AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024067-04.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | VANICE MARIA GUINTZEL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
Despicienda a realização de perícia técnica em relação às empresas Associação Hospitalar São Vicente de Paulo, Hospital Maia Filho Ltda. e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre - RS, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322811v3 e, se solicitado, do código CRC 978380F3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 26/02/2015 19:10 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024067-04.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | VANICE MARIA GUINTZEL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, ser indispensável a colheita da prova pericial para a demonstração da especialidade do labor da autora junto às empresas Associação Hospitalar São Vicente de Paulo, Hospital Maia Filho Ltda. e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre - RS, na medida em que os documentos constantes dos autos não são suficientes à apreciação do pedido de contagem de tempo especial em relação aos períodos em questão. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático, objetivando seja determinada a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Associação Hospitalar São Vicente de Paulo, Hospital Maia Filho Ltda. e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre - RS.
Não merece acolhida, contudo, a pretensão.
No que diz respeito ao período controverso laborado junto à Associação Hospitalar São Vicente de Paulo (15-06-1978 a 31-12-1980), verifico que consta dos autos formulário PPP (páginas 5-6 do documento PROCADM9 constante do evento 1 do processo principal), o qual se encontra devidamente preenchido por representantes daquela entidade hospitalar, bem como preenchido de forma clara e detalhada quanto às atividades que eram desenvolvidas pela autora ao longo do período em que trabalhou naquela instituição e os agentes nocivos a que se encontrava exposta. Há, outrossim, indicação no sentido de que as informações constantes de tal formulário foram extraídas de laudo técnico elaborado pela empresa, razão pela qual tal documento se mostra suficiente à apreciação do pedido de especialidade formulado pela demandante.
Já no que toca ao período laborado junto ao Hospital Maia Filho Ltda. (20-07-1984 a 31-07-1985), verifico que consta dos autos formulário PPP (páginas 8-10 do documento PROCADM9 constante do evento 1 do processo originário), o qual se encontra assinado por representantes daquele hospital, bem como preenchido com clareza no sentido de informar as atividades que eram desenvolvidas pela autora e o setor do hospital no qual exercia suas funções. Ainda que tal documento não refira os agentes nocivos a que se expunha a demandante, veio aos autos também laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado pela empresa (páginas 11-55 do documento PROCADM9 constante do evento 1 do processo principal), a partir do qual é possível se verificar com riqueza de detalhes a que agentes nocivos a autora se expunha quando do exercício de suas atividades, mostrando-se o conjunto probatório suficiente para a apreciação do pedido de especialidade formulado em relação a tal interregno de trabalho.
Por fim, no que toca ao período laborado junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre - RS (07-04-1986 a 29-08-2003), verifico que veio aos autos formulário DSS-8030 (página 10 do documento PROCADM10 constante do evento 1 do processo originário), devidamente assinado por representantes daquela instituição, bem como apontando com clareza e bom nível de detalhamento os agentes nocivos aos quais a parte autora se expunha no exercício de suas atividades. Consta dos autos, ainda, trecho de laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por aquele hospital (páginas 11 a 13 do documento PROCADM10 constante do evento 1 do processo principal), razão pela qual não se mostra necessária a realização de perícia técnica quanto a tal período.
Despicienda, portanto, a realização de perícia técnica em relação às empresas Associação Hospitalar São Vicente de Paulo, Hospital Maia Filho Ltda. e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre - RS, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322810v2 e, se solicitado, do código CRC B612EAB5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 26/02/2015 19:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024067-04.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50114135720124047112
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | VANICE MARIA GUINTZEL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379037v1 e, se solicitado, do código CRC 1C6C302B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:54 |
