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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIS...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5042657-19.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042657-19.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CLAUDIO ANDRE MULLER

ADVOGADO: Daniel Vogt (OAB RS060505)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado determinou a exclusão da UNIÃO do polo passivo da demanda.

Postula o agravante, em síntese, a citação da União Federal para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a discussão acerca da especialidade de tempo de serviço de servidor público militar com o fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social (Tema 942/STF).

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Na ação ordinária, para fins de concessão de aposentadoria especial, o autor requereu, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso de 30/01/1993 a 14/03/1994, na qualidade de dentista, como servidor público militar da União, junto ao Ministério do Exército, vez que exposto à agentes biológicos (sangue, bactérias, vírus...), químicos e físicos (materiais perfuro cortantes…) (evento 1 - INIC1 do processo originário).

Da análise dos autos originários, nota-se a Certidão de Tempo de Serviço Militar do demandante, expedido pelo responsável do Hospital de Guarnição de Cruz Alta, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, além da sua ficha de identificação, dando conta de que, no período de 30/01/1993 a 14/03/1994, ocupou os postos de "aspirante a oficial R/2" e "2º Tenente R/2", qualificado como dentista (evento 1 - PROCADM5, fls. 24/29).

A questão aqui trazida à apreciação não é o reconhecimento do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria, mas o reconhecimento da especialidade deste tempo, que tem natureza estatutária, para fins previdenciários.

Em tais condições, correto o entendimento de que o INSS não é parte legítima para responder a este pedido.

A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por eles responder. Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

Assim, correta a decisão que determinou a exclusão da UNIÃO do polo passivo da demanda.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002379431v3 e do código CRC ac38b305.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:30:42


5042657-19.2020.4.04.0000
40002379431.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042657-19.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CLAUDIO ANDRE MULLER

ADVOGADO: Daniel Vogt (OAB RS060505)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOs distintos contra réus distintos no mesmo processo. impossibilidade.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002379432v4 e do código CRC 68e7af46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:30:42


5042657-19.2020.4.04.0000
40002379432 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5042657-19.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: CLAUDIO ANDRE MULLER

ADVOGADO: Daniel Vogt (OAB RS060505)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:35.

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