Agravo de Instrumento Nº 5010228-96.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: HELIO RENATO LIMA DE FRAGA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar, e determinou a exclusão da UNIÃO do polo passivo, com o prosseguimento do feito em relação aos outros pedidos.
Postula o agravante, em síntese, a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC) com o INSS, em razão do pedido de reconhecimento do tempo de exercício em serviço militar como especial. Pugna sejam observados os princípios da celeridade e da economia processual.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
De início, registro que a hipótese dos autos enquadra-se nas situações de cabimento do agravo de instrumento, visto que a decisão impugnada extinguiu parcialmente o processo sem exame de mérito (art. 354, parágrafo único, do CPC).
Na ação ordinária, para fins de revisão/conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o autor requereu, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso de 02/02/1987 a 01/02/1991, alegando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade periculosa de soldado, exposto a agentes nocivos inerentes a atividade desenvolvida, uma vez que portava arma de fogo (evento 1 - INIC1 do processo originário).
Da análise dos autos nota-se o Certificado de Reservista, expedido pelo 19º Batalhão de Infantaria, do Ministério do Exército Brasileiro, dando conta de que o autor, no período de 13/01/1978 a 12/01/1379, efetivamente exercia o cargo de Soldado (evento 1 - PROCADM7, fl. 13).
A questão aqui trazida à apreciação não é o reconhecimento do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria, mas o reconhecimento da especialidade deste tempo, que tem natureza estatutária, para fins previdenciários.
Em tais condições, correto o entendimento de que o INSS não é parte legítima para responder a este pedido.
A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder. Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
Assim, correta a decisão que extinguiu parcialmente o feito sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796761v3 e do código CRC 10f754ae.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010228-96.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: HELIO RENATO LIMA DE FRAGA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOs distintos contra réus distintos no mesmo processo. impossibilidade.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796762v4 e do código CRC 9151f158.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5010228-96.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: HELIO RENATO LIMA DE FRAGA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 05/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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