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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. (TRF4, AG 5033809-77.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033809-77.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO FREDERICO DUSTER contra decisão (evento 12) do MMº Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre, que indeferiu a inicial quanto ao pedido de reconhecimento como tempo especial de período laborado junto ao Comando da Aeronáutica, nos seguintes termos:

1. Indeferimento parcial da inicial: ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação de pedidos

Verifico que a parte autora pretende, com a presente demanda, ver reconhecido como tempo especial período de serviço prestado ao Comando da Aeronáutica, de 1980 até 1987. Outrossim, pretende, além de utilizar o antedito tempo de serviço militar computado como especial, obter o reconhecimento da especialidade de períodos laborados no RGPS, para, após a soma de todos, ver declarado seu direto à aposentadoria especial.

Tenho que a inicial merece, claramente, ser indeferida em relação ao pedido de cômputo do intervalo de serviço militar como tempo especial!

Inicialmente pela evidente distinção de legitimação passiva para os dois distintos pedidos efetuados, porquanto se o INSS é, realmente, competente em relação a todos os períodos laborados vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, diversa é a situação do reconhecimento do tempo de serviço militar. Saliente-se que se trata, s.m.j., de pedido fundado em tese jurídica aparentemente inédita porquanto não se quer computar o tempo de serviço militar como tempo comum (conforme artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91) - pedido diuturnamente formulado em lides previdenciárias - mas sim que este período seja computado como tempo especial. Sendo assim, a legitimidade para responder pelo feito, evidentemente, é do ente ao qual vinculado o trabalhador àquela época, no caso a União, tanto que se requereu a sua inclusão no pólo passivo do feito pela parte demandante. Com efeito, sendo o militar vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, estatutário, está ele excluído da abrangência do RGPS, nos exatos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. "

Deste modo, segundo unânime jurisprudência dos Pretórios, se a atividade laboral cuja especialidade se pretende reconhecida (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o órgão ao qual estava vinculado àquela época, no caso, a União. Veja-se, por uma enormidade de outros precedentes, os seguintes arestos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ...

2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. ..." (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)

De se reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período laborado vinculado ao RPPS estatutário da União, correspondente a serviço militar.

Apenas o caráter da matéria, sendo de reconhecimento de labor como especial no RPPS, já determinaria a incompetência deste Juízo, porquanto a especialidade desta unidade se limita a questões de natureza previdenciária vinculados ao RGPS. Contudo, também se faz presente a inviabilidade de processamento do pedido formulado cumuladamente, justamente por estarem ausentes os requisitos da mesma, não se tratando nem de litisconsórcio (cumulação de pedidos contra réus distintos) nem de caso de cumulação objetiva. Com efeito, o artigo 327 do CPC expressamente determina que são requisitos de admissibilidade da cumulação, que o mesmo juízo seja competente para conhecer de ambos os pedidos. Nestes termos:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

Apreciando exatamente o caso dos autos, assim decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)

Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido e a inviabilidade de cumulação do mesmo contra a União nestes autos em que dirigia pretensão contra o INSS, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar (CPC 2015, art. 485, I c/c arts. 327, § 1º, II, e 330, II). Não tendo havido a citação, descabida a condenação em verba de sucumbência.

A parte agravante alega, em síntese, hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União, considerando que busca o reconhecimento de atividade vinculada a regime dos servidores militares, na condição de mecânico aeronáutico para a concessão de aposentadoria especial.

Refere, ainda, diante da diversidade de tratamento nesta Corte no que tange a interpretação da necessidade litisconsorcial, requereu IRDR visando a uniformização no entendimento.

Requer a reforma da decisão recorrida.

Sem contrarrazões.

Pautado para 19/11/2019, o processo foi retirado do julgamento para melhor análise das questões processuais aventadas na sessão.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que consta nos autos da ação ordinária para fins de concessão de aposentadoria especial, que a parte agravante requereu, inclusive administrativamente, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso de 11/02/08/1980 a 16/12/1986, quando trabalhou vinculado à Força Aérea brasileira como mecânico e piloto de linha aérea (originário, evento 1, INIC1).

Com a anotação, tenho que não procede a insurgência recursal.

Primeiro, porque o Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público (militar da aeronáutica), sujeito a regime próprio de Previdência Social, salvo se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.

Nesse sentido: AC 5020964-63.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, julgado em 24/04/2019); AC 0000447-87.2015.4.04.9999, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 31/10/2018.

Segundo, o MM. Juízo singular, especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União, o que desautoriza a formação de litisconsórcio entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a União.

Com efeito, a possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder, não se admitindo a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2018).

Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórsio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5016220-72.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 19/09/2019)

Ademais, na hipótese sub judice o reconhecimento do tempo de trabalho controvertido compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS (TRF4, AG 5021100-10.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 27/09/2019).

Portanto, com todos esses contornos jurisprudenciais, tenho que inexistem razões para infirmar da decisão recorrida.

Por fim, o requerimento de instauração de IRDR sobre o tema não tem o condão de alterar o curso do julgamento da questão recursal, nem o prosseguimento da demanda no primeiro grau, porquanto, caso ocorra sua admissibilidade, o Relator do incidente poderá determinar as medidas cabíveis para os processos em curso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404852v23 e do código CRC e97fe01f.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5033809-77.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de cumulação, em uma única ação, dos pedidos de: (a) reconhecimento da especialidade de período laborado como servidor público, vinculado ao Regime Próprio federal, pedido esse dirigido contra a União Federal, e de (b) reconhecimento de períodos no Regime Geral de Previdência Social, com concessão de aposentadoria nesse regime, sendo esse pedido dirigido ao INSS.

Após refletir sobre a questão, decido acompanhar integralmente o eminente Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001653279v3 e do código CRC a6b23c2e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033809-77.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. regime próprio. servidor MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404853v10 e do código CRC 5be5ecc1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5033809-77.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 71, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5033809-77.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 34, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 09/12/2019 15:52:31 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5033809-77.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Acompanho o(a) Relator(a)



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