Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ÓBITO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA GENITORA. TRF4. 5016922-52.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:44:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ÓBITO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA GENITORA. Se o segurado ajuíza ação postulando a concessão de benefício previdenciário sem a prévia realização do requerimento administrativo e vem a óbito no curso do processo, pode a sua genitora, na condição de sucessora, realizar o requerimento administrativo, quando aplicada a fórmula de transição prevista pelo STF no RE nº 631.240 (Tema nº 350). (TRF4, AG 5016922-52.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016922-52.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELMI ELMA LAMB (Sucessor)

AGRAVADO: CLAUDIO LAMB (Sucessão)

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que entendeu pela existência de interesse de agir em relação à genitora do segurado para requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento à decisão em sede de juízo de retratação que seguiu entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240.

Sustentou o agravante, em síntese, a ilegitimidade da mãe do autor para formular o requerimento administrativo em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição diante do falecimento do segurado.

Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O autor requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 02/12/2008, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.428.058-9, pretendendo comprovar o exercício de atividade rural no período de 04/07/1972 a 14/12/1977 e 20/05/1978 a 19/12/1985. O pedido foi indeferido, tendo em vista a não comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido.

A presente ação foi ajuizada em 06/02/2009, com o requerimento de averbação dos períodos entre 04/07/1972 a 14/12/1977 e 20/05/1978 a 19/12/1985 relativos a atividades rurais em regime de economia familiar e de conversão dos períodos laborados em condições especiais em tempo comum, do que decorreria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Na contestação, o INSS alegou a falta de interesse em agir em relação ao trabalho sujeito a condições insalubres, sob o argumento de que não teriam sido juntados, na via administrativa, documentos suficientes para a análise do mérito da pretensão do autor. A tese defensiva foi acolhida pelo juízo, resultando na extinção do processo sem exame do mérito, em 23/11/2010.

No julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor, em 27/11/2012, a 5ª Turma, por maioria, determinou a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para a apreciação do mérito, mediante análise da especialidade dos períodos postulados.

O INSS interpôs recurso especial, que não foi conhecido, e recurso extraordinário, no qual foi determinado o sobrestamento por conta do Tema 350, no qual fora reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria.

No julgamento do recurso de agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o afetamento da matéria para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, determinando, em 01/10/2013, a devolução dos autos ao Tribunal para a adequação conforme Tema 660 do STJ e RE nº 631.240/MG, acerca do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário.

Assim, em cumprimento ao determinado pela Vice Presidência, em sede de juízo de retratação, em 14/06/2016, foi determinada a anulação da sentença, para o fim de remeter os autos ao juízo de origem, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo no prazo de trinta dias.

Intimado em 21/09/2016, o procurador do autor peticionou em 28/09/2016 informando que foi agendado atendimento no INSS para a data de 01/12/2016 e que o autor faleceu em 17/06/2012.

Conforme certidão de óbito, o autor era solteiro e não deixou filhos (evento 1 - AGRAVO5, fl. 65), de modo que sua genitora, Helmi Elma Lamb, é herdeira perante eventual valor a receber em razão da concessão da aposentadoria pleiteada pelo segurado. Além disso, a genitora do autor encontra-se devidamente habilitada no processo judicial originário, situação não impugnada por parte do INSS.

Assim, tendo em vista que, em vida, o segurado ajuizou a presente ação judicial com o objetivo de ter reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição e que houve determinação, pelo título executivo, com base no julgamento do RE nº 631.240, de realização do requerimento administrativo, é legítimo à genitora do autor dar cumprimento à decisão, dando seguimento ao processo.

Logo, não há óbice para que a genitora do segurado falecido realize o requerimento administrativo, dando cumprimento à determinação judicial.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000623624v20 e do código CRC 233b6efd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:20:1


5016922-52.2018.4.04.0000
40000623624.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016922-52.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELMI ELMA LAMB (Sucessor)

AGRAVADO: CLAUDIO LAMB (Sucessão)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ÓBITO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA GENITORA.

Se o segurado ajuíza ação postulando a concessão de benefício previdenciário sem a prévia realização do requerimento administrativo e vem a óbito no curso do processo, pode a sua genitora, na condição de sucessora, realizar o requerimento administrativo, quando aplicada a fórmula de transição prevista pelo STF no RE nº 631.240 (Tema nº 350).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000623625v11 e do código CRC f2e4b9bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:20:1


5016922-52.2018.4.04.0000
40000623625 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5016922-52.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELMI ELMA LAMB (Sucessor)

AGRAVADO: CLAUDIO LAMB (Sucessão)

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora