Agravo de Instrumento Nº 5039083-51.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-07.2012.8.21.0109/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMEU DI BERNARDO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que ordenou o cancelamento de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida naqueles autos e a consideração dos respectivos tempos para fins de concessão de benefício mais vantajoso na seara administrativa.
O INSS impugna a decisão, ao argumento de que a integração de ambos os benefícios configuraria hipótese de desaposentação indireta, em clara violação aos princípios da legalidade, da solidariedade e da igualdade.
Em contrarrazões, aduz o agravado que o caso dos autos não configura hipótese de desaposentação, sequer de incidência do Tema 1018 do STJ. Diz que não está a cobrar qualquer valor devido entre a DER e a DIB dos benefícios em tela, mas apenas exercendo o seu direito de renunciar àquele concedido na esfera judicial, com o aproveitamento dos respectivos tempos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, cumpre esclarecer que no presente cumprimento de sentença discute-se a seguinte questão: possibilidade de renúncia de aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, sem cobrança de valores atrasados, mas com a consideração dos respectivos tempos para para fins de concessão de benefício mais vantajoso na seara administrativa.
Inaplicável ao caso, portanto, a inteligência do Tema 1018 do STJ. Não bastasse a expressa renúncia do agravado à cobrança das prestações vencidas entre a DER e a DIB dos benefícios em tela, há pleno reconhecimento do juízo de 1º grau de que a aposentadoria menos vantajosa não se concretizara, por comprovada ausência de saque; o ato jurídico não se perfectibilizou. O que pretende o agravado é somente a utilização do tempo reconhecido na via judicial para fins de concessão de benefício mais vantajoso.
De fato, nada impede que o segurado renuncie a uma aposentadoria de menor valor reconhecida judicialmente em prol de outra mais valiosa que lhe defira a Previdência. O exercício desse direito, contudo, não tem o poder de apagar os efeitos da coisa julgada produzida no corpo da demanda judicial, admitida a manutenção de algumas implicações (diga-se: os efeitos declaratórios do julgado).
Ao contrário do que refere o INSS, não há se falar em desaposentação. Não bastasse a renúncia da parte agravada às parcelas vencidas do benefício judicial, este sequer tornou-se perfeito juridicamente por incontroversa falta de saque. Não há como desaposentar quem, a rigor, não chegou a ser aposentado.
A propósito, trago à colação recente julgado da 6ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NO PROCESSO, COM VISTAS À FUTURA APO-SENTADORIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO DAS PARCE-LAS VENCIDAS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1018/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Não é vedado, à parte autora, renunciar à implantação de benefício deferido em juízo (efeito condenatório do julgado), apro-veitando apenas o reconhecimento do tempo judicial (efeito declaratório), com vis-tas a uma futura aposentadoria administrativa mais vantajosa. O que é inviável, ca-so exerça esse direito de opção, é buscar parcelas vencidas de um suposto benefício judicial, se fez uso do tempo reconhecido no processo para somá-lo com tempo pos-terior à DER e obter benefício mais vantajoso na via administrativa. A conduta equivale à desaposentação indireta. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não haven-do, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a re-gra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Situação que não se confunde com a sub-metida a julgamento pelo regime de recursos repetitivos, no Tema 1018 do STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, mas sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. É nessa hipótese que se pode cogitar da cobrança de parcelas vencidas do be-nefício deferido judicialmente, porque em tal caso, o segurado vai ao INSS no intui-to de se aposentar, ao ter implementado os requisitos posteriormente à DER preten-dida, independentemente do processo judicial e por força do decurso do tempo. (TRF4, AG 5019655-49.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Tais Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/08/2022)
A consideração dos efeitos declaratórios do provimento judicial prévio, assim, para fins de implementação dos requisitos legais mínimos ao deferimento de benefício administrativo mais vantajoso (no caso em tela, o tempo de contribuição) é plenamente viável. Havendo expressa renúncia aos efeitos condenatórios do julgado, a fim de evitar-se a indevida sobreposição de parcelas inacumuláveis, nada de ilegal há na escolha efetuada pela parte agravada.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003572111v23 e do código CRC 2f78e7c1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039083-51.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-07.2012.8.21.0109/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMEU DI BERNARDO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO EM JUÍZO. OPÇÃO POR APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
A consideração dos efeitos declaratórios de provimento judicial prévio, para fins de implementação dos requisitos legais mínimos à concessão de benefício administrativo mais valioso (no caso em tela, o tempo de contribuição) é plenamente viável. Havendo expressa renúncia aos efeitos condenatórios do julgado, de forma a evitar-se a indevida sobreposição de parcelas não acumuláveis, nada de ilegal há na escolha efetuada pela parte agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003572112v4 e do código CRC 3070905e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5039083-51.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMEU DI BERNARDO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 289, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.