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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRF4. 5011732-06.2021...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo. 2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda. 3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado. 4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim. 5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor. (TRF4, AG 5011732-06.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011732-06.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LUCIANE APARECIDA ELIAS NEVES ALEIXO (Sucessor)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: LUCAS DANIEL ALEIXO (Sucessor)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: FLAVIA CAROLINE BAUMELL ALEIXO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: EDIVAL JORGE NEVES ALEIXO (Sucessão)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu o pedido de revisão da RMI da pensão por morte titularizada pelo dependente do segurado falecido no curso do processo.

Defende o agravante que é possível a revisão da pensão por morte deferida administrativamente, de acordo com o título judicial que deferiu a revisão do benefício originário, inclusive com o pagamento dos reflexos. Pugna pela antecipação de tutela jurisdicional.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de antecipação de tutela jurisdicional.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002594564v4 e do código CRC 2b4cb9f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:27:18


5011732-06.2021.4.04.0000
40002594564 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011732-06.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LUCIANE APARECIDA ELIAS NEVES ALEIXO (Sucessor)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: LUCAS DANIEL ALEIXO (Sucessor)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: FLAVIA CAROLINE BAUMELL ALEIXO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: EDIVAL JORGE NEVES ALEIXO (Sucessão)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.

O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso do processo.

Neste aspecto, entende-se que o pedido pode ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.

Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.

Nesse sentido, o entendimento da 3ª Seção nos autos dos Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100 e também dos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. A 3ª Seção desta Corte decidiu que "A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo." (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015).

(TRF4, AG 5003235-37.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18-9-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTO POSITIVO. A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).

(TRF4, AG 5021528-55.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16-9-2020)

AGRAVO DE INSTRUMETNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO INDEPENDENTEMENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria (Precedente da 3ª Seção).

(TRF4, AG 5004015-11.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 5-12-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. 1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. 2. É devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos.

(TRF4, AG 5020158-75.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27-8-2019)

CONCLUSÃO

Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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5011732-06.2021.4.04.0000
40002594565 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011732-06.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LUCIANE APARECIDA ELIAS NEVES ALEIXO (Sucessor)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: LUCAS DANIEL ALEIXO (Sucessor)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: FLAVIA CAROLINE BAUMELL ALEIXO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: EDIVAL JORGE NEVES ALEIXO (Sucessão)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.

2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.

3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.

4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.

5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011732-06.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: LUCIANE APARECIDA ELIAS NEVES ALEIXO (Sucessor)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: LUCAS DANIEL ALEIXO (Sucessor)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: FLAVIA CAROLINE BAUMELL ALEIXO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: EDIVAL JORGE NEVES ALEIXO (Sucessão)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 741, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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