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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TRF4. 5020802-23.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. Possibilidade de renúncia ao benefício concedido judicialmente, quando houver a possibilidade de concessão de aposentadoria mais vantajosa na via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5020802-23.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020802-23.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MÁRIO DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDREA HILGEMBERG PONTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
Possibilidade de renúncia ao benefício concedido judicialmente, quando houver a possibilidade de concessão de aposentadoria mais vantajosa na via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526309v3 e, se solicitado, do código CRC E0045A81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020802-23.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MÁRIO DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDREA HILGEMBERG PONTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que 'atender tal pleito seria ofensa direta ao princípio da coisa julgada.'

Sustenta o agravante que pretende renunciar seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, bem como às parcelas em atraso, de vez que a renda daí oriunda é inferior a que vinha recebendo e já possui tempo suficiente para requerer administrativamente o benefício de aposentadoria especial.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO
Dispõe o art. 775 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 775. O exeqüente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva.

Embora o agravante tenha a seu favor título judicial que lhe garanta o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o salário-de-benefício apurado é inferior ao que vinha recebendo, por força de antecipação de tutela, bem como já implementou os requisitos para postular administrativamente aposentadoria especial, pode renunciar à execução daquele título, ante sua ausência de interesse.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.543-C do CPC).
V. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, concedido na via administrativa. Precedentes do STJ.
VI. "Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos. Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa" (STJ, AgRg no REsp 1.162.432/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387241/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014)

Outro não é o entendimento desta Quinta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 569 do CPC, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. 2. O autor que teve reconhecido o direito à fruição de benefício previdenciário, pode optar por seguir percebendo prestação congênere que já havia sido concedida anteriormente na via administrativa, por ser mais benéfica do que aquela obtida judicialmente, o que redunda no desinteresse na execução de parte do título judicial. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000563-81.2011.404.7207, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020802-23.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50012576220114047009
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
AGRAVANTE
:
MÁRIO DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDREA HILGEMBERG PONTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1032, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 26/10/2016 00:06




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