| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005268-95.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado nos períodos postulados na ação originária do presente instrumento, não há afronta a coisa julgada, devendo prosseguir a ação ordinária com o exame da possibilidade de reconhecimento desses intervalos para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245680v6 e, se solicitado, do código CRC AB382D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005268-95.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-05-98 a 01-12-99, 07-05-2001 a 06-11-2001 e 07-11-2001 a 01-02-2006, deferindo a realização de prova pericial tão somente quanto aos períodos postulados como labor especial a partir de 03-02-2006.
O agravante sustenta que na ação n. 2006.71.12.000865-3/RS, que tramitou perante o JEF Adjunto de Canoas/RS, não houve exame do mérito quanto aos períodos de atividade especial de 29-05-98 a 01-12-99, 07-05-2001 a 06-11-2001 e 07-11-2001 a 01-02-2006, que ora pretende ver reconhecidos, pois o magistrado singular concluiu que não poderiam ser considerados como prestados em condições especiais, pois impossível a conversão do tempo especial em comum, porquanto posteriores à edição da MP n. 1.663/98. Argumenta que as provas apresentadas naquela ocasião sequer foram apreciadas pelo juiz sentenciante. Pede, então, a modificação da decisão agravada, a fim de possibilitar a apreciação dos períodos em questão por ocasião da sentença.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Examinando detidamente os documentos que instruem o processo originário, juntados nos autos do presente recurso, verifico que a parte autora ajuizou, em 03-02-2006, a ação n. 2006.71.12.000865-3/RS, perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de Canoas/RS, requerendo, dentre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-05-98 a 01-12-99, 07-05-2001 a 06-11-2001 e 07-11-2001 a 01-02-2006, convertidos para tempo de serviço comum, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Sentenciado o feito, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que convertesse o tempo de serviço desenvolvido pelo autor em atividade especial, no período de 01-07-80 a 28-05-98, averbando esse interstício para fins de aposentadoria (fl. 46-v).
Após recurso do INSS, a sentença foi mantida (fls. 47 e 48), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 06-05-2011 (fl. 49-v).
Da leitura da sentença, mantida no ponto em grau recursal, consta expressamente que:
"(...) A conversão de tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei 9.711/98)".
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL, EM REGIME ESPECIAL
Os períodos de tempo especial compreendidos até 28-05-98 postulados na exordial devem ser reconhecidos, uma vez os documentos acostados comprovam a exposição da parte autora a agentes insalubres.
Já o período remanescente (a partir de 29.05.98), tenho que não poderá ser considerado como tempo de serviço prestado sob condições especiais, eis que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663-10/98.(...)"
Ora, os períodos controvertidos não foram reconhecidos como exercidos em condições especiais com base no entendimento do magistrado singular de que a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum tem como termo final a data de 28-05-1998.
Como se vê, foi alcançado pela coisa julgada apenas o decreto de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum. Por entender que não seria possível sequer em tese a conversão, com a concessão do adicional de tempo correspondente à especialidade, o juízo não examinou se a atividade exercida pelo autor nos períodos citados era classificável como especial.
O reconhecimento da especialidade era o fundamento da possibilidade do registro de maior tempo de serviço (conversão) e da obtenção mais rápida da correspondente aposentadoria. O pedido era a conversão, a especialidade era a causa de pedir.
Nos autos originários do presente agravo o pedido é o reconhecimento da própria especialidade, não para fins de conversão, mas para averbação como especial, bem como a conversão de tempo comum em especial. O autor pretende, com isso, implementar tempo para uma aposentadoria especial.
Dessa forma, nada obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade dos períodos de 29-05-98 a 01-12-99, 07-05-2001 a 06-11-2001 e 07-11-2001 a 01-02-2006 para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve, na ação anterior, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente posteriormente a 28-05-1998.
Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, afasto a incidência da coisa julgada sobre os períodos que o agravante pretende ver reconhecido o exercício de atividade especial e determino o prosseguimento do feito com relação aos interregnos de 29-05-98 a 01-12-99, 07-05-2001 a 06-11-2001 e 07-11-2001 a 01-02-2006.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005268-95.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00182552220128210035
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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