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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. TRF4. 5029588-85.2018.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:39:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada. (TRF4, AG 5029588-85.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029588-85.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LAERCIO DA SILVA VILELLA

ADVOGADO: THIAGO FERREIRA GOMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LAÉRCIO DA SILVA VILELLA contra decisão (evento 10) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Pelotas, proferida nos seguinte termos do excerto que ora transcrevo:

"1. Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

2. Tendo em vista a semelhança da matéria discutida nos presentes autos com o processo nº 5000609-31.2015.4.04.7110 (já arquivado), determino a redistribuição deste feito, por dependência ao processo supramencionado.

3. Pretende a parte autora o reconhecimento e cômputo do período de 29-4-1995 a 2-2-2018. Ocorre que, analisando o processo prevento nº 5000609-31.2015.4.04.7110, verifica-se que já foi julgado improcedente o período de 29-4-1995 a 18-8-2014, formando-se a coisa julgada com relação ao referido interstício. Assim sendo, RECEBO A INICIAL apenas em relação ao pedido de cômputo do período de 19-8-2014 a 2-2-2018.

4. Intime-se a parte autora dos itens precedentes, bem como para que, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito:

a) apresente o demonstrativo de cálculo da RMI (renda mensal inicial) pretendida, no qual conste a relação dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo do SB (salário-de-benefício);

b) após, utilizando a RMI apurada, calcule as parcelas pretendidas, desde a DER até o ajuizamento da ação, mais doze parcelas vincendas, a fim de justificar o valor atribuído à causa, ou, sendo o caso, retificar o seu valor.

Cumpre referir que no endereço eletrônico da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) é possível o segurado efetuar a simulação da renda mensal inicial.

Também, a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações, inclusive para ações previdenciárias, que podem ser encontrados no endereço https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.

Cumprido, retifique-se o valor da causa e a classe da ação (se for necessário) no cadastro do processo eletrônico.

..."

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto "em que pese a existência de ação ajuizada e julgada preteritamente, tal relação angular processual não prejudica de modo algum o prosseguimento regular deste feito, pois naquela ação (processo n.º 5000609-31.2015.4.04.7110) postulou-se a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, diferentemente, portanto, do objeto da presente demanda" na qual requer a revisão do benefício.

Sustenta que a causa de pedir e pedido diferem-se completamente entre as duas ações.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência da parte agravante.

Isso porque na ação 5000609-31.2015.404.7110 requereu e restou indeferido o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 18/08/2014, conforme se vê no dispositivo da sentença transitada em julgado em 05/07/2016:

Ante o exposto, julgo o autor carecedor de ação quanto ao intervalo de 23/11/1992 a 28/04/1995, fulcro no art. 485, VI, do CPC; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial por LAERCIO DA SILVA VILELLA, de conversão de tempo serviço especial em comum, quanto ao período de 29/04/1995 a 18/08/2014 (DER), de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e de pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 18/08/2014 e vincendas, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na ação 5005701-82.2018.404.7110, cuja decisão está sub judice, requereu na inicial o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 02/02/2018, visando a revisão do seu benefício previdenciário (NB/42: 182.842.808-3) concedido em 02/02/2018, nos seguintes termos:

d.1) A reconhecer o período laborado em atividade especial de 29/04/1995 a 02/02/2018, com aplicação do fator 1,4; em razão da exposição do segurado a fatores de risco à integridade física, conforme restou demonstrado mediante prova material acostada aos autos;

Como se vê, inexiste desacerto na decisão agravada quanto ao entendimento de coisa julgada referente ao reconhecimento da atividade especial no 29/04/1995 a 18/08/2014.

Assim, já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada (AC 5011853-53.2012.4.04.7112, da minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 31/07/2018).

Ante o exposto, indefiro do pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000687667v3 e do código CRC fc13df12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 26/10/2018, às 8:14:42


5029588-85.2018.4.04.0000
40000687667.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029588-85.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LAERCIO DA SILVA VILELLA

ADVOGADO: THIAGO FERREIRA GOMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.

Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000687668v5 e do código CRC e1934cc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 29/10/2018, às 15:1:22


5029588-85.2018.4.04.0000
40000687668 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5029588-85.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LAERCIO DA SILVA VILELLA

ADVOGADO: THIAGO FERREIRA GOMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 38, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:34.

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