Agravo de Instrumento Nº 5023941-41.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: FABIO ALBERTO BORELLI
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual o Juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento e conversão do labor especial exercido nos intervalos de 22/04/1997 a 19/11/1997 (Facasul Indústria Metalúrgica Ltda) e de 26/11/1997 a 08/06/1999 (Matesul Artefatos de Metais Ltda).
Alega o agravante, em síntese, que não conseguiu PPP junto às empresas por estarem desativadas, tendo o INSS indeferido o reconhecimento da atividade especial alegada.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
No entanto, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
Em se tratando, porém, de empresas desativadas, tenho como possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
É o que ocorre no caso dos autos, conforme demonstra o recorrente, na inicial, quanto às empresas Facasul Indústria Metalúrgica Ltda (22/04/1997 a 19/11/1997) e Matesul Artefatos de Metais Ltda (26/11/1997 a 08/06/1999).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para que tenha seguimento o pedido formulado relativamente a períodos laborados em empresas desativadas.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989807v3 e do código CRC 38e621f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:30
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.
Agravo de Instrumento Nº 5023941-41.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: FABIO ALBERTO BORELLI
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR. EMPRESA DESATIVADA.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989808v4 e do código CRC 187e9e03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:30
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5023941-41.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: FABIO ALBERTO BORELLI
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 15/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.