Agravo de Instrumento Nº 5014794-59.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JESUS ANTONIO SARAIVA VASSALLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo a falta de interesse processual, extinguiu parcialmente o feito sem julgamento do mérito no tocante ao reconhecimento de tempo especial laborado nos períodos de 01/12/2011 a 27/04/2012.
A parte agravante alega que apresentado pedido de aposentadoria, cumpre ao INSS orientar o segurado de forma adequada sobre o cômputo e possibilidade de reconhecimento da atividade especial.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No que tange à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados. No presente caso, acresce que a atividade desenvolvida nos período compreendido entre 01/12/2011 a 27/04/2017 foi na atividade de meio oficial de ferreiro -CBO 7221-05- (PROCADM11-p. 17), cuja descrição sumária de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações é a seguinte: Preparam matrizes e a linha de produção para forjar peças metálicas, calibram peças forjadas a frio. Podem reparar peças forjadas. Por conseguinte, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar o segurado quanto aos documentos necessários.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para dar seguimento ao processo também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5014794-59.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JESUS ANTONIO SARAIVA VASSALLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. precedente do stf.
1. Requerida a aposentadoria no âmbito administrativo e não reconhecido pelo INSS o tempo de serviço especial, inobstante a documentação apresentada, o indeferimento do pedido é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário esgotar a discussão naquela via.
2. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Agravo de Instrumento Nº 5014794-59.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JESUS ANTONIO SARAIVA VASSALLO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 12/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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