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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PR...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. (TRF4, AG 5035676-76.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035676-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
CLAIR PAULO MASCARELLO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202288v5 e, se solicitado, do código CRC 4A127105.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035676-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
CLAIR PAULO MASCARELLO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAIR PAULO MASCARELLO contra decisão (originário, evento 11) proferida pelo MMº Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul/RS, que tem os seguintes termos:
Já com relação ao período de 01.11.2000 a 26.11.2005, verifico a inexistência de quaisquer documentos no processo administrativo que indiquem provocação para vê-los reconhecidos como tempo de serviço especial. Desta forma, diante da ausência de pretensão resistida e, consequentemente, da falta de interesse processual, deixo de receber a inicial, nessa parte, com fulcro no artigo 330, inciso III, do NCPC.
O agravante alega, em síntese, negativa de vigência ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que seria inócuo e contra o princípio da economia processual remeter o autor àquela esfera, quando se sabe, de antemão, que nela não lograria êxito. Cita doutrina e jurisprudência. Aduz, ainda, que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu, portanto, negar a situação jurídica exposta pelo autor.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade do período de XXX, laborado junto à empresa 01.11.2000 a 26.11.2005, aplicando o artigo 330, inciso III, do CPC, por ausência de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de atividade em condições especiais.
Ocorre que esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
No caso dos autos, vislumbra-se que o agravante laborou junto à empresa ROFEMAK LTDA., no período de 01 de novembro de 2000 a 26 de novembro de 2005, de 01 de novembro de 2006 a 28 de junho de 2011, alegadamente exposto a agentes nocivos, eis que o segurado fazia manutenção das máquinas no setor fabril.
Assim, considerando que foi reconhecida atividade especial de 01 de novembro de 2006 a 28 de junho de 2011, é claro que seria possível à autarquia previdenciária vislumbrar a possível existência de tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 01.11.2000 a 26.11.2005, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, devendo ser analisada a especialidade das atividades exercidas neste lapso temporal em questão.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade (Apelação/remessa necessária 5009331-71.2012.404.7009, rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 6ª Turma, julgado em 19/04/2017).
Assim, nada obstante as razões do Juízo Singular tenho que deve ser recebida a inicial com relação ao período de 01.11.2000 a 26.11.2005 - Rofemack.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202279v3 e, se solicitado, do código CRC FB9493C2.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035676-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
CLAIR PAULO MASCARELLO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Respeitosamente, manifesto divergência para manter a decisão agravada, assim redigida:
"com relação ao período de 01.11.2000 a 26.11.2005, verifico a inexistência de quaisquer documentos no processo administrativo que indiquem provocação para vê-los reconhecidos como tempo de serviço especial. Desta forma, diante da ausência de pretensão resistida e, consequentemente, da falta de interesse processual, deixo de receber a inicial, nessa parte, com fulcro no artigo 330, inciso III, do NCPC".
Trata-se de período recente, para o qual o INSS está vinculado à lei quanto à forma de consideração do tempo de serviço especial. E a lei é clara ao exigir o PPP como requisito.
Apesar de se poder pensar que estava ao alcance do servidor do INSS cogitar que o período anterior "poderia" ser especial, não se deve desconsiderar o fato de que sua atividade é vinculada e, na época, já se exigia o PPP. De outro lado, não considero existente um caso de presunção, ainda que se tratasse de trabalho na mesma empresa. Estava ao alcance do segurado, que apresentou a documentação adequada para outros períodos, fazer apropriadamente o seu pedido quanto ao período de 2000 a 2005. Por tal razão, penso que agiu com acerto o juízo monocrático, que observou o entendimento do STF, no sentido de que não se deve provocar o judiciário sem que a questão fática tenha sido previamente examinada pelo INSS, estabelecendo detalhadamente os casos nos quais se pode compreender diferentemente, dentre os quais não se insere, smj, a presente hipótese.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz


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Data e Hora: 07/11/2017 18:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035676-76.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50169666120164047107
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
CLAIR PAULO MASCARELLO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Comentário em 07/11/2017 11:21:45 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da Divergência, acompanho o Relator


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236554v1 e, se solicitado, do código CRC AFAD5FA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 18:11




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