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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIS...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5034867-81.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034867-81.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO DANIEL BRANDOLT SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, no período de 03/02/1982 a 02/02/1987, junto ao Exército Brasileiro, afimou não ser possível a conversão perante o RGPS, cabendo apenas o cômputo para fins de contagem recíproca, por estar vinculado a Regime Próprio.

Postula o agravante, em síntese, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e o INSS (art. 114 do CPC), em razão do pedido de reconhecimento do tempo de exercício em serviço militar como especial. Subsiriariamente, pugna pelo sobrestamento do feito até que sobrevenha a decisão em virtudo do IRDR no processo n.º 5033717-02.2019.4.04.0000/RS deste Tribunal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De início, registro que a hipótese dos autos enquadra-se nas situações de cabimento do agravo de instrumento, visto que a decisão impugnada extinguiu parcialmente o processo sem exame de mérito (art. 354, parágrafo único, do CPC).

Na ação ordinária, para fins de concessão de aposentadoria especial, o autor requereu, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso de 03/02/1982 a 02/02/1987, alegando ter trabalhado em situação de periculosidade, em razão do uso de arma de fogo, além de estar exposto a agentes agressivos como ruído e agentes químico (evento 1 - INIC1 do processo originário).

Da análise dos autos, nota-se a Certidão de Tempo de Serviço Militar, expedida pelo 19º Batalhão de Infantaria Motorizado, do Exército Brasileiro, dando conta de que o autor, no período de 03/02/1981 a 02/02/1987, efetivamente exercia o cargo de Cabo (evento 1 - PROCADM10, fl. 10).

A questão aqui trazida à apreciação não é o reconhecimento do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria, mas o reconhecimento da especialidade deste tempo, que tem natureza estatutária, para fins previdenciários.

Em tais condições, correto o entendimento de que o INSS não é parte legítima para responder a este pedido.

A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder. Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

Assim, correta a decisão que extinguiu parcialmente o feito sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro.

Por fim, de se registrar que não tendo havido até o momento, quanto ao IRDR n.º 50337170220194040000, determinação de suspensão dos feitos com o mesmo objeto, não há de se cogitar de sobrestamento do processo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409916v9 e do código CRC 621e6330.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:30:31


5034867-81.2020.4.04.0000
40002409916.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034867-81.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO DANIEL BRANDOLT SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOs distintos contra réus distintos no mesmo processo. impossibilidade.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409917v3 e do código CRC 70bf625a.Informações adicionais da assinatura:
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5034867-81.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034867-81.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: JOAO DANIEL BRANDOLT SIQUEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:29.

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