| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002121-27.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | ADILSON LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Guilherme Rosaneli |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento.
2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659232v4 e, se solicitado, do código CRC 71FDEE11. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002121-27.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | ADILSON LOPES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente, não recebeu o recurso interposto pelo autor contra a sentença de improcedência. Entendeu o Juízo a quo que o recurso interposto está equivocado, pois trata-se de recurso inominado para a Turma Recursal, enquanto o correto seria apelação para o Tribunal Regional da Federal, o que seria um erro grosseiro insuscetível de ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 37/38).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002121-27.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"O princípio da fungibilidade recursal, embora não esteja positivado no ordenamento jurídico, é reconhecido na jurisprudência pátria. Com base nele, um recurso pode ser conhecido por outro desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja observado o prazo previsto para o recurso cabível.
O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento. Tudo está a indicar que se trata de equívoco decorrente da dualidade de jurisdição que existe na Justiça Federal, a qual comumente se faz presente, como no caso, em uma mesma Vara, com consequência na atuação das partes.
Registre-se que não consta dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, e o recurso inominado interposto pelo autor foi protocolado dentro do prazo de quinze dias previsto para a apelação.
Desse modo, considerando o princípio da fungibilidade recursal, deve ser admitido como apelação o recurso interposto pelo autor.
Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002121-27.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001425920148160109
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ADILSON LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Guilherme Rosaneli |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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