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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EXTINTA. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 50099...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EXTINTA. INTERESSE DE AGIR. Tratando-se de atividades genéricas, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso fosse o pedido formulado e minimamente instruído. A atividade da autora é genérica, porém, trata-se de empresa extinta ou inativa e, em tais condições, presume-se a presença da pretensão resistida, devendo o feito prosseguir pela integralidade do pedido. (TRF4, AG 5009969-33.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009969-33.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARILENE DE FATIMA DANIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 3, DESPADEC1 ) na qual o Juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período laborado na empresa Piazito Ind. Vestuário no período de 26/04/95 a 16/12/97, por ausência de interesse de agir.

A parte autora agrava sustentando, em síntese, que compete ao INSS solicitar e esclarecer de seus beneficiários os documentos necessários à comprovação do seu direito. Aduz que requereu, na via administrativa, o reconhecimento do período de atividade especial, tendo apresentado cópia da CTPS com vínculo na empresa. Refere que, ademais, a empresa encontra-se extinta, sendo inviável a obtenção de formulário ou laudo.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Tem razão o recorrente.

Com relação à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é, em princípio, suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

No entanto, é necessário que o INSS possa inferir, do cargo ou das funções desenvolvidas pela parte autora, que nos períodos em questão, teria ficado exposta a atividades nocivas, ou, ainda, que se trate de empresa extinta ou inativa, o que, diante da reiterada falta de flexibilidade da autarquia na adoção de documentação alternativa para a prova, permitiria presumir a negativa administrativa no reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, facultando-se a direta abertura da via judicial.

Tratando-se de atividades genéricas, que não remetem de forma automática à possível caracterização da especialidade, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso o pedido fosse formulado e minimamente instruído.

Esta seria a situação dos autos. As atividades descritas (costureira) pelo autor no período em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito são genéricas.

Porém, trata-se de empresa que se encontra extinta ou inativa, conforme indicam os elementos trazidos aos autos (evento 1, CNPJ4 ).

Em tais condições, como antes referido, impõe-se presumir a presença da pretensão resistida.

Nesse contexto, deve o feito prosseguir também com a instrução e a possibilidade de análise da especialidade da atividade exercida no interregno mencionado no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144346v2 e do código CRC 7afb10e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:2:24


5009969-33.2022.4.04.0000
40003144346.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009969-33.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARILENE DE FATIMA DANIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EXTINTA. INTERESSE DE AGIR.

Tratando-se de atividades genéricas, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso fosse o pedido formulado e minimamente instruído. A atividade da autora é genérica, porém, trata-se de empresa extinta ou inativa e, em tais condições, presume-se a presença da pretensão resistida, devendo o feito prosseguir pela integralidade do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144347v4 e do código CRC 3873ef59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:2:25


5009969-33.2022.4.04.0000
40003144347 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009969-33.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: MARILENE DE FATIMA DANIEL

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:19.

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