AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050194-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROZILENE APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO |
: | ANDREIA VOLPATO NEVES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA.
1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência.
2. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de período em que a parte autora era servidora pública municipal, filiada a regime próprio de previdência social (RPPS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221193v11 e, se solicitado, do código CRC A4B73BB2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:43 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050194-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROZILENE APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO |
: | ANDREIA VOLPATO NEVES |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento comum, reconheceu a legitimidade passiva do INSS, declinando da competência para a Justiça Federal.
Sustenta o agravante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o período em que a parte autora pretende seja reconhecido o vínculo empregatício com o Município de Marialva/PR, a municipalidade manteve Regime Próprio de Previdência Social.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221191v11 e, se solicitado, do código CRC CCACDFC4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:43 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050194-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROZILENE APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO |
: | ANDREIA VOLPATO NEVES |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso em que o agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do procedimento comum ajuizado por Rozilene Aparecida Ribeiro.
Da análise do processo originário, verifica-se que parte autora pretende seja reconhecido vínculo empregatício com o Município de Marialva/PR, no período de 12/05/1993 a 02/07/1996.
O agravante defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo em razão do Município possuir Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Com razão o recorrente.
A Lei Ordinária nº 1.477/2010, de 15/12/2010, que trata sobre a reestrutura do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Marialva, comprova que no período pleiteado pela autora o município já possuía RPPS.
Desta forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. (TRF4, AG 5018437-93.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)
........................................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ASSALARIADOS PERMANENTES. GRANDE EXTENSÃO DE ÁREA RURAL ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS DA REGIÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO AUTÔNOMO. EMPREGADO. REGISTRO CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TUTELA ESPECIFICA.
1.A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).
........................
(TRF4, AC 5018092-84.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, a Justiça Federal não possui competência para processamento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221192v13 e, se solicitado, do código CRC CCFD6AFD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050194-71.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00023425620168160113
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROZILENE APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO |
: | ANDREIA VOLPATO NEVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245002v1 e, se solicitado, do código CRC 1122013D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:43 |
