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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERES...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO STF. 1. Requerida a aposentadoria no âmbito administrativo e não reconhecido pelo INSS o tempo de serviço especial, inobstante a documentação apresentada, o indeferimento do pedido é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário esgotar a discussão naquela via. 2. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. (TRF4, AG 5014794-59.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014794-59.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JESUS ANTONIO SARAIVA VASSALLO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo a falta de interesse processual, extinguiu parcialmente o feito sem julgamento do mérito no tocante ao reconhecimento de tempo especial laborado nos períodos de 01/12/2011 a 27/04/2012.

A parte agravante alega que apresentado pedido de aposentadoria, cumpre ao INSS orientar o segurado de forma adequada sobre o cômputo e possibilidade de reconhecimento da atividade especial.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"No que tange à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados. No presente caso, acresce que a atividade desenvolvida nos período compreendido entre 01/12/2011 a 27/04/2017 foi na atividade de meio oficial de ferreiro -CBO 7221-05- (PROCADM11-p. 17), cuja descrição sumária de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações é a seguinte: Preparam matrizes e a linha de produção para forjar peças metálicas, calibram peças forjadas a frio. Podem reparar peças forjadas. Por conseguinte, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar o segurado quanto aos documentos necessários.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para dar seguimento ao processo também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480220v3 e do código CRC ce52d0f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:48


5014794-59.2018.4.04.0000
40000480220.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014794-59.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JESUS ANTONIO SARAIVA VASSALLO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. precedente do stf.

1. Requerida a aposentadoria no âmbito administrativo e não reconhecido pelo INSS o tempo de serviço especial, inobstante a documentação apresentada, o indeferimento do pedido é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário esgotar a discussão naquela via.

2. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480221v4 e do código CRC c2fcf338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:48


5014794-59.2018.4.04.0000
40000480221 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5014794-59.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JESUS ANTONIO SARAIVA VASSALLO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

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