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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL (RUÍDO E CALOR). AFASTAMENTO PELO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REANÁLISE ...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL (RUÍDO E CALOR). AFASTAMENTO PELO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REANÁLISE PELA TURMA. Compete a esta Corte Regional Federal reexaminar os seus julgados reformados pelas Cortes Superiores, mormente na hipótese dos autos com decisão de reanálise do exercício de atividade especial reconhecido sem laudo técnico após a Lei 9.032/1995. (TRF4, AG 5009123-50.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009123-50.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004514-91.2013.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOAO LUIZ BASSO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIZ BASSO contra decisão (evento 76) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Erechim, proferida nos seguintes termos:

Peticiona a parte exequente no Evento 74 requerendo a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para adequação da decisão proferida pelo STJ em sede de recuso especial, definindo, no caso concreto, quais períodos de tempo especial estariam abrangidos pelo entendimento, conforme determinado pela Corte Superior.

Por outro lado, afirma que foi juntado laudo técnico da empresa Sul Montagens Industriais, posteriormente incorporada pela Intecnial, preenchendo o requisito da necessidade de laudo técnico estabelecido pelo STJ.

É o breve relatório. Decido.

Em relação ao primeiro argumento, transcrevo, por oportuno, o despacho monocrático que decidiu os embargos de declaração em recurso especial opostos pela parte autora (evento 54, DEC7, dos autos da apelação):

"Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessária a aferição por laudo técnico. Assim, o recurso especial do INSS foi provido para reconhecer a necessidade de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.

Verifica-se, assim, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, visto que o entendimento proferido deve ser aplicado ao caso concreto, com relação às análises dos períodos efetivadas pela Corte de origem."

Ainda que se pudesse argumentar que a expressão "Corte de origem" se referiria apenas ao tribunal de segunda instância, excluindo qualquer exame da abrangência do julgado pelo juízo de origem, não se verifica qualquer nulidade na aplicação da decisão do STF pelo juízo da execução, a quem compete o cumprimento da sentença transitada em julgado.

Além disto, a própria opção do Ministro Relator pela utilização de expressão genérica, sem indicação precisa do órgão responsável pela adequação do julgado, possibilita a conclusão de que o julgado do STJ não veda a aplicação de suas decisões de acordo com as regras de organização judiciária locais, ou como forma de evitar tumulto processual, o que certamente ocorreria em caso de devolução dos autos para o TRF4 no atual momento processual.

Por fim, saliento que eventual discordância da parte autora com a adequação do julgado proferido por este juízo de origem pode ser impugnada através de recurso dirigido ao próprio TRF da 4ª Região, oportunidade na qual aquela Corte Regional poderá eventualmente confirmar, no caso concreto, o âmbito de aplicação da decisão proferida pelo STJ.

Assim, não há razão para a remessa dos autos ao TRF4, no presente momento, sendo que eventual discordância da parte autora com o cumprimento do julgado poderá ser manejada através da via recursal adequada.

Quanto ao segundo argumento, de que a Intecnial teria incorporado a empresa Sul Montagens a partir de 2005, e que portanto a juntada de laudo da Sul Montagens seria suficiente para comprovar o tempo especial laborado na Intecnial, tampouco merece acolhida a irresignação do autor.

Conforme já referido na decisão do evento 70, o próprio TRF da 4ª Região, no julgamento da apelação cível, esclareceu que não teria sido juntado laudo técnico da empresa Intecnial, de forma que, de acordo com a decisão transitada em julgado, os demais documentos juntados aos autos não teriam o condão de suprir a necessidade de laudo da Intecnial (evento 14 dos autos da apelação cível).

Ademais, ainda que assim não fosse, tampouco haveria como se acolher o laudo da Sul Montagens como substituto do laudo do período laborado da Intecnial. Isto porque foi juntado aos autos (evento 15, LAUDO2) laudo da Sul Montagens do ano de 1996, quando na verdade o período que ora se pretende comprovar foi laborado na Intecnial, entre agosto/2006 a novembro/2008 e janeiro/2010 a fevereiro/2013.

Como se não bastasse a inexistência de qualquer previsão na decisão do STJ acerca da possibilidade de utilização de laudo extemporâneo ou por similaridade, tampouco há qualquer necessidade, no caso concreto, de utilização de laudo da empresa antiga, em período anterior, para comprovação de trabalho prestado já na empresa atual, em período contemporâneo.

Hipoteticamente, caso se tratasse de empregado da antiga Sul Montagens, postulando o reconhecimento da especialidade de período remoto, mas que por absoluta inexistência de documentos contemporâneos da empresa incorporada possuísse apenas documentos modernos da empresa incoporadora, a Intecnial, até se poderia cogitar da utilização de laudo extemporâneo ou similar.

Já no caso dos autos, ao contrário, trata-se de labor prestado entre 2006 a 2013 em empresa ainda ativa, não havendo qualquer razão para a juntada de laudo da empresa anteriormente incorporada pela empresa ativa, elaborado mais de 10 anos antes do efetivo desempenho do labor.

Assim, determinando o STJ o afastamento do tempo especial para os períodos em que não havia laudo técnico respectivo, legítimo o afastamento dos intervalos de 01/08/2006 a 05/11/2008 e de 07/01/2010 a 18/02/2013, laborados na Intecnial, tendo em vista a ausência de laudo técnico, conforme já reconhecido pelo TRF4 no julgamento da apelação cível.

Assim, rejeito os argumentos apresentados e indefiro os pedidos apresentados pela parte exequente, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 70 destes autos eletrônicos.

Intimem-se.

A parte agravante alega que após decisão do e. STJ, que deferiu parcial provimento a recurso do INSS determinando a apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento da especialidade da atividade insalubre (agente nocivo ruído), os autos não retornaram para o Tribunal Regional Federal o qual caberia aplicar o entendimento adotado pela instância recursal, reanalisando o caso concreto e, por fim, proferindo nova decisão, e não como procedeu o Juízo que, em face da decisão do e. STJ, reanalisou o voto proferido nessa Corte e afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2006 a 05/11/2008 e de 07/01/2010 a 18/02/2013.

Requer, ainda, o recebimento do recurso no duplo efeito.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2), considerando que há necessidade de as questões trazidas pelo Agravante serem submetidas à Turma.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso concreto, depreende-se que o INSS interpôs recurso especial contra acórdão da Turma, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM AMBAS. CONCESSÃO DA MAIS BENÉFICA.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

3. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos intervalos comuns laborados, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.

4. Havendo direito à concessão de aposentadoria especial e por tempo de serviço, deverá ser efetuado o cálculo para verificar qual a mais benéfica para o autor."

O e. STJ (REsp 1.514.983-RS, rel. Ministro Humberto Martins) deu parcial provimento para reconhecer a necessidade de laudo técnico para a comprovação da atividade especial (originário, e. 54, DEC 4), nos seguintes termos:

"DA APOSENTADORIA ESPECIAL Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessária a aferição por laudo técnico. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a aferição do grau de exposição ao agente nocivo ruído é sempre realizada por intermédio de laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 16.677/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013.) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUPOSTA INSALUBRIDADE RURAL: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO. TEMPO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. APOSENTADORIA. INÍCIO MATERIAL. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. A suposta necessidade de que, em razão da presunção legal de insalubridade, o período relativo à atividade rural seja contado de forma especial, não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O pretendido reconhecimento do tempo relativo à atividade rurícola, no período anterior a 1973, somente poderia ser realizada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte. 4. O início documental constitui requisito ao reconhecimento da atividade rurícola, merecendo ressaltar, nesse aspecto, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863/RN, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 08 deste Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP). 5. Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos. 6. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restou comprovado, por meio da apresentação de laudo técnico imprescindível para tanto, a exposição ao agente nocivo ruído em nível suficiente a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial, e, portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012.) "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a necessidade de laudo técnico para a comprovação da atividade especial."

Em sede de embargos de declaração opostos ora Agravante contra a decisão retro, o Ministro Relator, proferiu a seguinte decisão:

"Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO LUIZ BASSO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial do embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 657, e-STJ): "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Alega o embargante existência de omissão no julgado, porquanto "apesar de fixar a premissa de que o laudo técnico é necessário para a comprovação da exposição a ruído, Vossa Excelência quedou-se silente a respeito da análise do caso concreto / determinação de adequação do acórdão guerreado" (fl. 665, e-STJ). Aduz que todos os períodos de tempo de serviço especial foram reconhecidos em função da exposição a ruído excessivo, com base em laudo técnico, não havendo reforma a ser feita no acórdão guerreado, nos termos do entendimento exarado por meio da decisão. Pugna, por fim, pelo recebimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que a omissão apontada – ausência de análise do caso concreto ou de determinação de retorno dos autos à origem para adequação do julgado ou reabertura da instrução probatória – seja colmatada. A parte embargada, instada a se manifestar, afirma que os presentes embargos não são cabíveis, visto que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. É, no essencial, o relatório. Não assiste razão ao embargante. Conforme consignado na decisão embargada, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessária a aferição por laudo técnico. Assim, o recurso especial do INSS foi provido para reconhecer a necessidade de laudo técnico para a comprovação da atividade especial. Verifica-se, assim, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, visto que o entendimento proferido deve ser aplicado ao caso concreto, com relação às análises dos períodos efetivadas pela Corte de origem. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração." (grifei)

Após, os autos retornaram em 28/05/2015 para esta Corte (originário, e. 55) sem que tenha sido remetido à Turma julgadora para reexame da indigitada questão, consoante determinou a Corte Superior.

No evento 56 do processo originário foi proferida decisão sobrestando o feito face a recurso extraordinário versando sobre o Tema 555 e Tema 810 do e. STF. Após regular trâmite do feito, finalmente foi proferida decisão nesta Corte (originário, e. 77), negando seguimento ao recurso, transitando em julgado em 08/09/2020 (originário, e. 85), sendo os autos, por equívoco, remetidos à Vara de origem.

Depreende-se. portanto, que a questão crucial para o deslinde da questão recursal diz respeito ao entendimento dos termos da decisão do e. STJ em face do julgado da Turma.

E, nessa senda, tenho que a presente insurgência recursal merece provimento, porquanto compete a esta Corte Regional Federal reexaminar os seus julgados, mormente considerando a decisão do e. STJ determinando o reánalise da atividade especial pela exposição a agentes insalubres (ruído e calor) após a Lei 9.032/1995, reconhecida pela Corte de origem sem laudo técnico carreado aos autos.

Com efeito, assim não entendido estaria o Juízo de 1º Grau fazendo as vezes do Colegiado que teve seu julgado reformado, o que é defeso, sob pena de usurpação da competência recursal desta Corte, a qual compete o rejulgamento das suas decisões, mormente por decisão de Tribunal Superior.

Nessa linha de entendimento, tenho que deve ser reformada a decisão agravada com remessa dos autos para esta Corte, visando o prosseguimento do julgamento (residual) determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e ultimados os seus efeitos.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002621593v8 e do código CRC 4d218995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:43


5009123-50.2021.4.04.0000
40002621593.V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009123-50.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004514-91.2013.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOAO LUIZ BASSO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL (ruído e calor). AFASTAMENTO PELO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REANÁLISE PELA TURMA.

Compete a esta Corte Regional Federal reexaminar os seus julgados reformados pelas Cortes Superiores, mormente na hipótese dos autos com decisão de reanálise do exercício de atividade especial reconhecido sem laudo técnico após a Lei 9.032/1995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002621594v7 e do código CRC 3a25d0ae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:43


5009123-50.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009123-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: JOAO LUIZ BASSO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

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