Agravo de Instrumento Nº 5016359-19.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JANE MARIA DOS SANTOS PETRY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (
) na qual o Juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas Calçados Orquídea Ltda. (de 24/02/1986 a 12/11/1986), Musa Calçados Ltda. (de 07/01/1987 a 01/06/1990 e de 24/05/1990 a 01/06/1990), Alliance One Exportadora de Tabacos Ltda. (de 01/02/1996 a 22/06/1996, 27/01/1997 a 13/08/1997 e de 21/02/2000 a 06/08/2000) e Edecio Renor Berlitz ERB Calçados (de 13/09/2000 a 09/11/2002).A parte autora agrava sustentando, em síntese, o interesse de agir, porquanto instruiu o pedido com a CTPS em que anotados os vínculos como serviços gerais, operário de safra, preparadeira e alimentadora de correia, encontrando-se três, das quatro empresas, extintas. Diz que, havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Liminarmente, foi deferido em parte a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Com parcial razão a agravante.
Com relação à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é, em princípio, suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
No entanto, é necessário que o INSS possa inferir, do cargo ou das funções desenvolvidas pela parte autora, que nos períodos em questão, teria ficado exposta à atividades nocivas, ou, ainda, que se trate de empresa extinta ou inativa, o que, diante da reiterada falta de flexibilidade da autarquia na adoção de documentação alternativa para a prova, permitiria presumir a negativa administrativa no reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, facultando-se a direta abertura da via judicial.
Tratando-se de atividades genéricas, que não remetem de forma automática à possível caracterização da especialidade, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso o pedido fosse formulado e minimamente instruído.
Esta é a situação dos autos. As atividades descritas (serviços gerais nas empresas Calçados Orquídea e Musa Calçados, operador de safra e alimentador de correia na Dimon do Brasil/Alliance e costureira e outros serviços gerais junto a Edecio Berlitz (p. 13 e seguintes, procadm10, ev. 1), são genéricas.
Não obstante, relativamente à empresa Edecio Berlitz, empresa calçadista, foi comprovada a extinção da mesma, (ev. 1, cnpj7), situação em que se tem por presumida a negativa.
Relativamente às empresas Musa Calçados e Calçados Orquídea, em que pese a agravante refira tratarem-se de empresas extintas, não o comprova. Aliás, em sede judicial, inclusive, juntou PPP da primeira empresa (Musa Calçados - 19/02/18), bem como da Alliance (12/09/18).
Pelo teor do processo administrativo juntado aos autos, a autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/04/18, juntando inteiro teor da CTPs e apresentou PPPs das empresas Thalyni (Confecção) e Zang Cardoso (Confeção), bem como declaração do síndico da massa falida de Milano Calçados, no sentido de que a empresa não possuia laudo no período. Somente isso.
Dessa forma, à exceção do período laborado junto a Edecio Berlitz, cuja inatividade restou comprovada, não tinha a autarquia como inferir existência de especialidade das atividades genéricas realizadas junto a Calçados Orquídea, Musa Calçados e Alliance.
Nesse contexto, deve o feito prosseguir somente com relação ao período junto a Edecio Renor Berlitz ERB Calçados (de 13/09/2000 a 09/11/2002).
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263838v2 e do código CRC 1498d57c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:12:49
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.
Agravo de Instrumento Nº 5016359-19.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JANE MARIA DOS SANTOS PETRY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EXTINTA. INTERESSE DE AGIR.
Tratando-se de atividades genéricas, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso fosse o pedido formulado e minimamente instruído. Embora genérica a atividade, tratando-se de empresa extinta ou inativa, presume-se a presença da pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263839v4 e do código CRC f87a60aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:12:49
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5016359-19.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: JANE MARIA DOS SANTOS PETRY
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.