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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. TRF4. 5032089-75.2019.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada. (TRF4, AG 5032089-75.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032089-75.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE CARDOSO MAGNUS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARDOSO MAGNUS contra decisão (evento 7) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguintes termos:

Relatório

JOSE CARDOSO MAGNUS ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em síntese, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 01.09.1980 a 20.05.1983, 13.10.1983 a 28.04.1995 e 29.05.1998 a 04.06.2008, e a sua conversão pelo fator 1,4, e, ainda, o cômputo do período rural de 18.10.1966 a 17.10.1970.

Fundamentação

De acordo com os parágrafos 1°, 2° e 4º do artigo 337 do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas duas ou mais ações quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial laborado na empresa Indústria de Polímeros Delta Ltda. (13.10.1983 a 28.04.1995), verifico que já foi feito igual pedido no processo nº 5008133-46.2019.4.04.7108.

Considerando que o presente caso não se enquadra nas exceções do art. 505 do CPC e que a especialidade do período foi analisada e rejeitada naquela ação, mostra-se impositivo o reconhecimento da coisa julgada. A sentença, ao analisar o período em tela, entendeu, a partir das provas daquele feito, que não estavam presentes os requisitos para caracterização do tempo especial. Ou seja, houve análise de prova.

Permitir uma nova ação para se produzir novas provas, quando as anteriores, produzidas em outro processo, não são do agrado da parte, importaria em total instabilidade do sistema jurídico, diante de um sem-número de ajuizamento de ações sobre o mesmo fato.

Acrescente-se que não merece trânsito a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, porquanto nem o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem acatado a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária desde o julgamento do representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, nem tampouco a nossa Corte Regional (TRF4, AG 5039743-84.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 31/08/2017).

De igual modo, não há que se falar em inferioridade da coisa julgada produzida no rito dos JEFs frente à coisa julgada do rito comum. Os fatos são os mesmos e, portanto, acobertados pela coisa julgada estão.

Considerando que a especialidade do período citado foi analisada e rejeitada naquela ação, este feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a tal pedido, pois configurada a coisa julgada, não sendo cabível o ajuizamento de nova ação para o mesmo fim.

Dispositivo

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO PARCIALMENTE o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, V do CPC/2015, face ao implemento da coisa julgada quanto o pedido de reconhecimento de atividade especial do período laborado na empresa Indústria de Polímeros Delta Ltda. (13.10.1983 a 28.04.1995).

A parte agravante sustenta, em síntese, que o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na INDÚSTRIA DE POLÍMEROS DELTA LTDA., no período de 13/10/1983 a 28/05/1998, foi afastado nos autos da ação 5008133-46.2019.4.04.7108 (2008.71.58.013671-4) "sob a justificativa da ausência de apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho contendo avaliação dos agentes nocivos presentes na função de motorista, visto que entendeu que a atividade exercida pelo autor não se enquadra no item 2.4.4 do Dec. 53.831/64", deixando de analisar a atividade pelo enquadramento por categoria profissional, não alcançando, portanto, a autoridade da coisa julgada, podendo, assim, ser objeto de nova apreciação à luz do formulário PPP emitido pela empresa que não deixa dúvida de que a atividade exercida pelo demandante refere-se a motorista de caminhão.

Assevera, ainda, o entendimento do princípio da não preclusão do direito previdenciário, sendo possível, assim, a propositura de nova ação idêntica, a partir de novas provas (secundum eventum probationem). Por fim, cita a possibilidade de aplicabilidade ao caso sub judice do princípio da flexibilização da coisa julgada.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Sem razão o agravante.

Isso porque na sentença juntada no processo (evento 4) proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara do JEF Cível da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo nos autos do Processo 2008.71.58.013671-4, requerido por José Cardoso Magnus, não houve reconhecimento a especialidade da atividade desenvolvida na Indústria de Polímeros Delta Ltda. no período de 13/10/83 a 28/05/98 pelo seguinte fundamento: ausência de apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho contendo avaliação dos agentes nocivos presentes na função de motorista exercida pelo autor, tendo em vista que a atividade de motorista desempenhada pelo demandante, no Setor de Administração da empresa, não se enquadra no item 2.4.4 do Dec. 53.831/64, tendo em vista a descrição das tarefas contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. (grifei)

Portanto, como se vê, diferentemente do alegado pela parte agravante houve análise das informações constantes no formulário PPP, com pronunciamento de improcedência com resolução do mérito transitado em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais no período e empresa em comento.

Assim, o debate concernente aos agentes nocivos à saúde do período em debate, foi travado naquela demanda, sendo esgotado o ofício jurisdicional com exame do mérito e formação da coisa julgada.

Demais disso, o recorrente deixou passar in albis no processo antecedente provimento sem exame de mérito, para que remanescesse a possibilidade de ajuizamento de nova ação.

Por fim, o argumento de que poderia ser aplicada a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis também não merece sucesso, porquanto nem o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem acatado a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária desde o julgamento do representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015, conforme REsp. 1572577/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 04/05/2016.

A propósito, a jurisprudência desta Corte segue a orientação:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas.(AC 5004109-31.2017.4.04.7112, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 30/04/2019)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (AG 5007665-03.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 02/05/2018)

Assim, tenho que a especialidade da atividade desenvolvida na Indústria de Polímeros Delta Ltda., no período de 13/10/83 a 28/05/98, está acobertada pela coisa julgada, uma vez que foi objeto do pedido da ação anteriormente ajuizada, com sentença transitada em julgado, devendo, portanto, ser mantida quanto ao período em comento a extinção do processo, com base no art. 485, V, do CPC, ante a coisa julgada reconhecida na decisão recorrida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001363704v3 e do código CRC aa77cfb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:28:7


5032089-75.2019.4.04.0000
40001363704.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032089-75.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE CARDOSO MAGNUS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.

Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001363705v5 e do código CRC 11022886.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:28:7


5032089-75.2019.4.04.0000
40001363705 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032089-75.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JOSE CARDOSO MAGNUS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 433, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:08.

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