Agravo de Instrumento Nº 5014640-70.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: DILCEU JOSE DA LUZ
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual o Juízo extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/10/1985 a 23/02/1987 (Calçados Orquídea Ltda), de 26/03/1987 a 13/10/1987 (Arcal S.A. – Ind. do Vestuário), de 02/12/1987 a 08/02/1988 (Ind. de Calçados e Artefatos Cariri Ltda), de 22/02/1988 a 27/08/1988, 01/02/1993 a 14/08/1993 (Fumossul S.A. – Indústria e Comércio), de 13/09/1988 a 11/12/1988 (Calçados Veância Ltda), de 01/02/1989 a 23/03/1989 (Capital Couros Ltda), de 03/04/1989 a 13/07/1989 (Calçados Rissi Ltda), de 25/07/1989 a 20/12/1989 (Raísa Calçados Ltda), de 29/01/1990 a 07/07/1990 (Tabasa Tabacos S.A), de 04/09/1990 a 30/11/1990 (Calçados Isi Ltda), de 08/05/1991 a 11/06/1991 (Milano Calçados Ltda), de 02/12/1991 a 27/05/1992 (Henrique Graff), de 01/02/1993 a 14/08/1993 (Universal Leaf Tabacos Ltda) e de 01/03/2000 a 29/02/2004 (Estrela do Sul Tabacos Ltda), ao fundamento de que falta ao autor interesse de agir, por não apresentar ao INSS documento indispensável para a análise da sua pretensão.
Alega o agravante, em síntese, que cabe à autarquia solicitar os documentos necessários à análise do pedido e conceder o melhor benefício. Sustenta que negado o benefício pelo INSS, é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, mediante recurso.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.
Há funções, porém, que não geram diretamente esta a presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. É o caso dos autos, em que o autor, segundo relata à inicial, trabalhou como serviços gerais, auxiliar de montador e safrista nos períodos acima descritos.
Quanto às empresas desativadas, por outro lado, tenho como possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
Nesse contexto, correta, em parte, a decisão agravada, que não deu seguimento ao pedido de reconhecimento da especialidade em períodos não postulados na esfera administrativa, à ausência de interesse processual, devendo, porém, dentre esses, dar seguimento ao pedido relativamente ao período laborado na empresa Estrela do Sul Tabacos LTDA (01/03/2000 a 29/02/2004), a qual, atualmente, se encontra desativada (Evento 7 - CNPJ1 do processo originário).
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para que tenham seguimento o pedidos formulado relativamente a período laborado em empresa desativada.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905608v2 e do código CRC 01477089.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5014640-70.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: DILCEU JOSE DA LUZ
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR. EMPRESA DESATIVADA.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5014640-70.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: DILCEU JOSE DA LUZ
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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