AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011792-18.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRO LUIZ MATOS |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ).
2. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985698v4 e, se solicitado, do código CRC 2D735F30. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011792-18.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRO LUIZ MATOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Autarquia para, no prazo de quinze dias, comprovar a averbação do tempo de serviço, conforme determinada na sentença e no acórdão.
Sustenta o INSS que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado acerca do pedido de desistência da aposentadoria concedida judicialmente. Aduz, ainda, que a referida renúncia afronta a coisa julgada. Diz, também, que somente é possível no caso de haver renúncia a todos os direitos sobre os quais se funda a ação, tais como averbações, e pagamentos de atrasados. Afirma, por fim, a impossibilidade de fracionamento da execução.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a parte agravada.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia estabelecida na demanda refere-se ao direito da parte autora à renúncia do benefício obtido, com a averbação de período reconhecido.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nessa linha, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica, no caso o INSS, é prescindível.
Considerando que a lei estabelece todos os requisitos e condições para a aposentação, é incontroverso que a concessão da aposentadoria possui natureza de ato administrativo vinculado. Preenchidos todos os aspectos do fato gerador do benefício e manifestada a vontade do segurado, a aposentadoria deve ser concedida, sem espaço para discricionariedade da Administração Pública, visto que a lei regula o comportamento a ser adotado pela autarquia nessa situação.
"Por ser um ato vinculado, não cabe à Administração analisar sua conveniência e oportunidade, sendo impossível a revogação da aposentadoria pela autarquia previdenciária. Mas, se um dos aspectos do fato gerador do direito aos proventos é a vontade do segurado, fica evidente que, embora vinculado para a administração, o beneficiário poderá analisar a conveniência e a oportunidade relacionadas aos seus interesses individuais e, assim, manifestar ou não a vontade de se aposentar ou de continuar aposentado.
A irrevogabilidade, portanto, tem por principal escopo a proteção do segurado, que fica garantido contra alterações da análise do mérito do ato administrativo. Afinal, por conferir fundamental importância à proteção contra os riscos sociais, o legislador, antecipadamente, já indica com precisão o motivo e o objeto do ato de concessão. Todavia, se é o próprio segurado quem deseja deixar de exercer o direito à aposentadoria, abrindo mão dos proventos, é paradoxal que a norma, cujo objetivo é protegê-lo, o impeça de assumir postura que lhe pareça mais benéfica.
Desejando o segurado reconsiderar sua manifestação volitiva, para não mais continuar aposentado, inexistirá o elemento vontade e o fato gerador do direito aos proventos tornará a ficar incompleto, sendo vedado à Administração continuar a pagar as parcelas remuneratórias."
(SOUZA, Fábio. In: Tavares, Marcelo Leonardo (org.). Direito em Foco: Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2005)
Nesse sentido, a aposentadoria, na acepção de ato jurídico é um verdadeiro direito social dos segurados, com caráter personalíssimo, patrimonial, individual e disponível.
Por decorrência, a renúncia ao benefício não está condicionada à tutela exclusiva do órgão previdenciário, inserindo-se na vontade do beneficiário em desfazer o ato concessório da aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, tanto no Regime Geral como em Regime Próprio de Previdência Social.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE MODIFICADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. 1. Ao exequente é garantido o direito de renunciar aos efeitos da decisão judicial, total ou parcialmente, inclusive para abrir mão de benefício concedido judicialmente, mantendo o interesse apenas na averbação dos períodos reconhecidos. 2. Tratando-se de renúncia à execução parcial do julgado, formalizada após a efetiva redução do valor do benefício pelo INSS, não pode ser comparada à hipótese de desaposentação. 3. Tendo demorado para se aperceber de que a modificação da decisão judicial que havia determinado a implantação de aposentadoria especial resultaria em redução no valor de seu benefício, e tendo sido mantido o pagamento a maior no período, impõe-se ao segurado a devolução dos valores pertinentes pagos após a decisão modificativa, período em que permaneceu recebendo o benefício a que agora renuncia. (TRF4, AG 5035109-79.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO JULGADO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DE VALORES MANTENDO A AVERBAÇÃODO TEMPO DE SERVIÇO QUE INTERESSA. A parte bem sucedida na ação pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício e recebimento de valores, mantendo apenas o direito à averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente. Precedentes. (TRF4, AG 5038178-22.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011792-18.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50018392320114047216
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRO LUIZ MATOS |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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