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Agravo de Instrumento Nº 5041253-59.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: LEONIR PIMENTEL FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar, que tem por objeto a concessão de segurança que viabilize a imediata reabertura de processo administrativo e determine à autoridade impetrada que emita nova decisão sobre pedido de aposentadoria.
Requereu a parte agravante que fosse determinado à parte agravada que proceda à imediata reabertura do processo administrativo e emita nova decisão, "fundamentada e motivada" sobre pedido de aposentadoria.
Afirmou que requereu administrativamente a concessão do benefício e que doze minutos após o protocolo, o INSS indeferiu o pedido. Sustentou, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A liminar em mandado de segurança, por sua vez, pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Na hipótese dos autos, o segurado postula a reabertura do processo administrativo em que lhe foi indeferido pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que a decisão não foi fundamentada.
Ocorre que a decisão, em que pese sua objetividade e o fato de ter sido proferida em tempo exíguo, foi fundamentada, nos seguintes termos (evento 01, PROCADM6, página 96):
Prezado(a) senhor(a),Seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi recebido com sucesso.Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
De tal decisão, foi notificado o segurado, tornando viável a apresentação de recurso administrativo (evento 01, PROCADM6, página 97).
Assim, não é possível verificar, de plano, a nulidade suscitada.
Nesse sentido, a decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo:
(...)
Integram a decisão, evidentemente, a listagem das "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" (E1 - PROCADM6, pag. 90) e a "Simulação de Aposentadoria" (E1 - PROCADM6, pag. 94-95), porque são citadas como seus anexos e delas consta o cálculo dos tempos em si.
Nesses anexos, foram computados todos os períodos de contribuição alegados pelo impetrante, inclusive o que argumentou ter laborado como segurado especial de 02/01/1978 a 30/10/1991.
E mesmo levando em consideração todos os períodos contributivos alegados, a simulação - correta ou equivocadamente - concluiu que não foram atingidos os requisitos anteriores e posteriores à EC 103/19.
Assim, o fundamento da decisão ("mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019") encontra respaldo nos anexos da decisão ("Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" (E1 - PROCADM6, pag. 90) e a "Simulação de Aposentadoria" (E1 - PROCADM6, pag. 94-95).
Não se está a afirmar que a decisão está correta, porque esse não é o objeto dos autos. Afirma-se que não há elementos que indiquem, ao menos em juízo de cognição sumário, que a decisão carece de fundamentação, porque ela declinou um fundamento que encontra amparo nos anexos da decisão, contemplando toda a causa de pedir do segurado.
Outrossim, administrativamente o pedido foi delimitado como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou, pelo princípio da fungibilidade, outra espécie de aposentadoria cabível). Não se pediu especificamente o reconhecimento e averbação no CNIS do período em que o Impetrante argumentou ter laborado como segurado especial de 02/01/1978 a 30/10/1991. Daí porque se, mesmo computado esse período, não foi atingido o período de contribuição necessário ao deferimento do de aposentadoria, a prejudicialidade desse fato desonera a Autarquia de despender recursos na análise da questão prejudicada, porque ela se torna irrelevante.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumário, não vislumbro inexistência de fundamentação, na medida em que a decisão declinou um fundamento que encontra amparo nos anexos dela, levando em contra a totalidade da causa de pedir do segurado, o que possibilita suficientemente o contraditório.
Em resumo, entendo não estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
(...)
Por isso, tenho que a liminar recursal comporta indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal, na forma da fundamentação.
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003652473v3 e do código CRC 2d29df45.
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5041253-59.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: LEONIR PIMENTEL FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. reabertura de processo administrativo. decisão fundamentada. descabimento.
1. A liminar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
2. A decisão administrativa, em que pese sua objetividade e o fato de ter sido proferida em tempo exíguo, foi fundamentada, o que conduz ao desprovimento do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003652474v4 e do código CRC fca7afc7.
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5041253-59.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: LEONIR PIMENTEL FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.