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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. V...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:03:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo. 2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda. 3. Neste aspecto, entende-se que não há necessidade de habilitação do pensionista antes do término da fase de conhecimento, podendo o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado. 4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de pagamento por meio de precatório, nos processos de competência delegada, aplica-se o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Não se mostra proporcional ou razoável a cobrança na hipótese em análise, uma vez que, no âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada. 7. Assim, cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. (TRF4, AG 5050803-49.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050803-49.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENEDITO DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação contra a memória de cálculo das custas processuais, no que se refere ao valor para a expedição de precatório, bem como autorizou a majoração da RMI da pensão por morte titularizada pelo dependente do segurado falecido no curso da ação.

Narra o INSS que o falecimento não foi informado nos autos e a ação foi julgada a após o óbito, sem que a pensionista integrasse a lide. Aduz que não foi formulado requerimento de revisão da pensão na esfera administrativa, não podendo ser aditado o pedido. Refere que as custas para expedição do precatório são excessivas e devem ser as mesmas pagas para o RPV. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384920v3 e do código CRC e941d354.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:38:21


5050803-49.2020.4.04.0000
40002384920 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050803-49.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENEDITO DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.

O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.

Neste aspecto, entende-se que não há necessidade de habilitação do pensionista antes do término da fase de conhecimento, podendo o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.

Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.

Nesse sentido, o entendimento da 3ª Seção nos autos dos Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100 e também dos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. A 3ª Seção desta Corte decidiu que "A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo." (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015).

(TRF4, AG 5003235-37.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18-9-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTO POSITIVO. A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).

(TRF4, AG 5021528-55.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16-9-2020)

AGRAVO DE INSTRUMETNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO INDEPENDENTEMENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria (Precedente da 3ª Seção).

(TRF4, AG 5004015-11.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 5-12-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. 1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. 2. É devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos.

(TRF4, AG 5020158-75.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27-8-2019)

Logo, correta a decisão agravada que determinou a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.

CUSTAS NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO

No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte, à qual alinho meu entendimento, é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de pagamento por meio de precatório, nos processos de competência delegada, aplica-se o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná:

2.9.1.1 - Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que, no âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada.

Com efeito, não se mostra proporcional ou razoável a cobrança no valor indicado, devendo ser observado o que dispõe a IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná relativamente à cobrança de custas para expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública.

Neste sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ, RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS FIXADAS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2015, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS SOBRE PROCEDIMENTOS DE RPV E PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. 1. Para os processos que tramitam junto à Justiça Estadual do Paraná, em virtude de competência delegada, a base de cálculo para o montante das custas processuais, relativas ao processo de conhecimento, deve ser o valor da causa, atualizado, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Estado. 2. A regra geral é o pagamento antecipado das custas, tendo-se por base o valor dado à causa, de forma que, ressalvadas as hipóteses de isenção, em havendo o autor adiantado o valor das custas, em caso de procedência da ação, o réu deverá efetuar o ressarcimento do valor anteriormente pago. Hipótese em que não houve o adiantamento das custas no momento da distribuição, depreendendo-se ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. A exigência do adimplemento da autarquia em virtude de sua sucumbência afronta o princípio da isonomia, porquanto determina a cobrança das custas processuais tendo por base o valor de execução (valor da condenação), exigindo-se o pagamento de um valor superior àquele que seria cobrado da parte autora na hipótese de esta pagar as custas no momento da distribuição. 3. A Instrução Normativa 3/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, dispõe que não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Sendo essa a hipótese a que se sujeita o caso sob exame, o Instituto Nacional do Seguro Social está dispensado do pagamento das custas processuais. 4. No âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada. Por esse motivo, o valor de R$ 295,50 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal. 5. Hipótese em que o cálculo deverá ser refeito conforme as diretrizes do voto: devem ser excluídas a custas processuais fixadas para a fase de cumprimento de sentença; refeito o cálculo das custas processuais relativas ao processo de conhecimento, tendo por base de cálculo o valor da causa atualizado, e suspensa a cobrança do valor de R$ 295,50 relativo à expedição do precatório. No mais, quaisquer outros valores cobrados pela contadoria do juízo que não se enquadrarem nesses três quesitos, deverão estar devidamente fundamentados e, não havendo concordância por parte do INSS, poderão ser objeto de nova insurgência.

(TRF4, AG 5048523-13.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19-10-2017) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução contra a fazenda pública. custas judiciais. impugnação. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de pagamento por meio de precatório, deve ser observado o que dispõe a IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná relativamente à cobrança de custas para expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, ou seja, R$ 7,00 (sete reais) para a primeira folha e R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para as que excederem. 2. Com efeito, não se mostra proporcional ou razoável a cobrança de R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) na hipótese em anáise, uma vez que, no âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada.

(TRF4, AG 5065737-17.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28-3-2018)

Consigna-se, por fim, que não desconheço o teor do Enunciado Orientativo nº 39/2019, publicado em 5-11-2019, pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Fundo da Justiça do TJPR, firmando o entendimento de que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela Expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.

Tampouco ignora-se o Enunciado nº 31 – FUNJUS: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea "a" do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.

Todavia, não é possível extrair a aplicabilidade dos Enunciados para as demandas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada, de modo que o regulamento específico do tema, extraído do item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, deve prevalecer sobre a diretriz genérica.

CONCLUSÃO

Assim, mantida a decisão no ponto em que autorizou a majoração da RMI da pensão por morte.

Quanto a cobrança das custas de precatório, cabível que ocorra do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384921v2 e do código CRC 37eec33e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:38:21


5050803-49.2020.4.04.0000
40002384921 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050803-49.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENEDITO DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.

1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.

2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.

3. Neste aspecto, entende-se que não há necessidade de habilitação do pensionista antes do término da fase de conhecimento, podendo o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.

4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de pagamento por meio de precatório, nos processos de competência delegada, aplica-se o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.

6. Não se mostra proporcional ou razoável a cobrança na hipótese em análise, uma vez que, no âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada.

7. Assim, cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384922v4 e do código CRC 59cea3e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:38:21


5050803-49.2020.4.04.0000
40002384922 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5050803-49.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENEDITO DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1195, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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