AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056774-20.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARNILSO HAMMES |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA.
1. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.
2. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056774-20.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARNILSO HAMMES |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis (evento 1 out 8):
"Ao contrário do que sustenta o requerido, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares. A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 o o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II< da CF/88, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. No caso, os documentos de fls. 389 e 390 comprovam que o autor não efetuou o saque do FGTS e PIS/PASEP e o documento de fl. 391 informa que não houve o saque do benefício a partir de 01/04/2016. Outrossim, o autor se propõe a restituir todos os valores recebidos, corrigidos monetariamente. Portanto, não há óbice para a renûncia ao benefício da aposentadoria, sem prejuízo, obviamente da averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido na sentença."
O INSS alega, em síntese, que a pretensão da parte agravada não atende aos requisitos formais estabelecidos pela lei vigente. Diz que ainda que tenha comprovado a ausência de resgate do FGTS e de saque do PIS/PASEP, houve percepção das competências 01/2013 a 11/2013, conforme extrato HISCRE anexo. Mesmo que a parte agravada não tenha sacado os valores depositados a contar da reativação do benefício em 03/2016, houve efetivo pagamento e saque do benefício no período imediatamente posterior a sentença, quando implantado o benefício pela primeira vez. Aduz que a renúncia pretendida viola a coisa julgada material e configura desaposentação, vedada no ordenamento jurídico, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 661.256. Requer o recebimento e o processamento do presente recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e seguintes do CPC; a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais; e no mérito, o provimento do agravo de instrumento para fins de afastar a possibilidade de renúncia ao benefício concedido judicialmente, devendo ser determinado o prosseguimento dos embargos à execução.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ).
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda. O INSS tem indeferido as renúncias com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que tem a seguinte redação:
"Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)"
Disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Ademais, prejuízo algum terá o INSS pois, como bem anotado na decisão impugnada "o autor se propõe a restituir todos os valores recebidos, corrigidos monetariamente."
Portanto, é de rigor a manutenção da bem lançada decisão agravada.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056774-20.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009643420138210080
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARNILSO HAMMES |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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