Agravo de Instrumento Nº 5021917-40.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE RIBEIRO HORBACH
ADVOGADO: TIANA GONÇALVES SOARES (OAB RS059799)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar, e determinou a exclusão da União do polo passivo, com o prosseguimento do feito em relação aos outros pedidos.
Postula o agravante, em síntese, a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, em litisconsórcio (art. 114 do CPC) com o INSS, em razão do pedido de reconhecimento do tempo de exercício em serviço militar como especial. Pugna o prequestionamento da matéria.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
De início, registro que a hipótese dos autos enquadra-se nas situações de cabimento do agravo de instrumento, visto que a decisão impugnada extinguiu parcialmente o processo sem exame de mérito (art. 354, parágrafo único, do CPC).
Na ação ordinária, para fins de concessão de aposentadoria especial, o autor requereu, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso de 05/02/1990 a 30/09/1991, alegando ter trabalhado exposto à periculosidade e insalubridade, consoante artigo 64 do Decreto 357/1991 (evento 1 - INIC1 do processo originário).
Da análise dos autos nota-se o Certificado de Reservista, expedido pelo 19º Batalhão de Infantaria Motorizado, do Exército Brasileiro, dando conta de que o autor, no período de 05/02/1990 a 30/09/1991 efetivamente exercia o cargo de Cabo (evento 1 - PROCADM5, fl. 7).
A questão aqui trazida à apreciação não é o reconhecimento do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria, mas o reconhecimento da especialidade deste tempo, que tem natureza estatutária, para fins previdenciários.
Em tais condições, correto o entendimento de que o INSS não é parte legítima para responder a este pedido.
A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder. Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
Assim, correta a decisão que extinguiu parcialmente o feito sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5021917-40.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE RIBEIRO HORBACH
ADVOGADO: TIANA GONÇALVES SOARES (OAB RS059799)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOs distintos contra réus distintos no mesmo processo. impossibilidade.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5021917-40.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE RIBEIRO HORBACH
ADVOGADO: TIANA GONÇALVES SOARES (OAB RS059799)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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