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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR. EMPRESA DESATIVADA. TRF4. 5019...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR. EMPRESA DESATIVADA. 1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. 2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas. (TRF4, AG 5019008-25.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019008-25.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual o Juízo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e conversão do labor especial exercido nos intervalos de 02/04/1990 a 31/08/1990, 10/08/1999 a 31/01/2000, 03/02/2000 a 04/11/2003, 09/03/2006 a 16/11/2010, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Alega o agravante, em síntese, que apresentou a carteira de trabalho no pedido administrativo, porém não conseguiu PPP junto às empresas Transportadora Bassotto Ltda e Frobar Construções de Redes Elétricas Ltda, por estarem desativadas. Aduz que, quanto à empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, tentou diligenciar pelo fornecimento do Formulário PPP em 23/07/2019, contudo, a empresa informou que a previsão para o fornecimento desta documentação seria 19/05/2020. No que tange à empresa Tiaraju Engenharia Ltda, informa que fez a solicitação do PPP para a empresa em 28/08/2019, no entanto, embora tenha diligenciado por diversas vezes, até o presente momento, nada lhe foi fornecido.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. É o caso dos autos, em que o autor, segundo consta de sua CTPS (envento 1 - PROCADM4 do processo originário), trabalhou como cobrador (Transportadora Bassotto Ltda), motorista eletricista (Frobar Construções de Redes Elétricas Ltda), treinador eletricista (RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.) e montador (Tiaraju Engenharia Ldta), nos períodos descritos no relatório.

Quanto às empresas desativadas, igualmente, tenho como possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.

Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada dando-se seguimento ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos em questão.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para que tenham seguimento os pedidos formulados relativamente a períodos laborados em empresas desativadas e nas empresas acima indicadas, em que o autor realizou atividades que, com frequência, caracterizam tempo de serviço especial.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001975047v3 e do código CRC f1323cdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:17


5019008-25.2020.4.04.0000
40001975047.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019008-25.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR. EMPRESA DESATIVADA.

1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.

2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001975048v4 e do código CRC 136d68b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:17


5019008-25.2020.4.04.0000
40001975048 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5019008-25.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:16.

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