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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. TRF4. 5003815-43.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:19:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. (TRF4, AG 5003815-43.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003815-43.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
SERGIO DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS.
Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398774v2 e, se solicitado, do código CRC 8EBA02E5.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 25/03/2015 16:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003815-43.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
SERGIO DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para apurar o quantum debeatur com base nos salários-de-contribuição registrados no CNIS.

Alega o agravante que o cálculo executivo levou em consideração os salários-de-contribuição informados pelas empresas, juntados aos autos da ação ordinária e não impugnados pela autarquia. Assevera que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições é do empregador, cabendo ao INSS a devida fiscalização, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual falha. Afirma, também, que o título executivo determinou a implantação da RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398772v2 e, se solicitado, do código CRC 73DA6DA6.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 25/03/2015 16:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003815-43.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
SERGIO DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 10 do processo originário):

Vistos.
1. Trata-se de embargos à execução em que o embargante alega, em suma, que o cálculo da RMI, realizado pelo exequente na execução de sentença correlata, levou em consideração salários-de-contribuição diferentes dos que constam do CNIS.

2. Com efeito, observo que, de fato, alguns dos salários-de-contribuição utilizados pelo exequente divergem dos que foram considerados pelo INSS - relacionados nestes embargos - que apurou um valor controverso correspondente a R$ 19.662,31.

3. Verifica-se que o objeto da ação originária, que ensejou a execução de sentença, restringiu-se ao reconhecimento de tempo de serviço e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Assim, considerando que a alteração dos salários-de-contribuição registrados no CNIS não foi objeto da lide e que fazê-lo demandaria, neste momento processual, nova instrução e inovação processual, desbordando dos limites da lide e ofendendo a eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que deverão ser considerados no cálculo apenas os salários-de-contribuição apresentados pelo INSS, constantes de seus registros oficiais.

4.1. Consigno que eventual pedido de retificação de informações constantes do CNIS poderá ser formulado pelo autor na via administrativa, a qualquer momento, na forma das disposições contidas no artigo 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91.

5. Assim, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais deste Juízo a fim de que calcule o quantum debeatur nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 50050947720114047122, levando em conta os parâmetros constantes da presente decisão, especialmente os salários de contribuição constantes do CNIS e apresentados nestes embargos à execução pelo INSS. Deverão ser descontados do cálculo os valores incontroversos, R$ 43.678,59 (data-base 01/2013), já requisitados por precatório na execução.

6. Defiro a prioridade de tramitação requerida pelo embargado (e. 09), porquanto se trata de pessoa idosa, aplicável, pois, as disposições da Lei nº 10.741/03, em especial o art. 71 do referido diploma legal.
Anote-se a prioridade de tramitação do presente feito.

7. Intimem-se.

8. Após, retornem os autos conclusos.

Tenho que o decisum merece reforma.

A relação de salários-de-contribuição fornecida pela empresa que divirja em relação ao dados do Sistema CNIS do INSS não prejudica o direito da parte demandante. Isso porque, além de ser fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados, dispõe o artigo 29 - A da Lei 8213/91:

Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
(...)
§ 2º. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

Assim, comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.

Vale dizer, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser apurado, constituído em crédito fiscal e imputado a quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91), cabendo à fiscalização do INSS adotar as medidas cabíveis. Como se vê, é descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. DIFERENÇAS NO VALOR DA RMI. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS [...]. 3. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto nº 3048-99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, em hipótese na qual os dados presentes no banco de dados vão de encontro à relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias [...].
(AC nº 2006.71.99.002612-2/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, unânime, D.E. 26/09/08)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PROVA EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES NAQUELAS. PREFERÊNCIA PELA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto 3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
2. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua condição de hipossuficiente.
3 a 8. Omissis.
(AC 2002.70.00.070703-9, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 23-08-05, DJU 16-11-05)

Do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003815-43.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50060104320134047122
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
AGRAVANTE
:
SERGIO DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 25/03/2015 09:04




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