A presença de qualquer pessoa no momento da Justificação Administrativa perante o INSS, tendo poderes outorgados pelo Justificante, está autorizada pelo artigo 394 da instrução Normativa 45/2010 do INSS.
Ainda, fica facultado ao advogado da parte Autora a realização de perguntas para as testemunhas, durante o procedimento da justificação administrativa, devendo ficar expressamente consignadas as respostas das testemunhas a estas. Alerta-se que o exercício do direito deve se dar dentro da razoabilidade à consecução do ato administrativo, supervisionado pelo servidor público designado para condução da justificação administrativa.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias (artigo 351 do CPC/2015).
Ao final do Processo Administrativo, dentro do prazo estabelecido, o INSS deverá fundamentar a razão da decisão, caso haja o não-reconhecimento do tempo de serviço rural questionado, ocasião em que deverá juntar a estes autos a cópia de todo o Processo Administrativo, no qual conste os depoimentos e a conclusão.
Com a juntada da J.A., intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, para que se manifestem acerca do interesse em conciliação. Caso inviável a conciliação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes, devendo ser também requisitado ao Gerente Executivo do INSS em Santa Maria para que dê cumprimento ao aqui decidido.
Providências legais. Intimem-se. Cumpra-se.
A parte agravante alega que não busca o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no ente público, mas tão somente a averbação da CTC.
Requer seja provido o agravo de instrumento afastando a falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbamento de CTC.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Na petição inicial da ação ordinária o autor alegou e requereu o seguinte:
O autor, nascido em 09/09/1951, requereu, junto à autarquia previdenciária, o benefício de Aposentadoria por Idade ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 26/07/2016 (NB: 177.974.143-7). O pedido restou indeferido, pois na DER a parte autora não computou trinta e cinco anos de tempo de contribuição.
(...)
Ainda, a autarquia não reconheceu o período que a parte autora trabalhou em Regime Próprio de Previdência Social no Município de Nova Palma, desde 01 de setembro de 1999 até a presente data.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus à concessão de benefício previdenciário, o que torna ilegal o ato administrativo prolatado pelo INSS.
(...)
Como se observa do dispositivo colacionado, é possível a utilização de tempo especial para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e especial.
A aposentadoria por tempo de serviço vem prevista, no art. 52 da Lei 8.213/91, vejamos:
(...)
Calha ressaltar que o instituto da Contagem Recíproca vem expressamente previsto em nossa Carta Magna, vejamos:
(...)
Ante o exposto, requer:
(...)
b.1) reconhecer como tempo trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social do município de Nova Palma, no período de 01 de setembro de 1999 até a presente data, e somar o tempo laborado para o Regime Geral da Previdência Social.
c) com a procedência dos pedidos acima, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ou aposentoria por tempo de contribuição, a partir da primeira data que restar preenchidos os requisitos exigidos;
Como se vê, trata-se de pedido de reconhecimento do tempo trabalhado no regime próprio da previdência do município de Nova Palma e, em decorrência, de concessão de aposentadoria por idade, ou por tempo de contribuição.
Inobstante as alegações da agravante, sobre esta matéria a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal aponta no mesmo sentido da decisão recorrida:
ATIVIDADE URBANA. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 2. Comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que a lei prevê a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. A 3ªSeção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 5001456-34.2014.4.04.7121; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; 13/09/2017) sublinhei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060471-49.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50094489820174047102
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | JOAO BINOTTO |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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