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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO NA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DAQUELE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. TRF4. 5025322-89.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO NA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DAQUELE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. 1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Pela dicção do art. 12 da Lei nº 8213-91 basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos. 3. A revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão, inclusive quanto à inclusão nas parcelas vencidas destas diferenças de pensão. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5025322-89.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025322-89.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
LUIZ GASPARIN DALBERTI
:
CELIA RODRIGUES DALBERTI
:
DAIANA APARECIDA DALBERTI KORB
:
DENILCE DE LOURDES DALBERTI
:
DENILSON ANTONIO DALBERTI
:
DIONEIDE DALBERTI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO NA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DAQUELE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA.
1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Pela dicção do art. 12 da Lei nº 8213-91 basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos.
3. A revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão, inclusive quanto à inclusão nas parcelas vencidas destas diferenças de pensão.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118602v5 e, se solicitado, do código CRC 33E24B81.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025322-89.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
LUIZ GASPARIN DALBERTI
:
CELIA RODRIGUES DALBERTI
:
DAIANA APARECIDA DALBERTI KORB
:
DENILCE DE LOURDES DALBERTI
:
DENILSON ANTONIO DALBERTI
:
DIONEIDE DALBERTI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o Juízo acolheu impugnação da autarquia, relativa à inclusão das parcelas posteriores ao óbito do autor da ação, contemplando os reflexos da condenação na pensão por morte instituída em favor da viúva (evento 151):

1.No evento 71, o INSS impugnou a execução movida pelos sucessores de LUIZ GASPARIN DALBERTI, cujos cálculos correspondem a R$ 53.149,55, sendo R$ 49.087,02 relativos ao principal e R$ 4.062,53 aos honorários, posição em 06/2016, conforme evento 66, CALC5.
Afirma a autarquia impugnante que a conta referida incide em excesso de execução porque, apesar de a sentença condenatória haver limitado o pagamento dos valores de aposentadoria à data do óbito de LUIZ GASPARIN DALBERTI, 03/10/2013, os sucessores incluíram em seus cálculos parcelas posteriores àquela data.
Pede o INSS que sejam respeitados os limites objetivos da coisa julgada material e que seja afastado o excesso de execução, postulando ainda sejam adotados os cálculos da autarquia para embasar o cumprimento de sentença, os quais indicam como devidos R$ 36.561,02, atualizados até 07/2016, sendo R$ 33.659,96 a título de principal e R$ 2.901,06 a título de honorários, conforme evento 71, CALC2.
Na réplica do evento 74, os Exequentes defenderam a retidão de sua conta, dizendo que a limitação de pagamento fixada na sentença, 03/10/2013, tratou-se de erro material, já que devidas diferenças decorrentes da revisão judicial sobre a pensão recebida pela esposa do segurado falecido. Pediu o julgamento pela improcedência da impugnação do INSS.
Pela Contadoria foram elaboradas duas contas de aferição nos eventos 105 e 144, sobre as quais as partes foram intimadas e se manifestaram.
É o breve relatório. Decido.
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que, a partir do reconhecimento judicial de tempo de serviço especial, o INSS foi condenado em primeiro grau a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, 17/07/2009, com pagamento das parcelas em atraso corrigidas nos termos da Lei 11.960/2009, com a compensação dos valores recebidos na via administrativa na aposentadoria de DER/DIB 03/09/2010.
Em sede recursal, o TRF da 4ª negou provimento aos recursos do INSS e do Autor, confirmando a sentença quanto ao mérito e aos critérios de correção monetária, mas dando provimento à remessa oficial para limitar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 17/07/2009 até a data do óbito do segurado, ocorrido em 03/10/2013.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, está correto o INSS ao afirmar equivocados os cálculos dos Exequentes, haja vista que os sucessores de LUIZ GASPARIN DALBERTI ampliaram o objeto da lide ao incluir, na sua conta de liquidação, diferenças apuradas no benefício de pensão recebido por Celia Rodrigues Dalberti.
Logo, a cobrança de valores, em juízo, para além de 03/10/2013, extrapola os limites objetivos da coisa julgada material, cabendo seja discutida na sede administrativa própria, com posterior judicialização, em assim entendendo pertinente a parte interessada.
Para reforçar esta conclusão, cito a r. decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, que exige dos segurados da Previdência Social o prévio requerimento administrativo, formulado perante o INSS, para configuração do interesse em agir em juízo. Trazida somente em execução de sentença a matéria dos reflexos sobre a pensão em decorrência da retroação da aposentadoria de LUIZ GASPARIN DALBERTI para a primeira DER, 17/07/2009, por óbvio foi desrespeitada pelos sucessores e herdeiros a exigência superior de prévio requerimento administrativo.
Sendo este o contexto de direito, rejeito a pretensão dos herdeiros habilitados, exposta nos eventos 66 e 74, impondo-se seja limitada a execução aos valores originariamente devidos ao segurado falecido, de 17/07/2009 a 03/10/2013, nos exatos termos do acórdão do TRF da 4ª Região.
Quanto às teses dos Exequentes, não podem ser acolhidas.
Em primeito lugar, não houve qualquer erro material no acórdão do Egrégio TRF da 4ª Região, já que foi esta própria corte superior que, constatando o óbito do Autor, determinou a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros, que homologou a sucessão processual dos herdeiros Celia Rodrigues Dalberti, Dioneide Dalberti, Daiana Aparecida Dalberti Korb, Denilson Antonio Dalaberti e Denilce de Lourdes Dalberti, e que, de maneira expressa, limitou o pagamento do débito judicial à data em que ocorrido o óbito do Autor originário, 03/10/2013.
Em segundo lugar, não se está, com a presente decisão, exigindo que a pensionista Celia Rodrigues Dalberti ajuíze nova ação para buscar que a renda de sua pensão seja revista. Consequência lógica da decisão condenatória que favoreceu o segurado falecido LUIZ GASPARIN DALBERTI é haver reflexos na pensão originada da aposentadoria que ele recebia. Contudo, a pretensão revisional da pensionista, por ir contra os termos do acórdão condenatório - que, reitera-se, limitou a cobrança judicial à data do óbito, 03/10/2013 -, não pode ser resolvida nesta sede incidental, restando à interessada buscar o seu direito em sede administrativa.
Em terceiro lugar, porque o Poder Judiciário não é uma simples extensão do balcão de atendimento do INSS, a quem caiba decidir, antes de eventual negativa da autarquia, sobre matéria alheia à lide decidida nestes autos 5001939-10.2012.404.7000.
Em quarto e último lugar, porque a economia processual referida pelos Exequentes não pode se sobrepor às relevantes questões de direito material e processual acima referidas: respeito aos termos do que ficou decidido pelo TRF com força de coisa julgada e respeito à regra sobre somente existir interesse processual de agir em juízo quando houver negativa do INSS ao alegado direito da segurada pensionista.
Prosseguindo, a regularidade das planilhas do INSS foi ratificada pelos cálculos de aferição da Contadoria judicial, cf. evento 144, CALC1, que apontou como devidos montantes similares aos da autarquia, R$ 36.628,95, dos quais R$ 33.687,89 correspondem ao principal e R$ 2.941,06 aos honorários, atualizados até 11/2016.
Sendo assim, confirmada a retidão da conta do INSS, o cumprimento de sentença deve embarsar-se nos cálculos do Instituto Previdenciário.
3.Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO TOME POR BASE A CONTA DA AUTARQUIA (evento 71, CALC2), no total de R$ 36.561,02, a qual está em consonância com os limites objetivos da sentença e do acórdão transitados em julgado.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que a viúva do beneficiário da aposentadoria revisada faz jus aos reflexos desta revisão na pensão por morte decorrente daquele benefício. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo, no mérito.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou a e. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, verbis:

(...)Tem razão a parte agravante.
No caso, deve-se ter como premissa maior a norma do art. 112 da Lei nº 8213-91, de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos.
Não se trata de mera substituição processual, mas de sucessão na qualidade de pensionista da previdência social, o que a legitima a prosseguir na execução da sentença para excutir o direito que foi concedido na ação de conhecimento ao instituidor da pensão.
A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão. Conforme bem colocado pelo magistrado da origem, pensão por morte é benefício derivado, decorrente do benefício que o originou, portanto, vinculados inclusive para efeito de valor da renda mensal; o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.
Quanto à inclusão nas parcelas vencidas destas diferenças de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, já idosa, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.
O mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Seção desta Corte, em julgamento de caso análogo. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.
Nesse contexto, devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor, as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Data e Hora: 21/09/2017 15:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025322-89.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50019391020124047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
LUIZ GASPARIN DALBERTI
:
CELIA RODRIGUES DALBERTI
:
DAIANA APARECIDA DALBERTI KORB
:
DENILCE DE LOURDES DALBERTI
:
DENILSON ANTONIO DALBERTI
:
DIONEIDE DALBERTI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182151v1 e, se solicitado, do código CRC F0A2BE16.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/09/2017 17:52




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