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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIS...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:03:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5043693-96.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043693-96.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA REGINA DENARDIN VISENTINI

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência do Juízo em relação aos pedidos de reconhecimento do tempo especial de 03/01/1994 a 15/10/1995, de 17/07/1996 a 30/09/2003 e de 01/10/2003 a 04/10/2006, laborados como dentista/odontóloga nos Municípios de São Pedro do Sul, Santa Rosa e Estância Velha.

Pretende a agravante, em síntese, seja mantida a competência da Justiça Federal para julgar a especialidade das atividades exercidas entre 03/01/1994 a 15/10/1995, 17/07/1996 a 30/09/2003 e 01/10/2003 a 04/10/2006, sob o argumento de que, embora trabalhadas em RPPS, foram devidamente averbadas, em sua totalidade, no RGPS. Refere evidente a legitimidade da Autarquia para figurar no polo passivo da ação.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registra-se que a hipótese dos autos enquadra-se nas situações de cabimento do agravo de instrumento, visto que a decisão impugnada extinguiu parcialmente o processo sem exame de mérito (art. 354, parágrafo único, do CPC).

Na ação ordinária, para fins de concessão de aposentadoria especial, a autora requereu, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 03/01/1994 a 15/10/1995, de 17/07/1996 a 30/09/2003 e de 01/10/2003 a 04/10/2006, como dentista.

Da análise dos autos, notam-se as Certidões de Tempo de Contribuição - RPPS expedidas pelas Prefeitura de São Pedro do Sul, Santa Rosa e Estância Velha, dando conta de que a demandante, nos períodos de 03/01/1994 a 15/10/1995, de 17/07/1996 a 30/09/2003 e de 01/10/2003 a 04/10/2006, efetivamente exercia o cargo de odontóloga, vertendo contribuições ao regime próprio dos servidores dos respectivos entes federativos (evento 1 - PROCADM5, fl. 34/42).

A questão aqui trazida à apreciação não é o reconhecimento do tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria, mas o reconhecimento da especialidade deste tempo, que tem natureza estatutária, para fins previdenciários.

Com relação à legitimidade do INSS para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, é entendimento desta Corte que, se o vínculo não teve solução de continuidade, e tendo sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade da Autarquia, já que o RGPS é o regime subsidiário.

Contudo, se remanesce o regime próprio, o reconhecimento da especialidade das atividades deverá ser buscado perante aquele regime e não junto ao RGPS.

Inobstante as alegações da agravante, sobre esta matéria a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal aponta no mesmo sentido da decisão recorrida:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividade prestada junto ao RPPS.

2. (...). (TRF4, AC 5020129-35.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES. BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Há ilegitimidade passiva do INSS quando se tratar de discussão envolvendo tempo especial computado junto à Regime Jurídico Próprio.

2. (...) (TRF4 5006644-22.2015.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no regime estatutário deve ser postulado perante o regime no qual desempenhou o labor, e não perante o INSS.

2.(...) (TRF4 5012206-46.2014.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)

Em tais condições, correto o entendimento de que o INSS não é parte legítima para responder a este pedido.

A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder. Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

Assim, correta a decisão que extinguiu parcialmente o feito sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto aos Municípios de São Pedro do Sul, Santa Rosa e Estância Velha.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158180v3 e do código CRC 83e38ad1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:49:30


5043693-96.2020.4.04.0000
40002158180.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043693-96.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA REGINA DENARDIN VISENTINI

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOs distintos contra réus distintos no mesmo processo. impossibilidade.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158181v4 e do código CRC 94cc0add.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:49:30


5043693-96.2020.4.04.0000
40002158181 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5043693-96.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: MARIA REGINA DENARDIN VISENTINI

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 511, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.

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