Agravo de Instrumento Nº 5009969-33.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARILENE DE FATIMA DANIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (
) na qual o Juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período laborado na empresa Piazito Ind. Vestuário no período de 26/04/95 a 16/12/97, por ausência de interesse de agir.A parte autora agrava sustentando, em síntese, que compete ao INSS solicitar e esclarecer de seus beneficiários os documentos necessários à comprovação do seu direito. Aduz que requereu, na via administrativa, o reconhecimento do período de atividade especial, tendo apresentado cópia da CTPS com vínculo na empresa. Refere que, ademais, a empresa encontra-se extinta, sendo inviável a obtenção de formulário ou laudo.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Tem razão o recorrente.
Com relação à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é, em princípio, suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
No entanto, é necessário que o INSS possa inferir, do cargo ou das funções desenvolvidas pela parte autora, que nos períodos em questão, teria ficado exposta a atividades nocivas, ou, ainda, que se trate de empresa extinta ou inativa, o que, diante da reiterada falta de flexibilidade da autarquia na adoção de documentação alternativa para a prova, permitiria presumir a negativa administrativa no reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, facultando-se a direta abertura da via judicial.
Tratando-se de atividades genéricas, que não remetem de forma automática à possível caracterização da especialidade, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso o pedido fosse formulado e minimamente instruído.
Esta seria a situação dos autos. As atividades descritas (costureira) pelo autor no período em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito são genéricas.
Porém, trata-se de empresa que se encontra extinta ou inativa, conforme indicam os elementos trazidos aos autos (
).Em tais condições, como antes referido, impõe-se presumir a presença da pretensão resistida.
Nesse contexto, deve o feito prosseguir também com a instrução e a possibilidade de análise da especialidade da atividade exercida no interregno mencionado no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5009969-33.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARILENE DE FATIMA DANIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EXTINTA. INTERESSE DE AGIR.
Tratando-se de atividades genéricas, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso fosse o pedido formulado e minimamente instruído. A atividade da autora é genérica, porém, trata-se de empresa extinta ou inativa e, em tais condições, presume-se a presença da pretensão resistida, devendo o feito prosseguir pela integralidade do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5009969-33.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: MARILENE DE FATIMA DANIEL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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