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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INS...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO. 1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. 2. É entendimento desta Corte que, se a relação de trabalho vinculada a ente público não teve solução de continuidade, e tendo sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade da Autarquia, já que o RGPS é o regime subsidiário. Contudo, se remanesce o regime próprio, o reconhecimento da especialidade das atividades deverá ser buscado perante aquele regime e não junto ao RGPS. (TRF4, AG 5046234-05.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046234-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: KAREN PETRY

ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o Juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas no período de 08/03/1994 a 22/05/1994, na empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, e de 17/03/2014 a 16/10/2019, na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, bem como quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02/01/1995 a 16/03/2014, laborado no Município de Vera Cruz, sob o fundamento de que a parte autora carece de interesse de agir, nos seguintes termos (evento 5 do processo originário):

Vistos.

I. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e de ciência do demandado acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente feito, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Sem embargo, as partes poderão solicitar ao juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo.

II. Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

III. A parte autora postula a concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos laborados de 08/03/1994 a 22/05/1994, na empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, de 02/01/1995 a 16/03/2014, no Município de Vera Cruz e de 17/03/2014 a 16/10/2019, na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

No que diz respeito aos períodos laborados entre 08/03/1994 a 22/05/1994, na empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda e 17/03/2014 a 16/10/2019, na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, verifico que ao processo administrativo juntado ao evento nº 1, PROCADM4, não foram apresentados documentos referentes às supostas exposições à agentes nocívos à saúde.

Sendo assim, os documentos probatórios da alegada exposição ao agente nocivo devem passar pela análise administrativa da Autarquia.

O STF foi bastante enfático ao dizer que o pedido só pode ser formulado diretamente em juízo quando não depender de exame de fatos levados ao conhecimento da administração pública (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

No que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período laborado no Município de Vera Cruz (02/01/1995 a 16/03/2014), não possui o INSS legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o labor foi desempenhado perante regime próprio de previdência social.

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados de 08/03/1994 a 22/05/1994 (Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda) e 17/03/2014 a 16/10/2019 (Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN), pois falta à autora interesse de agir, por não apresentar ao INSS documento indispensável para a análise da sua pretenção, bem como quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período entre 02/01/1995 a 16/03/2014, laborado no Município de Vera Cruz, com esteio no art. 485, VI e §3º do código de processo civil.

Dessa forma, deve o processo ter sequência, exclusivamente, em relação ao período comum laborado no Município de Vera Cruz entre 02/01/1995 a 16/03/2014.

IV. Cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). No silêncio ou não havendo demonstração da necessidade de realização de prova específica, o pleito fica desde logo indeferido (ressalvado ao juízo a possibilidade de determinação ex officio de alguma providência instrutória que entender pertinente).

V. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o.

A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, registra-se que as partes estão, desde já, intimadas a, na primeira oportunidade, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros.

Sustenta a agravante, em síntese, que o simples requerimento de concessão de aposentadoria especial demonstra o interesse de cômputo de todos os períodos que pretende ver reconhecidos como tempo de serviço especial, considerando-se que o STF restringiu tão somente o ajuizamento de ação previdenciária sem a formulação de requerimento administrativo, sendo dever do INSS orientar os segurados para obtenção do melhor benefício. Afirma, ainda, que o INSS não requereu a apresentação da documentação necessária para comprovação das atividades especiais.

Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 02/01/1995 a 16/03/2014, laborado no Município de Vera Cruz, aduz que em 2014 migrou compulsoriamente para o RGPS, quando o município transferiu o saneamento básico para a CORSAN, sendo que o período que pretende aproveitar no município não foi averbado para fins de aposentadoria no RPPS, havendo possibilidade de aproveitamento das contribuições que foram vertidas em outro regime, com o devido ajuste de contas, e de conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, até a data da EC 103/2019.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o feito tenha prosseguimento relativamente ao reconhecimento de atividade especial quanto aos períodos trabalhados de 08/03/1994 a 22/05/1994, na empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, e de 17/03/2014 a 16/10/2019, na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.

No que diz respeito aos períodos laborados de 08/03/1994 a 22/05/1994, na empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, e de 17/03/2014 a 16/10/2019, na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, verifico que, no processo administrativo juntado aos autos (evento 1 - PROCADM4, fl. 8), foi formulado pedido expresso de "reconhecimento das atividades especiais" e de concessão de aposentadoria especial, o que pressupõe a especialidade dos períodos.

A agravante também apresentou administrativamente requerimento de cópia de PPP e declaração emitida pela CORSAN em relação às atividades desenvolvidas entre 17/03/2014 e 16/10/2019 (evento 1 - PROCADM4, fls. 74-75 e 78).

Outrossim, o INSS formulou carta de exigências à segurada, fato que implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo, com o respectivo afastamento da especialidade do labor.

Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual em relação aos períodos trabalhados de 08/03/1994 a 22/05/1994, na empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, e de 17/03/2014 a 16/10/2019, na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

No que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período laborado no Município de Vera Cruz (02/01/1995 a 16/03/2014), não possui o INSS legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o labor foi desempenhado perante regime próprio de previdência social.

A questão aqui trazida à apreciação não é o reconhecimento do tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria, mas o reconhecimento da especialidade desse tempo, que tem natureza estatutária, para fins previdenciários.

Com relação à legitimidade do INSS para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, é entendimento desta Corte que, se o vínculo não teve solução de continuidade, e tendo sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade da Autarquia, já que o RGPS é o regime subsidiário.

Contudo, se remanesce o regime próprio, como aqui se verifica, dadas as explicações do município por ocasião do processo administrativo, o reconhecimento da especialidade das atividades deverá ser buscado perante aquele regime e não junto ao RGPS.

Não obstante as alegações da agravante, sobre esta matéria a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal aponta no mesmo sentido da decisão recorrida:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividade prestada junto ao RPPS.

2. (...). (TRF4, AC 5020129-35.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES. BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Há ilegitimidade passiva do INSS quando se tratar de discussão envolvendo tempo especial computado junto à Regime Jurídico Próprio.

2. (...) (TRF4 5006644-22.2015.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no regime estatutário deve ser postulado perante o regime no qual desempenhou o labor, e não perante o INSS.

2.(...) (TRF4 5012206-46.2014.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)

Em tais condições, correto o entendimento de que o INSS não é parte legítima para responder a este pedido.

Assim, acertada a decisão que extinguiu parcialmente o feito sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto Município de Vera Cruz, devendo prosseguir o feito apenas quanto ao labor comum.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o feito tenha prosseguimento relativamente ao reconhecimento de atividade especial quanto aos períodos trabalhados de 08/03/1994 a 22/05/1994, na empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, e de 17/03/2014 a 16/10/2019, na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319255v2 e do código CRC 25e9159d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:3:32


5046234-05.2020.4.04.0000
40002319255.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046234-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: KAREN PETRY

ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO.

1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.

2. É entendimento desta Corte que, se a relação de trabalho vinculada a ente público não teve solução de continuidade, e tendo sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade da Autarquia, já que o RGPS é o regime subsidiário. Contudo, se remanesce o regime próprio, o reconhecimento da especialidade das atividades deverá ser buscado perante aquele regime e não junto ao RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319256v6 e do código CRC 300fe512.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:3:32


5046234-05.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5046234-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: KAREN PETRY

ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:16.

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