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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRF...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a Regime Próprio de Previdência Social. (TRF4, AG 5031194-80.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031194-80.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000226-50.2020.8.21.0068/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LUIS CARLOS REICHERT

ADVOGADO: VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS REICHERT contra decisão (evento 1, DECISÃO/3) do MMº Juízo Estadual de 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, proferida nos seguintes termos:

I) Da ilegitimidade passiva

Alega a autarquia requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o autor desenvolveu suas atividades na Prefeitura Municipal de São José do Hortêncio, aduzindo que eventual pretensão de conversão do tempo de contribuição deveria ser direcionada apenas contra o Município.

Compulsados os autos, tenho que assiste razão à contestante, isso porque o autor é servidor público, vinculando-se ao Regime Próprio da Previdência Social.

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o feito, em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI. do CPC.

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação previdenciária para fins de reconhecimento e averbação de tempo rural e dos tempos urbanos de contribuição ao RGPS, o reconhecimento da atividade especial junto às empresas Sociedade de ônibus Capivarense Ltda, Cerâmica Vogel Ltda e Prefeitura Municipal de São José do Hortêncio durante os períodos de 01/08/1996 a 31/12/1996, de 27/01/1997 a 31/05/1997 e de 16/06/1997 até a presente data, e por fim o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre gizar que o Agravante propôs ação previdenciária, visando aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e e o Município de São José do Hortêncio, uma vez que discute períodos de contribuição ao RGPS e ao RPPS do Município de São José do Hortêncio, incluindo o reconhecimento de atividade especial exercida em ambos.

Na ação previdenciária requereu: (i) o reconhecimento da atividade rural exercida durante os períodos de 02/07/1977 a 27/07/1983, de 02/09/1986 a 10/02/1988 e de 01/09/1988 a 31/12/1989, com sua averbação ao tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento e averbação do período urbano de 04/04/1988 a 29/08/1988, junto ao empregador Alberto Libório Schmitz e Cia; (iii) o reconhecimento e averbação dos períodos urbanos de 01/08/1996 a 31/12/1996, de 27/01/1997 a 31/05/1997 e de 16/06/1997 até a presente data, junto ao Município de São José do Hortêncio, mediante compensação dos regimes previdenciários; (iv) o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01/04/1985 a 09/09/1986, junto a empresa Sociedade de Ônibus Capivarense Ltda; de 02/01/1990 a 06/08/990 e de 01/10/1990 a 28/02/1994, junto a empresa Cerâmica Vogel Ltda; de 01/08/1996 a 31/12/1996, de 27/01/1997 a 31/05/1997 e de 16/06/1997 até a presente data, junto ao Município de São José do Hortêncio, determinando sua averbação nos respectivos regimes previdenciários; (v) a condenação do Município de São José do Hortêncio para que registre no cadastro do Autor o período reconhecido como especial na presente ação, para fins de aposentadoria, bem como, forneça ao demandante ou junte ao feito a respectiva Certidão de Tempo de Serviços Especial; (vi) ao final, seja concedida e aposentadoria especial pelo INSS, com o cálculo da RMI calculada com base na média dos 80% maiores salários, sem a incidência do fator previdenciário e ou; (vii) Em não sendo acolhido o pedido anterior, requer a conversão de todo o período de atividade especial em tempo comum, concedendo à Autora benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser pago pelo INSS; (viii) seja o INSS condenado a implantar e pagar à Autora o benefício requerido, bem como as parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, até a data do efetivo pagamento, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios; (ix) caso não concedida a aposentadoria na data do requerimento administrativo, requer o computo das contribuições posteriores à DER, com a concessão do benefício a partir da data em que completar o tempo o tempo de contribuição mínimo exigido.

Pois bem.

A questão sub judice diz respeito a ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria especial e/ou tempo de contribuição com cômputo de período laborado junto ao Município de São José do Hortêncio/RS em condições especiais.

Assim sendo entendido, parece que a decisão guerreada está se referindo à ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período laborado no Município de São José do Hortêncio/RS, que possui Regime Próprio dos Servidores Municipais.

É cediço a evidente distinção de legitimação passiva para os distintos pedidos efetuados, porquanto se o INSS é realmente competente em relação a todos os períodos laborados vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, diversa é a situação do reconhecimento do tempo de serviço prestado para a municipalidade com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social.

Com efeito, tratando-se de ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo rural e sua averbação e de tempo urbano vinculado ao RGPS, circunstâncias em que o interesse jurídico do INSS é evidente (TRF4, AC 5017925-18.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2020), não há que se falar em sua ilegitimidade passiva para a causa.

Ainda nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS é parte legítima com relação ao reconhecimento do tempo especial em que o autor teve vínculo celetista com o município. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A parte faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social e expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000470-06.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

Por outro vértice, as Turmas Previdenciárias desta Corte têm se posicionado no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência. (TRF4, AC 5005293-61.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Portanto, tenho que a questão trazida à baila deve ser devidamente esclarecida para ficar decidido que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação previdenciária que visa a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com pedido de averbação de períodos laborados (rural e urbano) vinculados ao Regime Geral de Previdência do Social - RGPS, e não tem legitimidade passiva para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002198511v12 e do código CRC 551529d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:57:3


5031194-80.2020.4.04.0000
40002198511.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031194-80.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000226-50.2020.8.21.0068/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LUIS CARLOS REICHERT

ADVOGADO: VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a Regime Próprio de Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002198512v4 e do código CRC c8d765ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:57:3


5031194-80.2020.4.04.0000
40002198512 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031194-80.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LUIS CARLOS REICHERT

ADVOGADO: VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:12.

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