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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO N...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 2. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5005392-80.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005392-80.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DECIO HENRIQUE BATISTA RIBAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, nos seguintes termos (ev. 26, DESPADEC1):

1. No presente feito, ainda que seja feito o pedido de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, há cumulação de pretensões de reconhecimento da especialidade de períodos laborados perante o regime geral e sob o regime próprio de previdência do militar federal.

A despeito de, em preliminar, a UNIÃO suscitar sua ilegitimidade passiva, ela é a parte legítima para o pedido de reconhecimento de tempo especial de servidor militar federal.

Ainda que o pedido contra a UNIÃO possa influir no julgamento do pleito de concessão de aposentadoria, o presente juízo é incompetente para o julgamento de causas que digam respeito a regimes próprios de previdência, de modo que não é possível a cumulação de pedidos feita pelo autor.

Assim, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo, devendo prosseguir o feito em relação aos outros pleitos.

2. Superada a fase postulatória, com a devida angulação da relação processual e a estabilização subjetiva e objetiva da demanda, verifica-se não haver necessidade de produção de outras provas, estando-se diante da hipótese do inciso I do artigo 355 do CPC.

Com efeito, verifico que estão suficientemente instruídos os períodos referentes às empresas abaixo:

2.1. GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (evento 1, PROCADM10, p. 31/41)

2.2. AGCO DO BRASIL COM E IND LTDA (evento 1, PROCADM10, p. 42/43)

2.3. RUDDER SEGURANÇA LTDA (evento 1, PROCADM10, p. 44/47 e PROCADM11, p. 1/9)

Destaco que, nos termos do Decreto n. 3.048/99, Artigo 68, § 2º, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social.

Além disso, em pedido de uniformização de jurisprudência (Pet 10262), manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

"Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho(LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP."

Ante o exposto, indefiro a produção das provas requeridas.

3. Por fim, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos:

3.1. Verifica-se que a parte autora busca provimento judicial envolvendo o cômputo, como tempo de serviço especial, de período em que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5017896-60.2016.4.04.0000 sobre o tema.

Julgado o Incidente, foi interposto Recurso Especial, que restou afetado como repetitivo para análise da tese sobre "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária" (REsp n.º 1.759.098, Tema 998 do STJ) com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a questão.

3.2. Ademais, constata-se que a parte autora busca provimento judicial a respeito da "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo". Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria (Tema STJ nº 1.031), determinando a suspensão das demandas a seu respeito.

3.3. Assim, suspenda-se a presente demanda até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8 do TRF4)/REsp n.º 1.759.098 (Tema 998 do STJ) e do julgamento definitivo do recurso do Tema STJ nº 1.031.

Destaca-se que a parte autora poderá renunciar ou desistir do pedido de reconhecimento de período de auxílio-doença não acidentário como tempo especial, bem como do pedido de reconhecimento, como tempo especial, de período em que exerceu atividade de vigilante posteriormente a 28/04/1995, desde que conste nos autos instrumento outorgando ao procurador os respectivos poderes.

Advindo petição nesse sentido, intime-se o INSS para manifestação por 05 (cinco) dias.

Tratando-se de renúncia, considerando que esta não pressupõe a anuência da parte contrária, venham os autos conclusos para sentença independentemente do teor da manifestação do INSS.

No caso de desistência, não havendo objeção autárquica - ficando o INSS desde logo ciente de que o silêncio a respeito será interpretado como anuência -, conclua-se o feito para sentença; do contrário, suspenda-se, conforme já determinado, haja vista a determinação da instância superior nesse sentido.

Intimem-se.

O agravante sustenta que o caso concreto se enquadra no litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o objetivo da ação é a concessão do benefício pelo RGPS, necessitando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, para totalizar o tempo exigido da aposentadoria especial, devendo os pedidos serem julgados conjuntamente, sob pena de impedimento da eficácia da sentença, que seria de improcedência quanto à concessão do benefício.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 5).

Com contrarrazões (evento 12).

Com embargos de declaração que foram rejeitados (evento 19).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Sem razão o agravante. Vejamos.

O concurso de pedidos em face de mais de um demandado exige que respondam em alguma medida por eles na exata proporção da respectiva eficácia sentencial.

O CPC, no caput do seu art. 327, permite a cumulação simples de pedidos, ou seja, autônomos entre si, contra o mesmo réu, de modo que a apreciação de um (ou mais) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (ou outros), desde que haja compatibilidade entre eles (§ 1º, inc. I); em suma, ao autor é autorizado formular, contra o réu, pedidos que podem ser objeto de processos distintos.

Não obstante o dispostivo legal acima aludido sugira que a cumulação simples seja contra o mesmo réu, não se divisa óbice no sistema do CPC que seja também contra réus distintos, em litisconsórcio passivo facultativo simples.

Como é cediço, "O litisconsórcio comum (ou simples) é aquele em que a decisão judicial pode ser diferente - a mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna simples o litisconsórcio. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas sendo discutidas no processo ou quando se discute uma relação jurídica cindível (como normalmente ocorre nos casos de solidariedade (...). O litisconsórcio simples é o que parece ser: cada um dos litisconsortes é tratada como parte autônoma." (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento - Vol. 1, 15ª ed. rev. atual. - Ed. JusPODIVM, 2013, pp. 358/359).

Portanto, enquanto no litisconsórcio unitário os litisconsortes são considerados como se fossem apenas um, no litisconsórcio simples, diferentemente, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos", a teor do art. 117 do CPC.

E o que distingue um caso de outro é a relação jurídico-material subjacente à causa, conforme bem esclarece HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (grifou-se):

"Em regra, o litisconsórcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das ações cumuladas, de sorte que os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença formalmente una, podem ter desfechos diferentes.
Em casos particulares, contudo, os colitigantes integram relação materialmente una e incindível. Mesmo não sendo necessário o litisconsórcio, o pedido que cada um formula é o mesmo e se funda na mesma causa de pedir. Não é possível, portanto, o mesmo pedido, em tais circunstâncias, ser submetido a julgamento diferente para cada um dos colitigantes. É a partir do direito material que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causa objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será , processualmente, de litisconsórcio unitário. Ao invés de cúmulo de ações, ter-se-á uma única ação, com pluralidade de titulares. Se for possível, materialmente, definir direitos distintos, embora conexos, para cada colitigante, a solução uniforme para todos eles não será obrigatória. Ter-se-á um cúmulo de ações em processo único, podendo, por isso, haver julgamento diferente para cada ação acumulada pelos vários litisconsortes." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 134)

Na ação ordinária relata o autor que laborou em atividade especial, postulando a concessão de aposentadoria espcial contra o INSS, submetendo-se ao reconhecimento de atividades exercidas em períodos laborados junto ao RGPS. Ainda postula o reconhecimento da especialidade do serviço prestado como Soldado da Infantaria e Guarda Armada junto ao Ministério da Aeronáutica, excercido sob o regime militar, se tratando também de atividade especial.

Tem-se, então, que o demandante postula o reconhecimento da especialidade da atividade exercida junto à Aeronáutica, ou seja, sob regime próprio de previdência, caso em que o MM. Juízo a quo, especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União.

Neste sentido, em caso semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 971.277/RS, (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje 25/06/2012), cujo trecho, por pertinente, vai transcrito a seguir:

"(...)

No tocante ao mérito, a questão controvertida diz respeito à possibilidade de cumulação, em uma mesma ação, dos pedidos de contagem diferenciada do tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, em condições insalubres, direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social, e de aproveitamento desse acréscimo, desde que reconhecido o direito, para a finalidade de revisão de aposentadorias estatutárias, demanda essa dirigida à União.

(...)

Conquanto não haja dúvida à respeito da competência da Justiça Federal para o julgamento dos dois pedidos formulados pelos autores (art. 109, I, da Constituição), a pretensão concernente à contagem ponderada do tempo de serviço no qual, sob o regime celetista, estiveram submetidos a condições de trabalho insalubres, com a emissão da respectiva certidão pelo INSS, insere-se na competência da vara especializada em matéria previdenciária, que não detém, contudo, competência para apreciar o pedido de condenação da União à revisão das aposentadorias.

(...)."

Na mesma linha está o julgado da Sexta Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (grifei)

Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999171v2 e do código CRC f869b997.Informações adicionais da assinatura:
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5005392-80.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005392-80.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DECIO HENRIQUE BATISTA RIBAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 2. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999172v3 e do código CRC 9aba03f7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5005392-80.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: DECIO HENRIQUE BATISTA RIBAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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