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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMUL...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5047918-28.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047918-28.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: JOAO CARLOS MENDONCA DA LUZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por JOAO CARLOS MENDONCA DA LUZ contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50014431820214047112, reconheceu a ilegitimidade do INSS e a incompetência do Juízo para julgar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial prestado como Militar.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 26):

(...)

Quanto à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial como soldado do Exército Brasileiro (05/02/1979 A 04/02/1985), o INSS é parte ilegítima, pois o trabalhador era vinculado a regime próprio de previdência, implicando na incompetência desta Vara Federal com competência previdenciária (Regime Geral de Previdência Social) para processar e julgar o pedido em questão.

Nessa linha, transcrevo entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. SOLDADO DO EXÉRCITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE. A União deve fazer parte do polo passivo da lide nos casos em que se discute a especialidade de tempo de serviço de servidor público militar para o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social. Processo anulado a partir da citação do INSS, para que a União seja citada a integrar o polo passivo da lide. (TRF4, APELREEX 5000371-06.2010.404.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2012)

O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018437-93.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2016)

Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência do Juízo (CPC 2015, art. 485, IV e VI) em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial como soldado do Exército Brasileiro.

(...)

Requereu a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão, a fim de que a integralidade dos pedidos formulados na inicial fosse apreciada no seu mérito.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (evento 2, DESPADEC1 destes autos).

Com contrarrazões, o agravante interpôs agravo interno, que foi contraminutado pela União.

Éo relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:

Cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 354, parágrafo único, 356, §5º e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria.

Consoante os termos da decisão recorrida, "quanto à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial como soldado do Exército Brasileiro (05/02/1979 A 04/02/1985), o INSS é parte ilegítima, pois o trabalhador era vinculado a regime próprio de previdência, implicando na incompetência desta Vara Federal com competência previdenciária (Regime Geral de Previdência Social) para processar e julgar o pedido em questão".

A decisão encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial, na linha dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. N?o é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AG 5021039-18.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 5. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031. 6. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 7. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004169-03.2018.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que ensejem a modificação do entendimento antes adotado, pois o agravante almeja o reconhecimento da especialidade do tempo laborado junto ao serviço militar e, nessas condições, o INSS não é parte legítima para responder ao pedido.

Além disso, a possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder. Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos no mesmo feito. A corroborar:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021 - grifei)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207400v3 e do código CRC 39c8c9f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:37:39


5047918-28.2021.4.04.0000
40003207400.V3


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047918-28.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: JOAO CARLOS MENDONCA DA LUZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207627v3 e do código CRC 68736662.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/6/2022, às 11:37:39


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40003207627 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047918-28.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JOAO CARLOS MENDONCA DA LUZ

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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